TJSP 09/09/2013 -Pág. 2261 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1494
2261
Federal da 3ª Região - São Paulo. Intime-se. - ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), KILDARE
MARQUES MANSUR (OAB 154144/SP), LEILA ABRAO ATIQUE (OAB 111629/SP)
Processo 0002853-78.2010.8.26.0471 (471.01.2010.002853) - Monitória - Cheque - Edith Henrique Tome - Francisco Dirnei
Thomé e outros - Jose Milton Rodrigues - recolher cópias mandado de registro penhora e retirá-lo - ADV: EFRAIM MARIANO
DE MORAES (OAB 116879/SP), JOSE FERNANDES ROCHA (OAB 156529/SP), PAULO ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA (OAB
262143/SP)
Processo 0003008-13.2012.8.26.0471 (471.01.2012.003008) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
Execução - M. D. B. L. - Fls. 42: atenda-se. Intime-se. - ADV: ADALZINO MODESTO DE PAULA JUNIOR (OAB 62074/SP)
Processo 0003024-21.1999.8.26.0471 (471.01.1999.003024) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional Porto Feliz S A - Vistos. Converto em penhora os valores bloqueados às fls. 153. Apensem estes autos a execução fiscal
nº471.01.1999.003022-2/000000-000, prosseguindo-se naqueles autos. Porto Feliz, 04 de setembro de 2013 (O Adv. da
executada deverá devolver os autos - ordem 1060/1999 para apensamento) - ADV: VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO
(OAB 171227/SP)
Processo 0003028-58.1999.8.26.0471 (471.01.1999.003028) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional - Porto Feliz
S A - Vistos. Defiro o apensamento, prosseguindo-se nos autos 471.01.1999.003022-2/000000-000. Intime-se. ( OProcurador
da executada deverá devolver os autos para apensamento - 1060/1999 - ADV: VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO (OAB
171227/SP)
Processo 0003212-57.2012.8.26.0471/01 (047.12.0120.003212/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Super Ben - O dinheiro ocupa o primeiro lugar na escala de prioridade dos bens penhoráveis, sendo perfeitamente
legal a penhora que recai sobre dinheiro, assim, defiro o bloqueio pelo sistema BACEN-JUD. Intime-se. - Manifestar-se pesquisa
BACENJUD negativa - ADV: GERALDO SOTILO DE CAMARGO (OAB 148498/SP)
Processo 0003298-28.2012.8.26.0471 (471.01.2012.003298) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Ana
Fernandes Dias - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Cumpra-se novamente o despacho de fls. 75, expedindo-se novo
ofício ao ERSA - Sorocaba. Fls. 85/86: intime-se o perito a prestar os esclarecimentos. Após será apreciado o pedido de
antecipação de tutela. Intime-se. - ADV: WATSON ROBERTO FERREIRA (OAB 89287/SP), CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA
(OAB 154523/SP), LEILA ABRAO ATIQUE (OAB 111629/SP)
Processo 0003323-12.2010.8.26.0471 (471.01.2010.003323) - Inventário - Inventário e Partilha - Paulo Milton Rodrigues
de Carvalho - Vistos. Recebo a petição de fls. 61/69 em aditamento às primeiras declarações anteriormente prestadas,
independentemente de termo nos autos. Cumpra-se, integralmente o despacho de fls. 47. Intime-se. - ADV: RENATA BARROS
GRETZITZ (OAB 132206/SP), EFRAIM MARIANO DE MORAES (OAB 116879/SP)
Processo 0003324-75.2002.8.26.0471 (471.01.2002.003324) - Monitória - Cheque - Cimari Factoring Fomento Comercial
Ltda - Evaldo Armanhe Junior e outro - CIMARI FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA requereu a inclusão das empresas
COLAMIX COMECIO E TRANSPORTES DE AREIA E PEDRA LTDA, PORTOLIX CONCRETOS SERVIÇOS E OBRGAS LTDA,
SUPER PORTO EXTRAÇÃO DE AREIA E PEDRA LTDA E ARMANHE TRANSPORTES LTDA no polo passivo da presente ação,
alegando que os executados vêm empregando meios ardis e artificiosos para descumprir a ordem judicial do depósito em juízo
de 10% do faturamento de empresa, objeto de penhora. Cita a nota fiscal acostada às fls. 573, referente ao mês de fevereiro
e 2011, no valor de R$180,00. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de desconsideração
de personalidade jurídica de sociedades coligadas independentemente de instauração de processo autônomo para atingir o
património de todos os envolvidos em se constatando a existência de coligação entre as sociedades com base em elementos
fáticos que demonstrem a influência de um grupo societário nas decisões de outro, mormente em se verificando a fraude
praticada para desvio de patrimônio de sociedade mediante a utilização de complexas formas societárias (cf. REsp 1259020/SP
(2010/0134557-7); rel. Ministra NANCY ANDRIGHI; TERCEIRA TURMA; DJe 28/10/2011). Desse entendimento não discrepa o
E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Execução por título extrajudicial Pedido de desconsideração da personalidade jurídica da
empresa executada e de desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir outras empresas do sócio da executada
Deferimento, com base na prova documental apresentada pela exequente Não localização de bens suficientes para garantia
da execução Hipótese de confusão patrimonial configurada, com utilização de empresas pelo sócio da empresa executada
para promover a dissipação de bens Existência de outras empresas no mesmo endereço da empresa devedora, com objetos
sociais similares e integradas também pelo seu representante legal e parentes deste Requisitos para ensejar a aplicação
destas medidas requeridas pela exequente que estão configurados Deferimento que deve ser mantido Recurso improvido.
