TJSP 25/10/2013 -Pág. 1456 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1528
1456
lide, terá sua realização antecipada, antes mesmo de eventual audiência de conciliação do art. 277 do CPC. Cite-se o INSS,
consignando a antecipação da perícia nos termos acima, bem como intime-se-o para em 5 dias indicar assistente e formular
quesitos. Determino que o INSS, no ato da contestação, traga aos autos o CNIS do(a) autor(a) e de seu marido para que os
mesmos seja analisados no momento da prolação da sentença. Nomeio como perito o Dr. CHAUDES FERREIRA DA SILVA JR.,
arbitrando seus honorários em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da Resolução
541/07. Saliento que a complexidade da perícia e a necessidade de deslocamento do perito até esta urbe ensejam a majoração
dos honorários periciais. Ressalto ainda que somente foi nomeado perito residente na cidade de Votuporanga em virtude da
ausência de médicos desta Comarca interessados em realizar a perícia. Ademais, destaco que o valor inicialmente previsto
na Tabela II da Resolução 541/07 não foi reajustado desde 2007, conforme determina o artigo 8º da referida resolução, o que
demonstra que o valor máximo previsto na Tabela II está defasado. Sem prejuízo, formulo, desde logo, os seguintes quesitos
a serem respondidos pelo “expert”: O(A) autor(a) está total e permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer
atividade laborativa em razão de doença? Por que? Com relação ao labor que exercia antes de ser acometido da enfermidade,
mencionada na inicial, o(a) autor(a) tem condições físicas de desempenhá-lo? Por que? O(A) autor(a) pode recuperar sua
capacidade laborativa se submetido a tratamento médico? O(A) autor(a) é suscetível de reabilitação para exercício de
outra atividade que lhe garanta subsistência, sopesadas as suas condições pessoais? Diante da demora no pagamento dos
honorários periciais pela Resolução 541/07, faculto à parte autora o pagamento do mesmo valor, mediante recolhimento de guia
de depósito, no prazo de 10(dez) dias dos honorários do médico perito. Caso haja o recolhimento, desnecessária a requisição
do pagamento pela Resolução 541/07. Designo o dia 22/11/2013, às 10:00 horas, no Fórum desta Comarca, sito na Rua Urias
de Paula e Silva, nº 1351, em Cardoso/SP, térreo. Intime-se a parte autora e o INSS por mandado, para que compareçam à
perícia, intimando-se o perito por telefone. Após a conclusão do laudo, dê-se vista dos autos às partes para manifestação acerca
do laudo pericial, pelo prazo sucessivo de cinco dias. Os assistentes das partes, se houver, poderão acompanhar a perícia no
mesmo local e horário em que será realizada a perícia oficial para a qual tais assistentes não serão intimados. Caso contrário,
poderão limitar-se a oferecer seus pareceres no prazo comum de 10(dez) dias após a apresentação do laudo do perito judicial,
também independentemente de intimação (CPC, art. 433, parágrafo único). Nos termos da Resolução CJF. 541/2007, se o caso,
requisitem-se os pagamentos ao TRF 3ª Região, após a apresentação de laudos em cartório. Fica consignado que, de acordo
com o art. 3º, “caput”, da referida resolução, o pagamento dos honorários periciais só será efetuado após o término do prazo
para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. Caso
os honorários tenham sido depositados pela parte autora, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito. Observo
que tal antecipação da perícia não acarreta em prejuízo a qualquer das partes. Por outro lado, atende ao princípio da celeridade
processual, possibilitando a rápida prestação da tutela jurisdicional por todos pretendia. 3- Indefiro o pedido de antecipação
da tutela, pois não foram preenchidos os requisitos para concessão da liminar, em especial a verossimilhança da alegação
e a irreversibilidade do provimento, o qual, se concedido neste momento, importaria no exaurimento da questão sem que a
relação processual sequer tenha se constituído. Por fim, remetam-se os autos ao setor técnico, observando-se a disposição da
Resolução nº 541/07. Cit. e Int. - ADV JULIANO LUIZ POZETI OAB/SP 164205 - ADV EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO OAB/SP
135327 - ADV ANA CAROLINE PIRES BEZERRA DE CARVALHO OAB/SP 318875
Centimetragem justiça
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE CARDOSO EM 23/10/2013
PROCESSO:0003818-13.2013.8.26.0128
Nº ORDEM:11.01.2013/000583
CLASSE:INQUÉRITO POLICIAL
ASSUNTO:INJÚRIA
INQUÉRITO (PORTARIA):2013/224
QUERELANTE:E. D. D. S. A.
Querelado:J. C. D. L.
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO:0003824-20.2013.8.26.0128
Nº ORDEM:13.01.2013/000389
CLASSE:TERMO CIRCUNSTANCIADO
ASSUNTO:AMEAÇA
TERMO CIRCUNSTANCIADO:2013/263
JUSTIÇA PÚBLICA:J. P.
Autor do Fato:B. A. U. C.
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO:0003825-05.2013.8.26.0128
Nº ORDEM:13.01.2013/000390
CLASSE:TERMO CIRCUNSTANCIADO
ASSUNTO:CRIMES DE TRÂNSITO
TERMO CIRCUNSTANCIADO:2013/262
JUSTIÇA PÚBLICA:J. P.
Autor do Fato:C. R. D. S. E OUTRO
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO:0003832-94.2013.8.26.0128
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º