TJSP 23/10/2013 -Pág. 909 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1526
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inerte. Outrossim, manifestou-se o exequente favoravelmente ao depósito efetuado (fls. 73), pugnando por seu levantamento.
Daí porque, em consequência do exposto, JULGO O FEITO EXTINTO ut art. 794, I, do CPC, expedindo-se mandado de
levantamento após o trânsito em julgado. Concedo ao executado o prazo de 05 dias para recolhimento da taxa da OAB sob pena
de ser comunicada a SPPREV. Apuradas eventuais custas em aberto, oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P. R.
I. C. - ADV: JOSE ROBERTO SAMOGIM JUNIOR (OAB 236839/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), VERA
LUCIA DA SILVA (OAB 301762/SP), JOÃO RICARDO DE ALMEIDA PRADO (OAB 201409/SP)
Processo 0001798-65.2009.8.26.0071 (071.01.2009.001798) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - Alcides Martins Me - - Fatima Regina Nunes Pereira - - Alcides Martins - Tendo em vista a certidão de fls.
72, dando conta de que não houve manifestação nos autos por parte do credor, aguarde-se por mais trinta dias manifestação
do mesmo. Na inércia, aguarde-se em arquivo provocação do interessado. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP), DANIELY APARECIDA FERNANDES (OAB 229050/SP), KEITY SYMONNE DOS SANTOS SILVA (OAB
259844/SP)
Processo 0004788-87.2013.8.26.0071 (007.12.0130.004788) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Psa Finance Brasil Sa - Antonio Nicoleto - HOMOLOGO, por sentença, para que produza os jurídicos e legais
efeitos, a desistência manifestada às fls. 69-, nestes autos nº 0004788-87.2013.8.26.0071, proposto por Banco Psa Finance
Brasil Sa em relação a Antonio Nicoleto, declarando, em consequência, EXTINTO o processo e o faço fundamento no art.
267, VIII, do Código de Processo Civil. Quanto ao levantamento da restrição, aquela não é proveniente de determinação deste
Juízo e, a parte querendo, poderá pleitear o que de direito junto aos órgãos creditícios, apresentando certidão do processo.
Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP), ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 0005951-05.2013.8.26.0071 (007.12.0130.005951) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Abraão
Soares de Andrade - Banco Santander Sa - Vistos, etc. Tendo em vista que o banco requerido efetuou o pagamento da primeira
parcela do acordo entabulado entre as partes, realizado antes da decisão proferida no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.251.331
- RS 2011/0096435-4, que suspendeu as ações referentes a TAC,TEC e IOF, bem assim que decisão monocrática proferida em
05.06.2013 reconheceu que a suspensão dos feitos não constitui óbice à realização de acordos para pôr fim às demandas,
HOMOLOGO, por sentença, para que tenha força de título executivo judicial, nos termos do art. 475-N, inciso III, do Código de
Processo Civil, o acordo celebrado entre as partes às fls. 75/76, nestes autos de Revisional de contrato, proposta por ABRAÃO
SOARES DE ANDRADE em face de BANCO SANTANDER S/A, declarando em conseqüência EXTINTO o processo, nos termos
do art. 269, III, do Código de Processo Civil, já redistribuídas entre as partes as custas e honorários advocatícios. Homologo
a desistência de prazo recursal. Expeça-se mandado de levantamento do numerário depositado às fls. 77, em favor do autor.