Agravo de instrumento n. 59749-31.2012.8.26.0000; rel. Thiago de Siqueira; j. 13/06/2012. Entendo, por ora, ainda não estarem
suficientemente presentes elementos que comprovem eventual fraude visando o desvio de patrimônio da executada. Assim,
intime-se a executada para, no prazo de 5 dias, apresentar em juízo, em forma contábil, seu faturamento mensal, bem como os
respectivos depósitos dos valores penhorados, sob pena de serem considerados seus atos como atentatórios à dignidade da
Justiça e consequente aplicação de multa processual, sem prejuízo do deferimento do pedido de fls. 668/670. Intime-se. - ADV:
LUIS ANTONIO ALBIERO (OAB 92435/SP), JOSE FERNANDES ROCHA (OAB 156529/SP), MURILO KERCHE DE OLIVEIRA
(OAB 208143/SP)
Processo 0003446-73.2011.8.26.0471 (471.01.2011.003446) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Julia
Almeida Bueno de Camargo e outros - Certifico e dou fé que procedi a expedição do mandado de levantamento - ADV: ANDREA
CARVALHO ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB 132449/SP)
Processo 0003496-51.2001.8.26.0471 (471.01.2001.003496) - Ação Civil Pública - Atos Administrativos - Ministerio Publico
do Estado de Sao Paulo - Erval Steiner - - Prefeitura Municipal de Porto Feliz - Vistos. Defiro a remessa dos autos a contadoria
Judicial. Intime-se. - ADV: EDUARDO HENRIQUE AGOSTINHO (OAB 167073/SP), DANIEL FREDERICO AGOSTINHO (OAB
167067/SP), MARIA REGINA TABORDA BRUGNARO (OAB 87310/SP), NORBERTO AGOSTINHO (OAB 17356/SP)
Processo 0003506-90.2004.8.26.0471 (471.01.2004.003506) - Monitória - Crédito Rural - Cooperativa Credito Rural dos
Plantadores Cana Regiao Capivari - Antonio Portronieri e outro - Vistos. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias.
Intime-se. - ADV: ANNA CECILIA ARRUDA MARINHO (OAB 201884/SP), MÁRCIA BATAGIN SAMMOUR (OAB 233194/SP),
EDILBERTO MASSUQUETO (OAB 88127/SP), FABIO ORTOLANI (OAB 164312/SP)
Processo 0003525-18.2012.8.26.0471 (471.01.2012.003525) - Divórcio Litigioso - Dissolução - E. M. da S. - J. M. da S. ELIUDE MARCOLINO DA SILVA propôs contra JOSÉ MARCOLINO DA SILVA a presente ação de divórcio alegando que estão
casados desde 22/07/1970 e se separaram de fato há mais de 40 anos. O réu foi citado e deixou de oferecer resposta (fls. 48).
O Ministério Público deixou de intervir por não haver interesse de incapaz no feito (fls. 52). É o relatório. DECIDO. A ação é
procedente. Relevante consignar, por oportuno, a promulgação da Emenda Constitucional n.º 66, de 13 de julho de 2010, na qual
o § 6º do artigo 226 da Constituição Federal passou a vigorar com a seguinte redação: § 6º O casamento civil pode ser dissolvido
pelo divórcio. Assim, restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º