TJSP 29/10/2013 -Pág. 2612 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 29 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1529
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intimações referidas nos itens IV e V poderão ser feitas na pessoa do advogado do(a)(s) exeqüente(s), caso assim representado
nos autos, no próprio mandado. VII- REQUERIMENTOS DO CREDOR Requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos
visando localização do ocupante do pólo passivo será indeferido por afrontar os princípios norteadores do Sistema dos Juizados
Especiais Cíveis, insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, mormente o da celeridade. Não localizado e decorrido o prazo de
15 (quinze) dias (supra mencionado), o feito será extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se
admite citação por edital nesta justiça especial. VIII MUDANÇA DE ENDEREÇO Cientifiquem-se as partes de que qualquer
mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao
local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95,
inclusive para eventual reconhecimento de depositário infiel e decretação de sua prisão civil. IX ARTIGO 172, PARÁGRAFO 2º,
CPC. Faculto ao Sr. Oficial de Justiça a requisição de força policial para efetivação das diligências supramencionadas, caso
necessário, devendo o Oficial de Justiça justificar a necessidade, lavrando-se, de tudo, minuciosa certidão, ficando deferido
ainda, os benefícios contidos no art. 172, parágrafo 2º, do CPC. Expirado o prazo para cumprimento do mandado e havendo
diligência a ser realizada, deverá o oficial requerer em Cartório prazo suplementar para cumprimento, isso sem devolver o
mandado, o que desde já fica deferido. Int. - ADV: CLAYTON JOSÉ MUSSI (OAB 223319/SP)
Processo 4003753-52.2013.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - PATRÍCIA KELEN MOLINA DE OLIVEIRA SANTOS - Vistos. Considerando-se o documento acostado a fls.
15/16, indicativo da inscrição de nome do autor no Serasa, bem como da afirmação de que desconhece tal débito, uma vez que
não teve qualquer relação jurídica com a ré, alvitra-se da ausência de razoabilidade na negativação do nome do autor junto aos
cadastros de inadimplentes. Aí a verossimilhança do direito alegado. Ademais, a cobrança indevida certamente traz ônus ao
autor e por conseguinte privações muitas vezes irreversíveis, à vista, inclusive, da própria condição sócio-econômica alvitrada
e dos transtornos ocasionados àqueles que detêm seu nome em cadastro de inadimplentes indevidamente. A restrição ao
crédito parcelado representa apenas um deles, fato este que praticamente não comporta reparação e justifica a pronta atuação
do Poder Judiciário. Aí o perigo da demora na prestação jurisdicional. Assim, ante tal fundamentação e a teor do artigo 42 do
Código de Defesa do Consumidor, defiro a liminar pleiteada determinando, por conseguinte, a expedição de ofício ao Serasa
para exclusão do nome do autor de seus cadastros, referente à inscrição de pág. 15/16. Expeça-se o competente ofício. No
mais, cite-se para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. No mesmo prazo
deverá a ré juntar aos autos contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrativo do débito que ensejou a inscrição
do nome do autor no cadastro de inadimplentes, sob as penas do art. 359 do CPC. Outrossim, considerando-se que o acordo
traz as seguintes vantagens: Preservação das relações; Maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do
encerramento do processo Na sentença, se um ganha o outro perde. Já no acordo, ninguém perde e todos ganham; Redução
do desgaste emocional; Redução do custo financeiro; Garantia de privacidade e de sigilo; Ciência imediata do resultado do
processo; No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte em colaborar para o
desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo. Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação
com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. Int. - ADV: LEANDRO MARTINS ALVES (OAB 250151/SP)
Processo 4003754-37.2013.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - SILVIO
CESAR BEREZA - Vistos. Primeiramente, há que se considerar que a legitimidade da cobrança, bem a existência ou não
de débitos em nome do autor será objeto de discussão. Entretanto, tendo em vista a discussão em torno da exigibilidade e
legitimidade das cobranças, bem como alegação da parte autora de que desconhece a relação jurídica que enseja as cobranças,
deverá a ré abster-se de efetuar as cobranças referentes ao suposto contrato o desate da lide. Assim, ante tal fundamentação
e sem olvidar do disposto no artigo 273 e consectários do Código de Processo Civil, antecipo a tutela pretendida determinando,
por conseguinte, que a ré se abstenha de efetuar cobranças em nome do autor, através do telefone (18) 99155-7055, sob pena
de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por mensagem ou ligação efetuada após a concessão da tutela. No mais, trata-se de
matéria exclusivamente de direito. Cite-se para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de revelia. No mesmo prazo, deverá a requerida juntar aos autos o contrato firmado entre ela e a parte autora, bem como o
demonstrativo do débito que originou a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob as penas do art.
359 do CPC. Outrossim, considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens: Preservação das relações; Maior rapidez
e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo Na sentença, se um ganha o outro perde. Já no
acordo, ninguém perde e todos ganham; Redução do desgaste emocional; Redução do custo financeiro; Garantia de privacidade
e de sigilo; Ciência imediata do resultado do processo; No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há
disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo. Em caso
positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. Int. - ADV:
LEANDRO MARTINS ALVES (OAB 250151/SP)
Processo 4003761-29.2013.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - DOUGLAS
FERREIRA DE OLIVEIRA - Vistos, etc. 1) Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) dos termos da ação, via postal. 2) Designe a
serventia audiência de tentativa de conciliação a realizar-se no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
sito na Av. Brasil n.º 1.383 (piso inferior do POUPATEMPO) Vila São Jorge - nesta cidade), intimando-se o(a)(s) requerido(a)(s),
cientificando-lhe que sua ausência importará em revelia. 3) Fica o(a)(s) subscritor(a)(es) da inicial ciente(s) de que deverá(ao)
trazer o(a)(s) requerente(s) na audiência designada, independentemente de intimação, sob pena de extinção e arquivamento,
nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com sua conseqüente condenação ao pagamento das custas. Aliás, este
o desfecho para o não comparecimento do autor em qualquer audiência designada no processo. 4) Quando pessoa jurídica for
apontada no pólo passivo da ação, os documentos demonstrativos de sua regularidade, bem como a carta de preposição, se o
caso, deverão ser juntados obrigatoriamente na audiência supra mencionada, sob pena de revelia, salvo se houver acordo entre
as partes, hipótese em que será excepcionalmente admitida a juntada no prazo de 05 (cinco) dias. 5) Comparecendo as partes
e, se infrutífera a conciliação, será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, ou, se não houver provas a
serem produzidas em audiência, será aberto prazo de 15 (quinze) dias para juntada de contestação. 6) Fica desde já ciente o(a)
autor(a) de que se o(a) requerido(a)(s) não for encontrado, deverá diligenciar pessoalmente visando a sua localização, no prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito.7) Requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos visando localização
do ocupante do pólo passivo será indeferido por afrontar os princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis,
insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, mormente o da celeridade. Não localizado e decorrido o prazo de trinta dias (supra
mencionado), o feito será extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital
nesta justiça especial. 8) Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá
ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação,
nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95. 9) Fica (m) autor/exequente e réu/executado, cientes de que
o(s) documento(s) que instruir(em) os autos poderão ser restituídos, até o prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado
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