TJSP 27/08/2013 -Pág. 384 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 27 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1485
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adotado no contrato de locação vigente entre as partes, cuja vigência teve início, segundo a petição inicial, em 04.NOV.2005,
com retificação (aditamento) em 31.OUT.2006. Para instruir o pedido liminar de fixação dos aluguéis provisórios, os Agravantes
apresentaram junto à petição inicial dois laudos técnicos: o primeiro com valor estipulado de R$ 228.000,00 (e-fls. 42/59), datado
de 20.AGO.2012, e o segundo, de 30.ABR.2013, com valor estipulado de R$ 230.000,00 (e-fls. 22/38). Observe-se o pedido
formulado pelos Agravantes em sua petição inicial (e-fls. 19): “Diante de todo o exposto, serve a presente para requerer se digne
Vossa Excelência de, liminarmente, fixar o aluguel provisório em R$ 182.400,00 (cento e oitenta e dois mil e quatrocentos reais),
correspondente a 80% da menor importância apurada nos Laudos Técnicos de Avaliação, com os reajustes estabelecidos no
contrato, já devido a partir da citação (...).” (destacado). Acontece que, na r. decisão agravada, houve por bem o MM. Juiz de
primeiro grau fixar o valor dos aluguéis provisórios em R$ 175.000,00, utilizando-se dos seguintes fundamentos (e-fls. 09): “I
À vista da documentação trazida, do fato de a locação estar em curso já há mais de sete (7) anos, e da reconhecida alteração
pela qual vem passando o mercado imobiliário nos últimos anos, fixo o aluguel provisório mensal devido, tal qual pedido pela
autora, no montante de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), devido a partir da citação da ré.” E, em julgamento
a recurso de embargos de declaração oposto pelos Agravantes (e-fls. 39/41), complementou o MM. Juiz da seguinte forma
o r. “decisum” (e-fls. 10): “Ressalte-se, ainda, que o valor do aluguel provisório foi fixado nos termos do que determina a lei
que regula a espécie.” Pois bem. Insurgem-se os Agravante contra o valor fixado, pois, segundo aduzem, o percentual fixado
em lei para aluguéis provisórios é de 80% sobre o valor comprovado nos autos. Não têm razão, contudo. Observe-se, “ab
limine”, que o contrato firmado entre as partes data de 2005 e seu aditamento de 2006, razão pela qual não se aplica à relação
jurídica ora “sub judice” a Lei nº. 12.112, de 09 de dezembro de 2009, que alterou a redação do art. 68, II, e acrescentou duas
alíneas ao mesmo, da Lei do Inquilinato (Lei nº. 8.245/1991). Assim, observe-se a redação original do dispositivo, que rege o
negócio jurídico vigente entre Autores e Réu: “Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumaríssimo, observarse-á o seguinte: (...) II - ao designar a audiência de instrução e julgamento, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos
fornecidos pelo autor ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, não excedente a oitenta por cento do pedido, que será devido
desde a citação;” (destacado). Ora, pelo quanto disposto na lei, portanto, o valor do aluguel provisório deve ser fixado pelo
magistrado, que apreciará os elementos fornecidos pelo autor, levando em consideração percentual não excedente a 80% do
pedido. Logo, tem-se que 80% não é o percentual fixo que deve ser obrigatoriamente observado pelo juiz, mas, antes, é um
teto, que serve de parâmetro, portanto, para a apreciação equitativa do magistrado acerca dos elementos de prova trazidos pelo
autor junto à petição inicial. Nem poderia ser diferente, pois não se poderia concluir que documentos unilaterais trazidos aos
autos pelos Locadores, “in casu”, e que sequer passaram pelo crivo do contraditório, deveriam vincular a atividade jurisdicional,
ao contrário do quanto disciplina a própria Lei do Inquilinato. Assim, na hipótese dos autos, ainda que realmente o valor que
corresponderia exatamente a 80% do pedido fosse R$ 182.400,00, o MM. Juiz de primeiro grau não estava vinculado a tal
patamar, ao contrário do quanto pretenderam fazer crer os Agravantes, não se demonstrando irrazoável, por outro lado, o valor
fixado de R$ 175.000,00. Por fim, deve-se considerar que não há qualquer prejuízo para os Agravantes com a fixação do valor
do aluguel provisório no patamar de R$ 175.000,00, uma vez que aplicável ao caso a norma do art. 69, da Lei do Inquilinato,
destinada justamente à composição dos interesses das partes perante o novo valor de aluguel a ser fixado na sentença de
mérito da demanda. Confira-se: “Art. 69. O aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a
ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em
julgado da decisão que fixar o novo aluguel.” (destacado). Assim, não merece seguimento o presente recurso, mantendo-se a r.
