TJSP 31/10/2013 -Pág. 722 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1531
722
Nº 0194212-70.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Jeferson Mendes de Souza - Impetrante: Ernando
Tullio Colacioppo - HABEAS CORPUS Nº: 0194212-70.2013.8.26.0000 COMARCA: São Paulo IMPETRANTE: - Magistrado(a)
Juvenal Duarte - Advs: Ernando Tullio Colacioppo (OAB: 49209/SP) - 4º Andar
Nº 0194449-07.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: D. A. de A. F. - Impetrante: F. H. de M. C. - HABEAS
CORPUS Nº: 0194449-07.2013.8.26.0000 COMARCA: São Paulo IMPETRANTE: - Magistrado(a) Juvenal Duarte - Advs: Felipe
Hotz de Macedo Cunha (OAB: 327322/SP) (Defensor Público) - 4º Andar
DESPACHO
Nº 0168944-14.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Bernardo do Campo - Paciente: A. S. da S. - Impetrante: L. F.
M. - Habeas Corpus nº 0168944-14.2013.8.26.0000 - São Bernardo do Campo Impetrante: Luiz Fernando Munhos Paciente
: Alex Sousa da Silva Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX SOUSA DA SILVA, com prisão em flagrante
convertida em custódia preventiva pela prática de roubo tentado. Destaca o Impetrante a ausência dos requisitos da prisão
preventiva, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Bate-se, também, pela fundamentação inidônea da decisão
de conversão, destacando que é baseada na gravidade abstrata do delito. Afirma que ALEX é primário e possui residência fixa e
profissão definida. Busca a concessão da ordem para que o paciente possa responder ao processo em liberdade. A impetração
não foi instruída. Impossível, portanto, a exata compreensão da controvérsia e seu alcance. A propósito, o impetrante do habeas
corpus, especialmente quando detentor da capacidade postulatória, tem o dever processual de instruir adequadamente o pedido
que dirige ao órgão judiciário competente para apreciar o writ constitucional. O descumprimento dessa obrigação jurídica
inviabiliza o exame da postulação. Precedente HC 68.698, Rel. Min. Celso de Mello (STF AGRHC 70.041/RJ, Rel. Min. Celso de
Mello). O impetrante, intimado pela imprensa, deixou fluir em branco o prazo para instruir a inicial. Rejeito, pois, liminarmente
a impetração. Int. São Paulo, 29 de outubro de 2013. Desembargador PINHEIRO FRANCO Relator - Magistrado(a) Pinheiro
Franco - Advs: Luiz Fernando Munhos (OAB: 189847/SP) - 4º Andar
Nº 0168944-14.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Bernardo do Campo - Paciente: A. S. da S. - Impetrante: L. F. M. Vistos.(...)O impetrante, intimado pela imprensa, deixou fluir em branco o prazo para instruir a inicial.Rejeito, pois, liminarmente
a impetração.Int.São Paulo, 29 de outubro de 2013.Des.PINHEIRO FRANCO-Relator. - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs:
Luiz Fernando Munhos (OAB: 189847/SP) - 4º Andar
Nº 0191791-10.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Tatuí - Impette/Pacient: Rodrigo Rivelino Antunes Ferrante - Vistos.
RODRIGO RIVELINO ANTUNES FERRANTE impetra o presente habeas corpus em seu favor aduzindo que sofre constrangimento
ilegal em razão de sua condenação. Pleiteia a concessão da ordem para que desclassificado o delito para o previsto no art.
28, da Lei nº 11.343/2006. Aduz que se encontra custodiado desde o dia 25 de agosto de 2011, sendo condenado por infração
ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Alega ser menor de 21 anos e que já cumpriu 2/5 da reprimenda imposta, embora
seja usuário de drogas e que não havia elementos suficientes a sustentar que exercia a traficância. Todavia, verifica-se que foi
interposta apelação criminal, que se encontra na Procuradoria Geral da Justiça para parecer, sendo posteriormente remetida a
este signatário para análise e encaminhamento para julgamento. Pretende o impetrante, a reforma de sua sentença. Todavia,
referida matéria não é objeto de apreciação pela via estreita do “remédio heroico”, pois se trata de análise de matéria de mérito,
o que é inoportuna na via sumária. Caso exista situação teratológica processual é que caberia eventualmente o writ. E não é o
caso. Referida matéria deverá ser analisada pela via própria, que inclusive já foi interposta pela
defesa do impetrante. Sendo assim, não há qualquer constrangimento ilegal a ser amparado no presente writ. Isso
posto, não se conhece da impetração.Ciência à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 29 de outubro de 2013. Magistrado(a) José Damião Pinheiro Machado Cogan - 4º Andar
Nº 0192394-83.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Boituva - Impette/Pacient: Alex Sandro Silva Santos - Impetrado: Mm.
Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Itapetininga/ Sp - ... INDEFERE-SE LIMINARMENTE O HABEAS
CORPUS. - Magistrado(a) Juvenal Duarte - 4º Andar
Nº 0194141-68.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Adriano Jose da Silva - Impetrante:
Cássia Cilene Gomes Assencio - ... REJEITA-SE LIINARMENTE O HABEAS CORPUS - Magistrado(a) Juvenal Duarte - Advs:
Cássia Cilene Gomes Assencio (OAB: 153443/SP) (FUNAP) - 4º Andar
Nº 0195635-65.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Itaquaquecetuba - Paciente: Rodrigo da Silva de Oliveira - Impetrante:
Charlain Galvao da Silva - Habeas Corpus nº 0195635-65.2013.8.26.0000 - Itaquaquecetuba Impetrante: Charlain Galvão da
Silva Paciente : Rodrigo da Silva de Oliveira Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO DA SILVA DE
OLIVEIRA, com prisão em flagrante convertida em custódia preventiva, pela prática de tráfico de entorpecentes. Sustenta o
Impetrante a ausência dos requisitos da prisão preventiva, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Alega que
RODRIGO arrependeu-se da prática do crime. Afirma que o paciente estuda e possui bons antecedentes. Busca, portanto, a
revogação da prisão preventiva. A impetração não foi instruída adequadamente. Intime-se o Impetrante, assim, para instruir
adequadamente o pedido, com cópias da denúncia, da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em custódia
preventiva e do auto de prisão em flagrante, no prazo de cinco dias. Int. São Paulo, 29 de outubro de 2013. Desembargador
PINHEIRO FRANCO, Relator. - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Charlain Galvao da Silva (OAB: 26251/SP) - 4º Andar
DESPACHO
Nº 0033082-54.2012.8.26.0405 - Apelação - Osasco - Apte/Apdo: J. C. S. de M. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Vistos.
Ad cautelam, intime-se o d. defensor para apresentar contrarrazões, no prazo legal. são Paulo, 25 de outubro de 2013. Magistrado(a) José Damião Pinheiro Machado Cogan - Advs: Reynaldo de Barros Fresca Junior (OAB: 150989/SP) - 4º Andar
Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar
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