TJSP 31/10/2013 -Pág. 721 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1531
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de prisão albergue domiciliar. A liminar tem por escopo a condução do paciente ao regime de prisão albergue domiciliar até que
exista vaga para cumprimento do regime semiaberto. Mas ele não faz jus a regime tal, de sorte que não se pode inovar contra
o título judicial, mormente na fase de apreciação sumária do pedido. Nego, pois, a liminar. Dispenso as informações. Ouça-se
a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 29 de outubro de 2013. Desembargador PINHEIRO FRANCO Relator Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Adalberto Ramos (OAB: 124572/SP) - 4º Andar
Nº 0195260-64.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Piracicaba - Paciente: Anderson Carlos da Silva - Impetrante: Guido
Pelegrinotti Junior - Habeas Corpus nº 0195260-64.2013.8.26.0000 - Piracicaba Impetrante : Guido Pelegrinotti Junior
Paciente: Anderson Carlos da Silva Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON CARLOS DA SILVA, preso
preventivamente, pela suposta prática dos delitos do artigo 148, “caput”, c.c. o artigo 29, por duas vezes; do artigo 121, § 2º,
I e IV, c.c. o artigo 29, e do artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal. Pleiteia o Impetrante a revogação da custódia
preventiva, ao argumento da inexistência de lastro fático para sua manutenção, aliado à fundamentação genérica e abstrata
da decisão que a decretou. Alega, ainda, que ANDERSON teve a custódia decretada somente quatro anos após a data dos
fatos e que, nesse lapso temporal, inexiste notícia de que ele tenha influído no ânimo de qualquer testemunha ou que tenha se
afastado do distrito da culpa. Busca, portanto, a concessão da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade.
A providência liminar em Habeas Corpus é excepcional. Está reservada para os casos em que o alegado constrangimento se
afigura claro, o que não ocorre no caso. Ademais, a análise da satisfação ou não dos requisitos listados na lei processual para
a segregação provisória não pode ser feita em fase sumária de cognição, salientando-se que a decisão atacada demonstrou as
razões pelas quais se entendeu imperiosa a decretação da custódia cautelar, uma vez que o fatos são gravíssimos (homicídio
duplamente qualificado, quadrilha armada e sequestro), assim como seus desdobramentos. ANDERSON é acusado de integrar
facção criminosa bastante organizada e armada, “PCC”, e, em companhia dos corréus Wellington, Rodrigo, Adilson e Marcelo,
de participar de um “julgamento” organizado pela própria facção, para se apurar a responsabilidade pela morte de um dos
integrantes da quadrilha, Marivaldo, morto a tiros pelo corréu Washington. Para tanto, privaram os supostos envolvidos Mateus e
Thiago de sua liberdade, em uma chácara na Comarca de Piracicaba, e decidiram executá-los, o que foi feito mediante disparos
de arma de fogo. Ressalte-se que até o momento não se tem notícia se Washington também foi sequestrado e executado pela
organização criminosa, visto que se encontra desaparecido. Essas circunstâncias, graves, justificam a prisão preventiva e não
autorizam a aplicação de medida cautelar substitutiva, ao menos nesta fase. Negada a liminar. Requisitem-se as informações ao
E. Magistrado. Após, ouça-se a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 29 de outubro de 2013. Desembargador
PINHEIRO FRANCO Relator - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Guido Pelegrinotti Junior (OAB: 117987/SP) - 4º Andar
DESPACHO
Nº 0194138-16.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Everton Cristovão de Souza - Impetrante:
Cássia Cilene Gomes Assencio - Assim, fica indeferida a liminar pleiteada. - Magistrado(a) José Damião Pinheiro Machado
Cogan - Advs: Cássia Cilene Gomes Assencio (OAB: 153443/SP) (FUNAP) - 4º Andar
Nº 0194359-96.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: R. I. M. O. - Impetrante: F. H. de M. C. - Assim,
fica indeferida a liminar pleiteada. - Magistrado(a) José Damião Pinheiro Machado Cogan - Advs: Felipe Hotz de Macedo Cunha
(OAB: 327322/SP) (Defensor Público) - 4º Andar
Nº 0194603-25.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Araraquara - Paciente: E. A. de S. - Impetrante: F. T. de A. e M. - Assim,
fica indeferida a liminar alvitrada. - Magistrado(a) José Damião Pinheiro Machado Cogan - Advs: Frederico Teubner de Almeida
E Monteiro (OAB: 236799/SP) (Defensor Público) - 4º Andar
Nº 0194620-61.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impette/Pacient: Sandro Pereira dos Santos Assim, fica indeferida a liminar pleiteada. - Magistrado(a) José Damião Pinheiro Machado Cogan - 4º Andar
Nº 0194878-71.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Mogi das Cruzes - Impette/Pacient: Jose Edson Nogueira da Silva Assim, fica indeferida a liminar pleiteada. - Magistrado(a) José Damião Pinheiro Machado Cogan - 4º Andar
Nº 0194932-37.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São José dos Campos - Paciente: Gaspar Ribeiro Duarte - Impetrante:
Izaias Vampre da Silva - Assim, fica indeferida a liminar pleiteada. - Magistrado(a) José Damião Pinheiro Machado Cogan Advs: Izaias Vampre da Silva (OAB: 236387/SP) - 4º Andar
Nº 0195291-84.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Joao Luciano Fernandes de Oliveira Impetrante: Leandro de Col Loss - Assim, fica indeferida a liminar pleiteada. - Magistrado(a) José Damião Pinheiro Machado
Cogan - Advs: Leandro de Col Loss - 4º Andar
Nº 0195376-70.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Anderson França Fabri - Impetrante:
Alessandra de Oliveira Ragner - Assim, fica indeferida a liminar pleiteada. - Magistrado(a) José Damião Pinheiro Machado
Cogan - Advs: Alessandra de Oliveira Ragner (OAB: 144074/SP) (FUNAP) - 4º Andar
DESPACHO
Nº 0192368-85.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Itapetininga - Impette/Pacient: Marcos Aurelio Gaede Hirakawa - Vistos.
1. Trata-se de habeas corpus, no qual o impetrante e paciente alega, tão somente, que se encontra cumprindo pena em
regime fechado, pese embora faça jus a benefícios previstos na Lei de Execução Penal, haja vista a fração da reprimenda
que já resgatou. 2. Requisitem-se informações ao juiz da execução. 3. Após, ouça-se a d. Procuradoria Geral de Justiça e, na
sequência, tornem conclusos. - Magistrado(a) Juvenal Duarte - 4º Andar
Nº 0193944-16.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Carapicuíba - Paciente: Demerval da Silva Feitosa - Impetrante: Luiz Otávio
Contim Ferratto - HABEAS CORPUS Nº: 0193944-16.2013.8.26.0000 COMARCA: Carapicuíba IMPETRANTE: - Magistrado(a)
Juvenal Duarte - Advs: Luiz Otávio Contim Ferratto (OAB: 303425/SP) - 4º Andar
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