Manifeste-se o Banco requerido quanto ao depósito da importância de remanescente de R$ 539,00, referente aos honorários
advocatícios. P.R.I.C. - ADV: MARIO RICARDO MORETI (OAB 253386/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/
SP), MARIO SERGIO GONÇALVES TRAMBAIOLLI (OAB 265423/SP)
Processo 0006364-18.2013.8.26.0071 (007.12.0130.006364) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Edificio Brasil Portugal - Laercio de Lima Simões - Vistos. 1 - Nos termos do art. 277 do CPC, determino a citação, observandose, o prazo mínimo de 10 dias entre a data da citação e a realização da audiência, no endereço descrito às fls 59, por Oficial de
Justiça.. 2 - Assim, diante da política de resolução dos conflitos de forma consensual, considerando-se a natureza da matéria e
o rito, redesigno o dia 05 de novembro de 2.013, Às 15:00 horas, para audiência prevista no art. 277 do CPC, que será realizada
no CEJUSC CENTRO JUDICIAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA, localizado na Av. Moussa Tobias, 3-33, Prédio
E, Faculdade Anhanguera Bauru SP. 3 - Não havendo acordo, a contestação deverá ser juntada em audiência, desde que
acompanhado de advogado, de conformidade com o disposto no art. 278 do Código de Processo Civil, com a nova redação
dada pela Lei 9.245/95, com a ressalva de que, deixando, sem justificativa, de comparecer à audiência ou nela não se fazer
representar, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319, do Código de Processo Civil), salvo
se contrário resultar das provas dos autos, de acordo com o art. 277, § 2º, do Código de Processo Civil, com a nova redação
dada pela Lei 9.245/95. 4 Int. - ADV: MARILIA BINATTO DE BARROS (OAB 321486/SP)
Processo 0007729-44.2012.8.26.0071 (071.01.2012.007729) - Cumprimento de sentença - Cheque - Colomare & Vieira
Comércio de Materiais de Construção Ltda Me - Luzinete Rodrigues da Rocha Felipe - 1- Não houve pagamento após a citação,
nem apresentação de embargos monitórios. Assim resta constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 1102c, do
CPC., devendo prosseguir nos termos do art. 475-J, do CPC (Livro I, Título VIII, Capítulo X). 2- Providencie a serventia as
retificações necessárias para constar junto ao SIDAP como CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL. 3- Apresente, a parte
credora, a memória discriminada e atualizada do valor do débito, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
total do débito devido, sem a multa prevista no art. 475-J, do CPC., tendo em vista que, conforme entendimento majoritário dos
nossos Tribunais Superiores, a referida multa somente é devida se o devedor intimado, não satisfazer a obrigação. Deverá,
também, juntar cópia para servir de contrafé. 4- Após o recolhimento do valor necessário, intime-se, pessoalmente, a parte
devedora para pagamento do débito indicado em 15 dias, sob pena de acréscimo do montante da condenação em 10% (dez
por cento), a titulo de multa legal, nos termos do art. 475-J, do CPC. 5- O pedido de penhora ?on line? deverá ser objeto de
apreciação futura. Int. - ADV: RICARDO JORGE SIMÃO GABRIEL (OAB 251102/SP)
Processo 0009002-10.2002.8.26.0071 (071.01.2002.009002) - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Antonio Cesar Martins - Condominio Jakef Lr I - - Jakef Engenharia e Com Ltda - - Construtora Lr Ltda - (Aguarda-se
manifestação quanto a certidão do Oficial de Justiça que deixou de intimar as requeridas para pagamento do valor em execução,
uma vez que as mesmas não se encontram estabelecidas no endereço informado). - ADV: ANDRE LUIZ GONCALVES VELOSO
(OAB 141879/SP)
Processo 0014038-47.2013.8.26.0071 (007.12.0130.014038) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bradesco Adminstradora de Consorcios Ltda - Thiago Carraro Me - Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, para que
produza os jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada às fls. 37, nestes autos nº 0014038-47.2013.8.26.0071, proposto
por Bradesco Adminstradora de Consorcios Ltda em relação a Thiago Carraro Me, declarando, em consequência, EXTINTO o
processo e o faço fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Quanto ao levantamento da restrição, aquela não
é proveniente de determinação deste Juízo e, a parte querendo, poderá pleitear o que de direito junto aos órgãos creditícios,
apresentando certidão do processo. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 0015057-88.2013.8.26.0071 (007.12.0130.015057) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Paulo
Francisco Alexandre Baltazar - Luiza Cred Sa - - Magazine Luiza Sa - (Aguarda-se impugnação a contestação tempestivamente
apresentada pelo requerido Magazine Luiza S/A) “ - ADV: JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), ELLEN KARIN
DACAX (OAB 191270/SP)
Processo 0015727-29.2013.8.26.0071 (007.12.0130.015727) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Maura
Angelica Risieri de Oliveira - - Leonidio Jose de Oliveira - Laice de Moura - Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, para que
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