TJSP 23/10/2013 -Pág. 123 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1526
123
difícil reparação. Int. - ADV: SUZANA COMELATO GUZMAN (OAB 155367/SP)
Processo 0500344-52.2009.8.26.0019 (019.01.2009.500344) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda Pública do Município de Americana - Cisan Construtora e Incorporadora Ltda - - Naisa Najar Agricola e Imobiliaria Sa
- Forme-se expediente de acmpanhamento, trasladando-e copia deste despacho em cada processo da relação composta de 208
processos. Verificados os processos cosntantes dessa relação, cosntatou-se que em todos há pedido para pesquisa de bloqueio
de valores atraves do sistema Bacenjud. Defiro a pesquisa e bloqueio de valores eventualmente encontrados em nome do
executado nos termos do artigo 11 da Lei Federal 6830/80. Caso o bloqueio seja procedido nomontante requerido, proceda-se
a transferencia e intime-e para querendo, opor embargos, no prazod e30 dias, se primeira penhora. No caso de bloqueio parcial
que não garanta a execução, proceda-se a transferencia e reitere-e a ordem para complemento após 30 dias por até duas vezes.
No caso de bloqueio inferior a R$50,00 proceda-se o imedito desbloqueio. E ainda, caso a pesquisa resulte negativa, intime-se a
exequente para que indique bens à penhora. ( BLOQUEADO VALOR INTEGRAL R$ 1.009,77 BANCO BRADESCO). Prazo para
interposição de embargos - 30 dias a contar desta intimação. - ADV: ALEX NIURI SILVEIRA SILVA (OAB 271869/SP)
Processo 0500350-59.2009.8.26.0019 (019.01.2009.500350) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda Pública do Município de Americana - Cisan Construtora e Incorporadora Ltda - - Naisa Najar Agricola e Imobiliaria Sa
- Forme-se expediente de acmpanhamento, trasladando-e copia deste despacho em cada processo da relação composta de 208
processos. Verificados os processos cosntantes dessa relação, cosntatou-se que em todos há pedido para pesquisa de bloqueio
de valores atraves do sistema Bacenjud. Defiro a pesquisa e bloqueio de valores eventualmente encontrados em nome do
executado nos termos do artigo 11 da Lei Federal 6830/80. Caso o bloqueio seja procedido nomontante requerido, proceda-se
a transferencia e intime-e para querendo, opor embargos, no prazod e30 dias, se primeira penhora. No caso de bloqueio parcial
que não garanta a execução, proceda-se a transferencia e reitere-e a ordem para complemento após 30 dias por até duas
vezes. No caso de bloqueio inferior a R$50,00 proceda-se o imedito desbloqueio. E ainda, caso a pesquisa resulte negativa,
intime-se a exequente para que indique bens à penhora. (BLOQUEADO O VALOR DE R$ 1.368,69 - NAIJA NAJAR AGRICOLA BANCO BRADESCO) CERTIFICO MAIS QUE FICA O EXECUTADO INTIMADO DO PRAZO DE 30 DIAS PARA INTERPOSIÇÃO
DE EMBARGOS A CONTAR DESTA INTIMAÇÃO. - ADV: ALEX NIURI SILVEIRA SILVA (OAB 271869/SP)
Processo 0500352-29.2009.8.26.0019 (019.01.2009.500352) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda Pública do Município de Americana - Cisan Construtora e Incorporadora Ltda - - Naisa Najar Agricola e Imobiliaria
Sa - Forme-se expediente de acmpanhamento, trasladando-e copia deste despacho em cada processo da relação composta
de 208 processos. Verificados os processos cosntantes dessa relação, cosntatou-se que em todos há pedido para pesquisa
de bloqueio de valores atraves do sistema Bacenjud. Defiro a pesquisa e bloqueio de valores eventualmente encontrados em
nome do executado nos termos do artigo 11 da Lei Federal 6830/80. Caso o bloqueio seja procedido nomontante requerido,
proceda-se a transferencia e intime-e para querendo, opor embargos, no prazod e30 dias, se primeira penhora. No caso de
bloqueio parcial que não garanta a execução, proceda-se a transferencia e reitere-e a ordem para complemento após 30 dias
por até duas vezes. No caso de bloqueio inferior a R$50,00 proceda-se o imedito desbloqueio. E ainda, caso a pesquisa resulte
negativa, intime-se a exequente para que indique bens à penhora. (Bloqueado o valor de R$ 1.075,37 Banco Bradesco - em
nome de Naisa Najar Agricola) Fica o executado intimado do prazo de 30 dias para interposição de embargos a contar desta
intimação. - ADV: ALEX NIURI SILVEIRA SILVA (OAB 271869/SP)
Processo 0500402-26.2007.8.26.0019 (019.01.2007.500402) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Americana - Legiao da Boa Vontade - Lbv - Manifeste-se a executada face ao pedido da Fazenda
rquerendo a extinção do feito nos termos do artigo 26 de Lei Federal 6830/80 sem ônus para as paartes. - ADV: OLAVO
MARIANO RIBEIRO (OAB 220747/SP)
Processo 0500409-47.2009.8.26.0019 (019.01.2009.500409) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda Pública do Município de Americana - Celso Marcos de Oliveira - - Empreendimentos Imobiliarios Nova Italia Sc Ltda
- Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art.
