TJSP 14/10/2013 -Pág. 1296 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1519
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processo, sem resolução do mérito, prejudicada a análise das demais questões suscitadas. Posto isso e considerando o mais
que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, VI, do
Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
assim de honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). Por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita e tendo em vista as disposições da Lei n.º 1.060/50, a possibilidade de execução dessas
verbas ficará “sobrestada até e se, dentro em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de
miserabilidade da parte vencida” (STJ-4ª Turma, REsp 8.751-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 17.12.91, deram provimento,
v. u., DJU 11.592, p. 6.436, 2ª col. Em.). Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. C. São José dos Campos, 08 de outubro
de 2013. - ADV: OTTO AUGUSTO URBANO ANDARI (OAB 101045/SP), MARIO FREDERICO URBANO NAGIB (OAB 101252/
SP), CESAR GUIDOTI (OAB 221162/SP)
Processo 0041636-44.2012.8.26.0577 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Valeparaibana de Ensino - 1- Fls.
101/103: ciência à parte requerida do recolhimento da taxa da OAB pela parte autora. 2- Após, venham os autos conclusos.
Int. - ADV: CAMILA VILELA MACEDO DO NASCIMENTO (OAB 253207/SP), MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA BARBOSA (OAB
105992/SP), ANA CLAUDIA ASSIS ALVES (OAB 262930/SP)
Processo 0042268-36.2013.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V.
FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. Por ora, sem prejuízo da determinação de fls. 20,
diga a parte autora sobre o requerimento formulado pela parte requerida; não se trata de contestação. Outrossim, regularize
da parte requerida sua representação processual, juntando via original da procuração, bem como da declaração de pobreza,
no prazo de dez dias. Int. - ADV: CARLOS ABNER DA SILVA (OAB 264343/SP), RONE MARCIO LUCCHESI (OAB 301194/SP),
KARINA ARAUJO DE LIMA (OAB 217874/SP)
Processo 0043368-26.2013.8.26.0577 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO RESIDENCIAL
SPAZIO CAMPO DI SAVOIA - Designo audiência de conciliação para o dia 11 de novembro/p.f., às 15h45 (CPC, art. 277).
Cite(m)-se, com as advertências de praxe (art. 278, parágrafo 2º, 285 e 447 do CPC). Deixando o(a)(s) requerido(a)(s) de
comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 277, parágrafo 2º). As partes deverão
comparecer pessoalmente ou fazer representar-se por preposto com poderes específicos para transigir (art. 277, parágrafo 3º).
Na audiência de conciliação, não havendo acordo, oferecerá(ão) o(a)(s) requerido(a)(s) resposta escrita ou oral, acompanhada
de documentos e rol de testemunhas e, se requerer (em) perícia, formulará (ão) seus quesitos desde logo, podendo indicar
assistente-técnico, sob pena de preclusão (art. 278). Não sendo necessária a produção de provas e ocorrendo qualquer das
hipóteses dos arts. 329 e 330, I e II, seguir-se-á sentença. Havendo necessidade de produção de provas orais e não ocorrendo
qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para outra
data (art. 278, parágrafo 2º). Fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(s) para comparecer(em) a audiência na pessoa do seu
advogado. - ADV: DIEGO CARVALHO VIEIRA (OAB 293018/SP)
Processo 0044361-74.2010.8.26.0577 (577.10.044361-5) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
SANTANDER BRASIL S/A - Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo. Int. e aguarde-se por cinco dias. - ADV: CLEUSA
MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 0044693-70.2012.8.26.0577 - Procedimento Sumário - Honorários Advocatícios - Roney José Ferreira - Roney
José Ferreira - Vistos. RONEY JOSÉ FERREIRA ajuizou ação de “ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS” contra ANGELA MARIS
DA SILVA. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e juntou os documentos de fls. 06/186. Determinado, a fls. 195,
providenciasse o recolhimento das custas processuais e do valor referente às diligências do oficial de justiça, sob pena de
