TJSP 14/10/2013 -Pág. 1295 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1519
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Processo 0038977-62.2012.8.26.0577 - Depósito - Alienação Fiduciária - JANDERSON MARCOS APARECIDO PAIS
- Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. Int. ADV: RODRIGO KAWAMURA (OAB 242874/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO
CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA FERNANDES (OAB 268862/SP)
Processo 0039371-69.2012.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. Não foram esgotadas todas as diligências visando a localização da parte requerida. Assim, oficiem-se ao IIRGD e à
JUCESP. Int. (Oficio(s) disponível para impressão no site do Tribunal(www.tj.sp.gov.br ). - ADV: VALERIA CRISTINA BALIEIRO
(OAB 102552/SP)
Processo 0040240-03.2010.8.26.0577 (577.10.040240-4) - Monitória - Contratos Bancários - L.R. Moveis e Colchoes Ltda A substituição já fora determinada. Fls. 241/242: anote-se. Regularize o autor sua representação processual, providenciando o
recolhimento da taxa da OAB, referentemente à procuração de fls. 242, no prazo de dez dias. Sem prejuízo, diga em termos de
prosseguimento do feito. Int. - ADV: RENATA CRISTIANE DE ANDRADE PORTELLA (OAB 169386/SP), ILDA HELENA DUARTE
RODRIGUES (OAB 70148/SP)
Processo 0040837-98.2012.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - WALTER SARAIVA
LOPES - JSL S/A - Vistos. WALTER SARAIVA LOPES ajuizou ação denominada de “INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS C/C LUCROS CESSANTES” contra JSL S/A postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos
materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e morais causados, culposamente, por condutora de veículo da demandada,
que provocou acidente de veículos em razão do qual a esposa do demandante veio a falecer (fls. 02/14). A petição inicial veio
instruída dos documentos de fls. 15/126. A ré foi citada (fls. 139) e ofertou contestação, instruída de documentos (fls. 161/260),
com preliminares e denunciação da lide. A ré, ainda, impugnou o valor atribuído à causa. A impugnação foi processada em autos
apartados e rejeitada (autos em apenso). Réplica a fls. 268/282. As partes foram intimadas a especificar provas e manifestaramse a fls. 287 e 290/291. Novas manifestações a fls. 297 e 298, tendo a ré manifestado desinteresse na realização de audiência
de conciliação. Em atenção à determinação de fls. 299, a ré regularizou sua representação processual (fls. 302/304), com
ciência à parte contrária (fls. 305/307). É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de ação de reparação de danos materiais
e morais decorrentes de acidente de veículos ajuizada por Walter Saraiva Lopes contra JSL S/A. A preliminar de ilegitimidade
passiva ad causam comporta acolhimento, impondo-se, destarte, a extinção do processo, sem resolução do mérito. Com efeito,
em se tratando de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de veículos, legitimados passivos são aqueles que
causaram o dano a outrem, bem assim as pessoas responsabilizadas pelo fato de outrem, entre eles o proprietário do veículo
cujo condutor, por dolo ou culpa, deu causa ao acidente (artigos 186, 927 e 932 do Código Civil). A presente ação foi ajuizada
contra a requerida porque, segundo afirmou a parte autora na petição inicial (peça que limita a atividade jurisdicional CPC, arts.
128 e 460), seria a proprietária do veículo cuja condutora teriacausado o acidente e os danos afirmados na peça inaugural.
Sucede que os não impugnados documentos de fls. 203/208 revelam que a demandada vendeu e transmitiu a posse do veículo
à adquirente em data anterior a do acidente. A falta de oportuno registro da transferência não acarreta a responsabilidade civil
do proprietário anterior, consoante, aliás, o enunciado da Súmula 132 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A ausência de
registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o
veículo alienado. Sobre o tema, ainda, confiram-se: RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização - Ato ilícito - Veículo - Venda Tradição - Transferência no serviço de trânsito não realizada. Se a posse do veículo, no momento do acidente, não era em nome
daquele que figura como proprietário no Serviço de Trânsito, não é correto imputar-se a este qualquer co-responsabilidade pela
reparação do dano. O que autoriza a procedência da ação de reparação civil do dano contra o proprietário do veículo dirigido
por terceiro não é a propriedade, mas sim a preposição, nos termos do artigo 1.521, III, do CC. Entre o vendedor e o comprador
do veículo, após a tradição, não existe a figura jurídica da preposição (TJDF - AC nº 34.720 - DF - (Reg. Ac. nº 76.450) - 3ª T Rel. Des. Nivio Gonçalves - DJU 17.05.95). A propriedade do automóvel se perfaz com a tradição, detendo seu domínio quem
tinha a posse do mesmo ao tempo do sinistro (TAMG - Proc. nº 2.300.065/97 - Sete Lagoas - Rel. Juiz Duarte de Paula - J.
