TJSP 13/09/2013 -Pág. 645 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1498
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indivíduo na promoção, proteção e recuperação de sua saúde. Na espécie, a impetrante é portadora de doenças de natureza
psicológica (transtorno depressivo recorrente sem especificação, transtorno de personalidade com instabilidade emocional e
transtorno somatoforme não especificado), sendo-lhe prescritos os medicamentos Venlafaxina 75mg e Venlafaxina 150mg (fls.
27). É importante frisar que, conforme a declaração médica de fls. 28/28-verso, a impetrante obteve melhora clínica com os
medicamentos requeridos, já tendo experimentado outros medicamentos sem a mesma resposta. Ademais, a Fazenda Pública
sequer recorreu ou impugnou o tratamento pretendido e sua eficácia; nem mesmo indicou a existência da supracitada terapia
alternativa. Não bastasse, o fato de o medicamento não fazer parte do protocolo padronizado e distribuído pelo SUS, não pode
ser óbice ao fornecimento, quando ficar comprovado que a droga prescrita é a mais adequada para aquele paciente, como na
espécie, exceto, evidentemente, quando se tratar de droga experimental, sem aprovação do Ministério da Saúde e sem registro
no órgão próprio, ou, ainda, de medicamento de natureza especialíssima, cujo expressivo valor impeça o atendimento igualitário
de outros necessitados ou que seja produzido fora do País e de altíssimo valor, o que não é o caso dos autos. E não há que se
falar em afronta ao princípio da separação de poderes ou em ingerência do Poder Judiciário nas esferas administrativas, pois a
Administração Pública como gestora dos interesses públicos, está submissa ao princípio da legalidade. O direito à vida não está
sujeito à atuação discricionária da Administração Pública quanto à aplicação dos recursos estipulados na lei orçamentária.
Oportuno, aqui, tecer distinção entre o poder discricionário do administrador público e sua inércia diante das obrigações
conferidas constitucionalmente. O administrador pode escolher a melhor maneira de executar a lei, mas não pode se omitir
quando tem o DEVER de agir. O exercício do poder discricionário possui limite na lei. Uma vez não cumpridos os ditames legais,
ocorre desvio de poder, sujeitando-se ao controle judicial. O respeito ao princípio da conveniência e oportunidade não dá ao
governante poder para decidir se deve ou não cumprir a lei. Ressalte-se que, na hipótese, não há indevida ingerência do
Judiciário sobre o poder discricionário do Executivo, pois, segundo a lição de Diomar Akel Filho “a discricionariedade
administrativa não constitui óbice para a decisão jurisdicional, no caso de obrigação de fazer ou não fazer fundada em interesse
do bem comum, porque a definição do que seja este não é exclusiva do Executivo, mas objetivo fundamental da República e
seus Poderes”. A esse respeito já se consolidou a jurisprudência: “A assistência integral à saúde das pessoas necessitadas é
obrigação constitucional e legal do Estado e do Município. Assegurar esse direito social ao cidadão não constitui ingerência do
Poder Judiciário na Administração Pública, na medida em que apenas garante ao necessitado o direito à saúde. E o
reconhecimento da obrigação de fornecer os medicamentos requisitados para o tratamento do paciente em nada viola o princípio
da isonomia ao contrário, observa esse princípio ao viabilizar o acesso a eles pela pessoa necessitada, nada impedindo que a
Administração os forneça, também a outros necessitados.” “Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo,
a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda
que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas
implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão por importar em descumprimento dos encargos políticojurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos
sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à ‘reserva do possível’.” Outrossim, importante
ressaltar sobre o texto constitucional, que cogitações orçamentais não eximem o Estado do dever de prover o acesso a saúde
aos necessitados de forma universal, menos ainda, a alegação de prioridade à coletividade em detrimento do direito individual à
vida, não pode cercear o direito do apelado, uma vez que essa negativa é inconstitucional e pode causar dano irreparável ou de
difícil reparação. “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado
pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse
financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao
julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida.” (PET 1246-MC, DJ 13.2.1997). Destarte, sendo a saúde um
direito fundamental, e não tendo o cidadão recursos financeiros para custear o medicamento de que necessita, incumbe, sem
sombra de dúvida, ao Estado fornecê-los gratuitamente e na medida da necessidade do doente, sob estrita prescrição médica.
E, de outro lado, o Poder Judiciário, ao impor o cumprimento de tal dever ao Poder Executivo, apenas e tão somente está
reconhecendo um direito da parte autora (direito à saúde), que foi violado pela omissão do Estado. Para fins de prequestionamento,
observo que a solução da lide não passa necessariamente pela restante legislação invocada e não declinada. Equivale a dizer
que se entende estar dando a adequada interpretação à legislação invocada pelas partes. Não se faz necessária a menção
explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de
consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da
lide, uma vez encontrada a fundamentação necessária. Ante o exposto, por decisão monocrática, é negado provimento ao
reexame necessário, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. São Paulo, 27 de agosto de 2013.
JOSÉ LUIZ GERMANO Relator - Magistrado(a) José Luiz Germano - Advs: Kedson Roger da Silva Floriano (OAB: 249582/SP)
- Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 0155104-34.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Fuchs Gewurze do Brasil Ltda - Agravado:
Fazenda do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fuchs Gewurze do Brasil Ltda. contra a
r. decisão interlocutória (fls. 112) que deixou de conhecer os embargos de declaração apresentados pela agravante contra a
sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos
em face da Fazenda do Estado de São Paulo, por ausência de assinatura das razões recursais.A agravante alega, em
síntese, que a falta de assinatura dos embargos declaratórios constituiria mero vício formal, passível de regularização. Requer,
ao
final, a reforma da r. decisão agravada.Considerando a inexistência de pedido de concessão de efeito suspensivo ou até
mesmo ativo ao agravo de instrumento, recebo o presente recurso
apenas em seu efeito devolutivo.
Desnecessárias as informações do juízo, intimem a parte contrária para responder no prazo legal.Finalmente, com a resposta
ou sem ela, tornem conclusos para a feitura do voto. São Paulo, 14 de agosto de 2013. - Magistrado(a) José Luiz Germano Advs: Gustavo Stussi Neves (OAB: 124855/SP) - Ines Tomaz (OAB: 93182/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 0155104-34.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Fuchs Gewurze do Brasil Ltda - Agravado:
Fazenda do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA
- ART. 67 § 1º R.I. Agravo de Instrumento Processo nº 0155104-34.2013.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ LUIZ GERMANO Órgão
Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Voto nº: 16.228 (rlf) Agravo de Instrumento nº: 0.155.104-34.2013.8.26.0000 Comarca:
Jundiaí Agravante: Fuchs Gewurze do Brasil Ltda. Agravados: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Juiz: Josias Martins
de Almeida Junior DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 557 DO CPC AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECONSIDERADA
NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º