indeferimento da petição inicial, em face do indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a parte
autora, devidamente intimada (fls. 196), quedou-se inerte (fls. 197). É o suficiente a relatar. Decido. Impõe-se o indeferimento
da petição inicial. Afinal, a determinação era para que a parte autora providenciasse o recolhimento das custas processuais e da
taxa pertinente à citação. Todavia, embora intimado, quedou-se inerte. E, com efeito, ao ajuizar ação, deve a parte demandante
promover o preparo do feito, com o correto recolhimento das custas processuais e, se o caso, das despesas de condução do
oficial de Justiça ou de citação por via postal. A falta de oportuno preparo, estabelece o artigo 257 do Código de Processo Civil,
determina o cancelamento da distribuição (CPC, art. 257). O correto preparo, pois, pode-se afirmar, constitui pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, como, aliás, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (JTJ-LEX
157/163). No caso, a parte, que não havia promovido o recolhimento das custas processuais e das diligências do oficial de
justiça, após ter o pedido de gratuidade processual indeferido, não supriu a falha no prazo fixado (fls. 197). E porque a parte
autora, a despeito de regularmente intimada, não cumpriu a determinação judicial, deve ter sua petição inicial indeferida (cf. CPC,
art. 284, parágrafo único; Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3.ª ed., Saraiva, 1977, vol. II, p.
120; Alexandre de Paula, O Processo Civil à Luz da Jurisprudência, 1.ª ed., Forense, 1982, vol, III, n.º 5.823). Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL MEDIDA NÃO CUMPRIDA E SEM IMPUGNAÇÃO
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. Havendo determinação
judicial para que o autor emende a inicial e, conformando-se com esta determinação, sem interpor o competente recurso, como
também não atendendo ao mandamento judicial, de rigor o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único, do
art. 284, do CPC (2.º TACivil-SP, Ap. s/Rev. n.º 652.908-0/7, Rel. Juiz Paulo Ayrosa, v. u., j. em 19-09-00). Ademais, e como
já afirmado, a falta do correto preparo que inclui as despesas de condução de oficial de justiça ou de citação por via postal
implica na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do procedimento, capaz de determinar a extinção
do processo com fundamento no inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil, matéria a ser conhecida de ofício pelo
Juiz, consoante os termos do § 3.º do mesmo artigo 267. Sobre o tema: EXTINÇÃO DO PROCESSO ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA DILIGÊNCIA NECESSÁRIA À CITAÇÃO DA RÉ Pressuposto válido e
regular para o desenvolvimento do processo Sentença mantida, com alteração do dispositivo do inciso III para IV do artigo 267
do Código de Processo Civil Recurso Improvido (1.º TACivil-SP, Ap. 00536143-5/00, 6ª Câm. Especial Janeiro/95, Rel. César
Lacerda DJ 21.02.95). Mandado de Segurança. Impetrante que deixou de efetuar o recolhimento das custas, condição para
constituição e desenvolvimento válido do procedimento (art. 267, IV, do CPC), levando a extinção da ação mandamental (TARS,
Recurso MSE nº 195186622, Oitava Câmara Cível, 05-03-96, Porto Alegre). Posto isso e considerando o mais que dos autos
consta, INDEFIRO a petição inicial, o que faço com fundamento nos artigos 284, parágrafo único, e 295, inciso VI, do Código de
Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, I e IV, do
mencionado estatuto processual. Arcará a parte autora com as custas processuais que deverão ser recolhidas oportunamente,
sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de lei e de praxe. P.
R. I. C. - (Para eventual apelação, custas na quantia de 2% sobre o valor da causa, desde que não seja menor que 05 UFESP,
mais taxa de remessa e retorno no valor de R$ 29,50, por volume). - ADV: RONEY JOSÉ FERREIRA (OAB 190327/SP)
Processo 0047000-31.2011.8.26.0577 - Usucapião - Propriedade - BENEDITO APARECIDO DE OLIVEIRA e outro Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º