TJSP 13/09/2013 -Pág. 646 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1498
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interposto em face da decisão copiada a fls. 112 que deixou de conhecer dos embargos de declaração apresentados pelo
agravante tendo em vista a ausência de assinatura do patrono. Não havia pedido de duplo efeito. A fls. 163 apresentou pedido
de desistência do recurso, tendo em vista a reconsideração do juízo. É o relatório. Verifica-se a fls. 164 que o juízo de primeira
instância reconsiderou a decisão anteriormente dada e que é objeto deste recurso, nos seguintes termos: “defiro o pleito de
reconsideração ora formulado, muito embora devotemos o devido respeito ao ilustre prolator da decisão sob enfoque (fls. 856),
que está a merecer a reformulação almejada, tratando-se, a nosso viso, de mera irregularidade formal sanável, como vem este
juízo entendendo em hipóteses parelhas, posicionamento sintonizado com a majoritária jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, como bem o demonstrou a sociedade empresária-embargante em sua petição retro”. Houve, portanto, clara perda
superveniente do objeto do presente recurso. Tal é o entendimento da doutrina, exemplificado aqui, pelos comentários de
Nelson Nery Junior em seu Código de Processo Civil Comentado: “Art. 527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e
distribuído incontinenti, o relator: I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; II - converterá o agravo de
instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação,
bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter
os autos ao juiz da causa; III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela,
total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; IV - poderá requisitar informações ao juiz da
causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido
ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2º),
facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que
o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial; VI - ultimadas
as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que
se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput
deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
Comentário 12. Agravo interposto contra decisão que apreciou o pedido de medida liminar de caráter antecipatório. Quando
o agravo tiver sido interposto contra decisão que apreciou pedido de medida liminar de caráter antecipatório, é necessário
que sejam feitas duas observações;I se a medida tiver sido negada, o agravo objetiva a concessão de liminar: sobrevindo
sentença, haverá carência superveniente de interesse recursal, pois o agravante não mais terá o interesse na concessão de
liminar, porquanto já houve sentença e ele terá de impugnar a sentença que, por haver sido prolatada depois da cognição
exauriente, substitui a liminar que fora concedida mediante cognição sumária. II Se a liminar tiver sido concedida, o agravo
objetiva a cassação da liminar: a) se a sentença for de improcedência do pedido a liminar estará ipso facto casada, ainda
que a sentença não haja consignado expressamente essa cassação; (...) b) se a sentença for de procedência terá absorvido
o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado o
agravo por falta superveniente de interesse recursal.” Desta feita, justifica-se dar por prejudicada análise recursal por meio de
decisão monocrática, partindo-se do princípio da economia processual e da razoável duração de um processo, tendo em vista o
entendimento uníssono dos componentes da Câmara. Este é o entendimento do Des. Alves Bevilacqua, como se vê no Agravo
de Instrumento nº 994.09.385.683-9; do Des. Nelson Calandra - Mandado de Segurança nº 9.038.031-63.2005.8.26.0000; da
Des. Vera Angrisani - Agravo de Instrumento nº 9.027.968-37.2009.8.26.0000; do Des. Corrêa Viana - Agravo de Instrumento
0.023.359-67.2009.8.26.0000; do Des. Cláudio Augusto Pedrassi Agravo de Instrumento nº 0307337-84.2011.8.26.0000; e do
Des. Samuel Júnior Agravo de instrumento nº 0.110.156-80.2008.8.26.000. Levar o julgamento para a sessão para que fosse
apreciado pelo colegiado não restaria resultado diferente, de modo que monocraticamente esse relator responde pelos demais,
visando a economia processual e a celeridade para os julgamentos. “Destarte, o escopo da norma é permitir que, por decisão
singular do relator, haja a pronta prestação jurisdicional, equivalente àquela que ocorreria caso o processo fosse julgado
pelo órgão fracionário, ao qual ficam reservados aos julgamentos de recursos que encerrem matéria controversa. Ademais,
não implica em qualquer limitação aos direitos e prerrogativas processuais da parte, uma vez que os agravantes estão tendo
prestação jurisdicional efetiva, em processo com contraditório e com todas as oportunidades de manifestação asseguradas. Tal
disposição legal, portanto, apenas abrevia o formalismo recursal, aplicando à matéria objeto do recurso, desde logo, a solução
que teria se fossem esgotadas as instâncias, impondo-se abreviar o processo que atualmente já não comporta o rigor formal
supérfluo, com sério prejuízo de sua instrumentalidade e da efetiva prestação jurisdicional.” Ante o exposto, dou por prejudicado
o presente agravo de instrumento, por decisão monocrática. São Paulo, 27 de agosto de 2013. JOSÉ LUIZ GERMANO Relator
- Magistrado(a) José Luiz Germano - Advs: Gustavo Stussi Neves (OAB: 124855/SP) - Ines Tomaz (OAB: 93182/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 0903311-91.2012.8.26.0506 - Reexame Necessário - Ribeirão Preto - Recorrente: Juizo Ex Officio - Recorrido: Fazenda
do Estado de São Paulo - Recorrido: Prefeitura Municipal de Ribeirao Preto - Registro: Número de registro do acórdão digital
Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Reexame Necessário Processo nº 0903311-91.2012.8.26.0506 Relator(a): JOSÉ
LUIZ GERMANO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Voto nº: 16.265 (cla) Reexame Necessário nº: 0.903.31191.2012.8.26.0506 Comarca: Ribeirão Preto Recorrente: Juízo ex officio Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo
Interessados: Fazenda do Estado de São Paulo e Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto Juiz: Julio Cesar Spoladore Dominguez
DECISÃO MONOCRÁTICA REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE APARELHO CPAP.
Tratamento para portador de síndrome de apneia obstrutiva do sono. Dever do Estado. Direito universal à saúde, inteligência do
art. 196 da CF. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 64/67, cujo
relatório se adota, que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em nome de Luiz Fernando
Pedro Bom, julgou procedente o pedido, para determinar que a Fazenda do Estado de São Paulo e a Prefeitura Municipal de
Ribeirão Preto forneçam o aparelho CPAP + Máscara com acoplagem para suplementação de oxigênio + Traqueia + Filtros +
Cabeçote e seus componentes, juntamente com a necessária reposição de equipamentos complementares, para o tratamento
de SAOS Síndrome de Apneia Obstrutiva do Sono, enquanto perdurar a necessidade por referido aparelho. Não houve
condenação em honorários advocatícios, custas ou despesas processuais. A liminar foi concedida às fls. 18. O Município
apresentou sua contestação às fls. 27/41 e a Fazenda Estadual às fls. 50/60. O Ministério Público manifestou-se às fls. 62/63.
Não foi interposto recurso voluntário. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer pelo não provimento do reexame
necessário (fls. 76/79). É o relatório. Inicialmente, cumpre destacar que, em razão da remoção do Ilustre Desembargador Edson
Ferreira da Silva, o feito foi redistribuído para este relator em assunção da cadeira junto à Colenda 2ª Câmara de Direito Público
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Dispõe o art. 196 da Constituição da República: “A saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. A dignidade da
pessoa humana está prevista no art. 1º da CF como fundamento da República Federativa do Brasil e a saúde nela figura dentre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º