TJSP 25/10/2013 -Pág. 1457 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1528
1457
Nº ORDEM:11.01.2013/000584
CLASSE:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
ASSUNTO:FURTO
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE:2013/218
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Declarante:LUCAS EDUARDO BARBOSA DE OLIVEIRA
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO:0003838-04.2013.8.26.0128
Nº ORDEM:11.01.2013/000585
CLASSE:MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA)
ASSUNTO:AMEAÇA
BOLETIM DE OCORRÊNCIA:2013/156
JUSTIÇA PÚBLICA:J. P.
Declarante:L. C. D. S.
VARA:VARA ÚNICA
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL
Fórum de Cardoso - Comarca de Cardoso
JUIZ: HELEN KOMATSU
0002212-81.2012.8.26.0128 (128.01.2012.002212-3/000000-000) Nº Ordem: 000217/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - LEILA SIRENE SALOMÃO RIBEIRO X AUGUSTO GERIN - Certifico e dou fé
haver decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, após aquele estipulado para cumprimento do acordo, sem manifestação do(a)
autor(a). Vistos. Tendo em vista o teor da certidão supra, incinerem-se os autos, anotando no sistema informatizado os dados
necessários ao registro da movimentação processual. Saliento, por oportuno, que o(s) documento(s) juntado(s) permanecerá(rão)
nos autos durante o prazo de 90 (noventa) dias, contados da inércia do interessado(a), após o que serão inutilizados. Autorizo o
desentranhamento do(s) mesmo(s), sem cópia nos autos, mediante recibo ou expedição de certidão de débito, conforme o caso.
Int.-se. - ADV HEBERT MOREIRA LIMA OAB/SP 274075 - ADV ELIANA NOVAES DE PAULA OAB/SP 233414
0002912-57.2012.8.26.0128 (128.01.2012.002912-5/000000-000) Nº Ordem: 000301/2012 - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - JOÃO ROBERTO ALVES BERTTI X PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS - Fls.
77: Certifico e dou fé haver expedido MANDADO DE LEVANTAMENTO sob nº 87/2013, da quantia depositada judicialmente (fls.
51), no valor de R$1.566,16 (um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos), em nome do Dr. ELTON MELO,
conforme determinado. - ADV JOAO ROBERTO ALVES BERTTI OAB/SP 148314 - ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI
OAB/SP 115762
0000099-23.2013.8.26.0128 Nº Ordem: 000001/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidor Público Civil
- CLEUSA STRADA ESTEVO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 111/113 - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido deduzido por CLEUSA STRADA ESTEVO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários de advogado, pois não se trata de litigância de má-fé (ex
vi caput do art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I.C. - ADV ANTONIO GUERCHE FILHO OAB/SP 112769 - ADV VALDEMAR GULLO
JUNIOR OAB/SP 302886 - ADV CARLOS HENRIQUE GIUNCO OAB/SP 131113
0001314-34.2013.8.26.0128 Nº Ordem: 000021/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Medicamentos - JANE D’ARC GONÇALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 63/66 - Ante o exposto
e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido que JANE D’ARC GONÇALVES moveu contra
a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de modo a CONDENAR a ré a fornecer à autora os medicamentos
VENLAFAXINA 75MG, PREGABALINA 150 MG, CIZAX 5 mg e PREBICTAL 75 MG, na quantidade e periodicidade em que for
determinada por profissional da medicina (fls. 15/16, 18 e 56/58), mantida a decisão antecipatória (fls. 20/21), sendo deferida
a possibilidade da substituição do(s) medicamento(s) pleiteado(s) por genérico. Com o trânsito em julgado, oficie-se. Em
consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, dando por finalizada a fase de conhecimento. Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários de
advogado, pois não se trata de litigância de má-fé (ex vi caput do art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I.C. - ADV ROBERTO DE SOUZA
CASTRO OAB/SP 161093 - ADV CARLOS HENRIQUE GIUNCO OAB/SP 131113
0002176-05.2013.8.26.0128 Nº Ordem: 000043/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Medicamentos - MARTA MARIA GARCIA TRINDADE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 58/61 Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido que MARTA MARIA GARCIA
TRINDADE moveu contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de modo a CONDENAR a ré a fornecer à
autora o medicamento KOMBIGLYZE XR 5/1000, na quantidade e periodicidade em que for determinada por profissional
da medicina (fls. 18/19), mantida a decisão antecipatória (fls. 20/21), sendo deferida a possibilidade da substituição do(s)
medicamento(s) pleiteado(s) por genérico. Com o trânsito em julgado, oficie-se. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente
feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, dando por finalizada a fase de
conhecimento. Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários de advogado, pois não se trata de litigância de má-fé
(ex vi caput do art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I.C. - ADV PEDRO LUIZ MARTINS FERNANDES OAB/SP 118225 - ADV CARLOS
HENRIQUE GIUNCO OAB/SP 131113
0002204-70.2013.8.26.0128 Nº Ordem: 000051/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidor Público Civil
- ODÉRCIO CARVALHO PEREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 209/211 - Ante o exposto e
considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela autora para o fim de condenar
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