TJSP 23/10/2013 -Pág. 910 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1526
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produza os jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada às fls. 53-, nestes autos nº 0015727-29.2013.8.26.0071, proposto
por Maura Angelica Risieri de Oliveira, Leonidio Jose de Oliveira em relação a Laice de Moura, declarando, em consequência,
EXTINTO o processo e o faço fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos
documentos originais que instruíram a inicial, permanecendo cópia nos autos. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV:
MOACYR LOPES DA SILVA (OAB 78468/SP)
Processo 0016546-63.2013.8.26.0071 (007.12.0130.016546) - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Joana Rojas Alvarez - Nutop Produtos Funcionais Ltda - “ Fls. 34: Indefiro o pedido. Procedam-se às pesquisas de
praxe, visando a localização da requerida. Int.” - ADV: LUDIMILA SANCINETTI POLACHINI (OAB 208125/SP)
Processo 0019468-77.2013.8.26.0071 (007.12.0130.019468) - Carta Precatória Cível - Citação (nº 2136-73/2012 - Vara
Única) - Darcio Bombonatti - Angela Maria Heiffig da Silva - Em derradeira oportunidade, cumpra o exequente fls. 05. Int. - ADV:
EDNISE DE CARVALHO RODRIGUES TAMAROZZI (OAB 234882/SP)
Processo 0020713-26.2013.8.26.0071 (007.12.0130.020713) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Inadimplemento - Sylvio Minhoto Teixeira - Isaias Paulino da Silva - - Anete Paulino da Silva - Vistos, etc. HOMOLOGO, por
sentença, para que tenha força de título executivo judicial, nos termos do art. 475-N, inciso III, do Código de Processo Civil,
o acordo celebrado entre as partes às fls. 23/24, nestes autos de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA
DE ALUGUERES, proposta por SYLVIO MINHOTO TEIXEIRA em face de ISAIAS PAULINO DA SILVA e ANETE PAULINO DA
SILVA, declarando em conseqüência EXTINTO o processo, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Homologo a
desistência de prazo recursal. Feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: CIBELE FERNANDES
DO PRADO (OAB 244802/SP), REINALDO BAPTISTA GUERRERO (OAB 53637/SP)
Processo 0024172-36.2013.8.26.0071 (007.12.0130.024172) - Carta Precatória Cível - Citação (nº 59325-77/2012 - 6ª.
Vara Cível) - Mara Regina Perez Fernandes - Maria dos Milagres Silveira - “(Aguarda-se manifestação quanto a certtidão do
Oficial de Justiça de seguinte teor: “Certifico e dou fé que dirigi-me ao endereço indicado e ai sendo deixei de citar Maria dos
Milagres Silveira, pois como constado pois como constatado por esta oficiala, a requerida não possui condições de locomoção e
entendimento, estando impossibilitada de receber citação).” - ADV: MARCELO DE PASSOS SIMAS (OAB 187001/SP)
Processo 0024555-19.2010.8.26.0071 (071.01.2010.024555) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Marcus Vinicius
de Oliveira Gomes - Gilmara Aparecida da Silva - Mario Henrique Prestupa e outro - . A r. sentença de fls. 131/136 e adendo
declaratório de fls. 165 julgou o feito n. 156/2011 extinto sem resolução do mérito em relação a Ônix Veículos Ltda. e Marcus
Vinícius de Oliveira Gomes (CPC, art. 267, VI); julgou extinto o processo n. 156/2011 em relação ao pedido de obrigação de
fazer formulado contra Mario Henrique Prestupa e improcedente o pedido condenatório ao pagamento de indenização por danos
morais e materiais e, por fim, julgou procedente o pedido formulado por MARCUS VINÍCIUS DE OLIVEIRA GOMES ?... nos
autos do processo n. 1035/2010, condenando a requerida a preencher o documento de fls. 68, no prazo de 05 dias, sob pena de
incidência de multa diária no valor de R$ 100,00, tornando definitivas as liminares deferidas, devendo ser excluídos do prontuário
da requerida todas as multas e pontuação decorrente de infrações de trânsito praticadas na condução do veículo descrito,
transferindo-se para o possuidor atual. Desde já fica autorizada a expedição dos ofícios necessários?. GILMARA APARECIDA DA
SILVA interpôs recurso de apelação a fls. 169/188 visando a reforma em parte do julgado para ?...reconhecer a responsabilidade
dos recorridos pelas faltas narradas, condenando-os, de conseguinte, pelos danos morais causados à recorrente, isentando-a
do pagamento da verba sucumbencial a que foi condenada?. Consignou, na oportunidade, ?... que a parte dispositiva relativa
à obrigação de fazer, ou seja, que condenou a recorrente a assinar a segunda via do DUT, não integra a presente irresignação
recursal, uma vez que, por óbvio, que esse sempre foi o objetivo da recorrente (obstando, inicialmente, pelo indeferimento da
liminar nos autos n. 156/11, fls. 56). Não por outra razão que a recorrente já preencheu referido documento, conforme consta
da certidão de fls. 68 e 166 ? autos n. 1035/10)?. Recebido o apelo em ambos os efeitos e apresentadas contrarrazões (fls.