19.02.97 - v. u.). INDENIZAÇÃO - Acidente de trânsito - Veículo - Alienação - Seguro - Proprietário anterior - Legitimatio ad
causam - Extinção do processo - Na ação regressiva de seguradora contra o proprietário de veículo, há ilegitimidade passiva ad
causam deste se a propriedade do carro foi transmitida a outrem antes do evento danoso, sendo irrelevante que estivesse ainda
registrado em nome do vendedor no Detran, por ocasião do acidente, pois a presunção de propriedade do automóvel na
repartição competente é juris tantum, podendo ser elidida por todos os meios de prova co-locados à disposição da parte,
admitidos em Direito (TAMG - Ap. Cível nº 275.902-4 - Rel. Juiz Duarte de Paula - J. 28.4.99 - DJ 08.12.99). Litisconsórcio
indevidamente formado. Exclusão do réu cujo nome consta como proprietário do veículo, mas que o alienou antes do evento.
Sucumbência parcial. Abalroamento na parte posterior de veículo. Presunção de culpa, pela desatenção ou imperícia. Escusas
inaceitáveis. Responde pelos ônus da sucumbência parcial, como ficou decidido, o autor que forma litisconsórcio indevido, vindo
a ser excluído da relação processual, como parte ilegítima, o litisconsorte que, tendo alienado o veículo, já não era mais seu
proprietário à época do evento danoso, embora não efetivado a transferência de titularidade nos registro próprio. Presume-se a
culpa do motorista que, com a dianteira do seu veículo, abalroa a parte posterior do veículo que segue a sua frente, se não
consegue, com a prova que produziu, convencer quanto à veracidade das escusas que apresentou em sua contestação (TJDF
- Ap. Cív. nº 24.231 - DF - 2ª T - Rel. Des. Manoel Coelho - DJU 11.03.92). Nem se argumente com o disposto no artigo 134 do
Código de Trânsito Brasileiro, que não diz respeito, à evidência, à indenização do direito comum de responsabilidade do
causador direto de danos a terceiros ou das pessoas indiretamente responsabilizadas pelo fato de outrem. De outro lado,
depreende-se dos documentos de fls. 211 e seguintes que a condutora do veículo, Mirian Gomes Silva, não era empregada ou
preposta da ré. Prestava serviços à empresa Leone Filho Transporte Ltda. ME, não acarretando automática responsabilidade da
demandada o só fato, não alegado na petição inicial, de ter contratado serviços da referida empresa. A relação entre as empresas
não constitui fundamento do pedido indenizatório formulado na petição inicial. Não socorre a parte autora a denunciação da lide
requerida pela demandada, até porque incabível na espécie. Afinal, depreende-se da contestação ofertada que a ré procurou
eximir-se da responsabilidade pelo evento, atribuindo-a à denunciada, caso em que “’não há dizer-se situada a espécie na
esfera de influência do art. 70, III, do CPC, de modo a admitir-se a denunciação da lide, por isso que, em tal hipótese, não se
divisa o direito de regresso, decorrente de lei ou do contrato’ (RSTJ 53/301)” (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e
Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 32.ª ed., nota “11b” ao art. 70, p. 174, 2.ª col.). Ademais, “’A denunciação da lide não
é forma de correção da ilegitimidade passiva’ (STJ-4ª T., REsp 526.524-AM, rel. Min. Cesar Rocha, j. 21.8.03, não conheceram,
v. u., DJU 13.10.03, p. 372). No mesmo sentido: RJTAMG 24/217” (Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Saraiva, 38.ª edição, nota 1a ao art. 70, p. 193). Assim, demonstrado que a ré
não era a proprietária do veículo, nem empregadora da condutora que teria causado, por culpa, os danos afirmados na petição
inicial, não tem ela legitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação. Não se vislumbra nos autos a existência qualquer
relação jurídica de direito material que justifique o ajuizamento, pelo autor, desta ação contra a requerida. Daí a extinção do
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