decisão agravada. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelos Autores, com
base no art. 557, “caput”, CPC. - Magistrado(a) Berenice Marcondes Cesar - Advs: Maria da Graça Alves de Siqueira Carvalho
Carrasco (OAB: 162805/SP) - Rita de Cássia Soares de Araújo (OAB: 162897/SP) - Maria da Graça Alves de Siqueira Carvalho
Carrasco (OAB: 162805/SP) - Rita de Cássia Soares de Araújo (OAB: 162897/SP) - Páteo do Colégio - Sala 909
Nº 2009184-92.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: JOSÉ FRANCISCO PASCHOAL - Agravado:
Jose Alcides Simão - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2009184-92.2013 Agravante: José Francisco
Paschoal Agravado: José Alcides Simão Comarca de Bebedouro - SP Juiz: Dr. Amilcar Gomes da Silva Voto nº 5230 Agravo de
instrumento Ação monitória. Agravo intempestivo. Desconsideração de sua anterior interposição física (arts. 8º e 18 da Lei nº
11.419/2006, Resolução nº 551/2011 e Comunicado nº 300/2013 deste E. Tribunal). Seguimento ao recurso negado. Versam os
autos sobre agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (f. 80) proferida nos autos da ação monitória movida por JOSÉ
FRANCISCO PASCHOAL, em relação a JOSÉ ALCIDES SIMÃO e VICENTE LÁZARO SIMÃO, que suspendeu a expedição da
carta de adjudicação de bem imóvel até o julgamento de recurso interposto nos autos a estes apensos. Inconformada, ela requer
a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a revogação da decisão agravada. O agravo foi preparado (f. 12). É
o relatório. Nos termos dos arts. 8º e 18 da Lei 11.419/2006, da Resolução nº 551/2011 deste E. Tribunal e do Comunicado nº
300/2013 de sua Presidência, a partir de 29 de abril de 2013, tornou-se obrigatória, em relação aos recursos da Subseção de
Direito Privado 3 diretamente interpostos nesta instância, o protocolo pelo meio eletrônico. O agravo de instrumento, nos termos
do art. 524 do CPC, deve ser dirigido diretamente ao Tribunal competente. A agravante teve ciência da decisão agravada com
sua publicação em 8 de julho de 2013 (f. 81) e interpôs este agravo fisicamente no dia 22 desse mês (f. 1), período em que
sua interposição deveria ter sido feita pelo meio eletrônico conforme as normas acima mencionadas. Assim, o presente agravo,
interposto eletronicamente somente em 8 de agosto de 2013, não pode prosseguir por ser intempestivo. Nego seguimento ao
recurso com fundamento nos arts. 524, 527, inc. I, e 557, todos do CPC; nos arts. 8º e 18 da Lei 11.419/2006; no art. 21, § 1º,
da Resolução nº 551/2011 deste E. Tribunal e no Comunicado nº 300/2013 de sua Presidência. - Magistrado(a) Morais Pucci Advs: Paulo de Tarso Colosio (OAB: 95260/SP) - Claudio Roberto Chaim (OAB: 171437/SP) - Páteo do Colégio - Sala 909
DESPACHO
Nº 0149680-41.2009.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: Bradesco Bcn Leasing S/A Arrendamento Mercantil Apelado: Rita Maria do Rego (Justiça Gratuita) - Vistos. Providencie a Serventia a regularização dos autos, diante da existência
de recurso de apelação interposto pela Autora não autuado às fls. 118/124. Após, tornem os autos conclusos para julgamento.
Int. - Magistrado(a) Berenice Marcondes Cesar - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Ana Maria do Rego (OAB:
260911/SP) - Páteo do Colégio - Sala 909
Processamento 14º Grupo - 28ª Câmara Direito Privado - Patéo do Colégio - sala 909
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º