194 e 202/204), manifesta-se MARCUS VINÍCIUS a fls. 199/200 visando a imediata transferência da propriedade do veículo,
antes da subida dos autos à Superior Instância. Requer GILMARA, por seu turno, seja determinada a imediata expedição de
ofícios à CIRETRAN, EMDURB e Fazenda Pública, bem assim seja o autor compelido a retirar o DUT dos autos e providenciar
a transferência da propriedade do automóvel no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária (fls. 211/212). Nestes termos,
considerando-se o que expressamente constou do julgado a fls. 136, DEFIRO o pedido formulado pela requerida, expedindose os ofícios necessários com vistas a que sejam excluídos de seu prontuário todas as multas e pontuação decorrentes de
infrações de trânsito praticadas na condução do veículo descrito na inicial, transferindo-se para o possuidor atual. Outrossim,
não obstante recebido o apelo interposto pela ré no duplo efeito, considerando-se as manifestações das partes a fls. 199/200
e 211/212 bem assim não ter a parte sucumbente recorrido do julgado na parte em que determinado o preenchimento do DUT
de fls. 68, DEFIRO o pedido formulado a fls. 212, intimando-se o autor para que no prazo de 05 (cinco) dias retire o documento
de fls. 68 dos autos, mediante substituição por cópia, providenciando a transferência da propriedade do veículo para o seu
nome, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Expedidos os ofícios e comprovada a transferência da propriedade, subam
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do recurso interposto a fls. 169/190. Int. Dil. - ADV: TIAGO NUNES
DE ALMEIDA (OAB 236500/SP), SEBASTIAO VEDROSSI DE FREITAS (OAB 63837/SP), SANDRA MARA FREITAS, FABIO
AUGUSTO SIMONETTI (OAB 123312/SP)
Processo 0026048-60.2012.8.26.0071 (071.01.2012.026048) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - Antonio Fernando Geraldi de Jesus e outro - Vistos. Apure a Serventia eventual existência de custas em
aberto. Após, tornem conclusos. I.” (Custas devidas ao Estado - Guia GARE - Cód. 230.6 = R$ 180,00) - ADV: RENATO SILVA
GODOY (OAB 179093/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0028523-52.2013.8.26.0071 (007.12.0130.028523) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Santander Brasil Sa - Bx2 Restaurante Ltda Epp - - Claudio Buzalaf - - Joice de Souza Laborda Rodrigues - Vistos, etc.
Junte o exequente, em 10 dias, o original do título de crédito que embasa a inicial, sob pena de indeferimento da inicial. Int. ADV: PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP), JÉSSICA MASSAROTO PAVONI (OAB 278087/SP)
Processo 0028784-17.2013.8.26.0071 (007.12.0130.028784) - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Willian Cosmo da Silva - Vivo Sa - Vistos, etc. Comprove o autor a alegada hipossuficiência econômica que
justifique a concessão da benesse pugnada nos autos. Int. - ADV: RONALDO LEITAO DE OLIVEIRA (OAB 113473/SP)
Processo 0028878-62.2013.8.26.0071 (007.12.0130.028878) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Companhia
de Habitação Popular de Bauru - Sérgio José Lopes - - Maria Aparecida Rangel Lopes - Vistos. Apreciarei o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela após instalado o contraditório. Por ora, traga a autora aos autos cópia da petição inicial e
sentença referentes ao feito mencionado a fls. 18. Int. - ADV: VINICIUS MACHI CAMPOS (OAB 273023/SP), MILTON CARLOS
GIMAEL GARCIA (OAB 215060/SP), HELDER BARBIERI MOZARDO (OAB 215419/SP)
Processo 0029160-71.2011.8.26.0071 (071.01.2011.029160) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Livorno Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Simone Rocha de Vasconcellos Me - - Simone
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º