794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde
logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente
de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes,
valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à Fazenda
do Município. 5- Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da executada. (retirar M.L.J. em cartório) - ADV: JOSE
AMERICO XAVIER SANTIAGO (OAB 256730/SP)
Processo 0500425-69.2007.8.26.0019 (019.01.2007.500425) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Americana Roberto Romi Zanaga - Vistos. Cumpra-se integralmente o despacho de fls.97, arquivando-se os autos. Int. - ADV: JOSE
ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP)
Processo 0500495-86.2007.8.26.0019 (019.01.2007.500495) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Americana - Rafael
Nimoe Gomes Cardoso - Vistos. 1 - Homologo a desistência apresentada pela Fazenda, em consequência, JULGO EXTINTA a
presente execução, com fundamento no artigo 26, da Lei 6830/80. 2 - Providencie-se ao desbloqueio dos valores penhorados
através do Sisbacen. 3 - Ciência à Fazenda. (providenciado o desbloqueio) - ADV: DANIELA DINAH MULLER (OAB 120407/
SP)
Processo 0500502-78.2007.8.26.0019 (019.01.2007.500502) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Prefeitura
Municipal de Americana - Fibra S/A - Vistos. Diga a executada face o depósito efetuado às fls.214. - ADV: RENATO GASPAR
JUNIOR (OAB 273190/SP)
Processo 0500875-70.2011.8.26.0019 (019.01.2011.500875) - Execução Fiscal - Fazenda Pública do Município de Americana
- Guilhemano Pereira de Oliveira - - Agro Imobiliaria Jaguari Ltda - VISTOS. AGRO IMOBILIÁRIA JAGUARI LTDA., alegou
ilegitimidade passiva, tendo em vista que o imóvel objeto da ação foi compromissado a venda, através de escritura pública
datada do ano de 1999. Instada a se manifestar a Fazenda defendeu a legitimidade passiva da excipiente, na medida em que
ainda ostenta a condição de proprietária do imóvel, já que não houve registro da transferência da propriedade junto ao Cartório
de Registro de Imóvel. É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO. Há prova documental encartada aos autos, revelando que
o imóvel objeto da exação foi compromissado à venda pela excipiente aos 13/07/1999 (fls. 46/50), através de compromisso
particular de compromisso de compra e venda, tendo ao adquirente sido concedida a posse precária do imóvel na mesma
data (item VI). E conquanto o contribuinte do IPTU seja o promitente comprador ou o seu proprietário, nos termos do artigo 34
do Código Tributário Nacional, não se pode olvidar que com a celebração da avença, além de ter se despido da condição de
possuidora do imóvel, não mais pode exercer os poderes inerentes ao domínio, sobretudo o de aliená-lo a outrem, a não ser
que se admita por absurdo, que a excipiente venderia o mesmo lote a mais de uma pessoa, bem assim de dele usar e gozar.
E ainda que não levada a registro a alienação perante o fólio real, as circunstancias acima alinhavadas tornam forçosa a
conclusão de que a excipiente, desde a data da celebração do instrumento particular (13/07/1999), deixou de ser a contribuinte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º