TJSP 06/11/2013 -Pág. 1531 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1535
1531
Processo 0037704-14.2013.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Daniel Braun de Oliveira - Vistos. Concedo
ao Autor os benefícios da justiça gratuita, ante o que consta a fls. 09 dos autos. Anote-se. Pretende o Requerente a concessão
de liminar para determinar que a Requerida, sob pena de multa, seja impedida de enviar-lhe emails, bem como ligações
para para sua resdiência, local de trabalho e celular, visando impedir atos de perturbação e/ou coação. A pretensão encontra
respaldo nos documentos juntados a fls. 18/30, suficientes a demonstrar a verossimilhança da alegação. Posto isso, DEFIRO
A TUTELA ANTECIPADA LIMINAR, determinado que a Requerida se abstenha de enviar emails, bem como realizar ligações
para a residência, local de trabalho e celular do Requerente, com mensagens de caráter ofensivo ao Autor, ocasionando,
por consequência perturbação e/ou coação ao mesmo, sob pena de multa no valor de R$5.000,00, caso tal determinação
seja descumprida por parte da Requerida. Cite-se e intime-se da liminar concedida, termos e prazo de lei, consignando-se no
mandado que, não contestada a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados
na petição inicial (arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: INGRID ALESSANDRA CAXIAS PRADO (OAB
224757/SP)
Processo 0038443-84.2013.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Fabrício Ferreira Bernardes - Vistos.
Para fins de apreciação do pedido de Justiça Gratuita, junte o Autor, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante de rendimentos, até
porque, na petição inicial, não se faz menção à atividade profissional do Requerente. Int. - ADV: MAGALY VILLELA RODRIGUES
SILVA (OAB 91909/SP)
Processo 0038675-96.2013.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Recebo a petição de fls. 29/33 como formal emenda à inicial. Anote-se e retifique-se o
que necessário, para constar o correto valor atribuído à causa. Defiro, liminarmente, a medida. Expeça-se mandado de busca
e apreensão, depositando-se o bem em mãos do Autor. Em sendo negativa a diligência liminar, o Sr. Oficial de Justiça deverá
indagar se o Réu reside ou não no endereço mencionado, certificando. Executada a liminar, intime-se o Réu de que terá o prazo
de 05 (cinco) dias, contados da apreensão do bem, para pagamento de todas as prestações vencidas até a data da efetiva
quitação, nestes autos, acrescidos de custas, advertindo-o de que no caso de não pagamento será consolidada a propriedade
e posse plena do bem em favor do Autor. Após, cite-se o Réu para em 15 (quinze) dias contestar, sob pena de presumirem-se
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (cópia anexa), nos termos dos artigos 285 e 319, ambos do Código de Processo
Civil. Cientifiquem-se avalistas. Expeçam-se precatórias e mandado necessários. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 0038676-81.2013.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Recebo a petição de fls. 32/33 como formal emenda à inicial. Anote-se e retifique-se o que
necessário, para constar o correto valor atribuído à causa (R$13.241,40). Defiro, liminarmente, a medida. Expeça-se mandado
de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do Autor. Em sendo negativa a diligência liminar, o Sr. Oficial de Justiça
deverá indagar se o Réu reside ou não no endereço mencionado, certificando. Executada a liminar, intime-se o Réu de que terá o
prazo de 05 (cinco) dias, contados da apreensão do bem, para pagamento de todas as prestações vencidas até a data da efetiva
quitação, nestes autos, acrescidos de custas, advertindo-o de que no caso de não pagamento será consolidada a propriedade
e posse plena do bem em favor do Autor. Após, cite-se o Réu para em 15 (quinze) dias contestar, sob pena de presumirem-se
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (cópia anexa), nos termos dos artigos 285 e 319, ambos do Código de Processo
Civil. Cientifiquem-se avalistas. Expeçam-se precatórias e mandado necessários. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Int - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 0039909-16.2013.8.26.0577 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Maria de Lourdes Grangeiro Moreno - Vistos. Concedo à Autora a prioridade de tramitação dos Autos, conforme previsão no
Estatudo do Idoso (Lei 10.741/2003). Anote-se. Com fundamento no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8245/91, defiro a liminar
de desocupação, mediante a prestação de caução, correspondente a 03 meses de aluguel, no prazo de 10 dias, sob pena de
revogação da liminar, bem como providencie o recolhimento das custas referentes à diligência do Oficial de Justiça. Após, citese o requerido para a ação de despejo c.c. cobrança, intimando-o de que terá o prazo de 15 dias para desocupação voluntária
do imóvel, advertindo-o, ainda, de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, sob pena de presumiremse verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos dos artigos 285 e 319, ambos do Código de Processo Civil,
anotando-se, ainda, que, no prazo de contestação, poderão efetuar o pagamento do débito atualizado, independente de cálculo
e mediante depósito judicial. Int. - ADV: HAMILTON BONELLE (OAB 115641/SP)
Processo 0042446-82.2013.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Bruna Fernanda de
Andrade - Para fins de análise do pedido de Justiça Gratuita, apresente a Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, declaração de
próprio punho acerca de sua condição financeira ou recolha as custas processuais, bem como as diligências do oficial de justiça
e taxa da OAB. - ADV: BARBARA RUIZ DOS SANTOS (OAB 327953/SP)
Processo 0043216-75.2013.8.26.0577 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Paloma
- Defiro os benefícios do artigo 172, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Anote-se. Muito embora, por força do
disposto no artigo 275, inciso II, letra “b”, do Código de Processo Civil, o rito para ações como a tratada nestes autos deva
obedecer o sumário, entendo conveniente sua conversão para o ordinário. Não raras vezes, o processo pelo rito sumário, que
deveria ser mais célere (este o objetivo do legislador), acaba sendo decidido em igual prazo ou prazo superior ao do processo
de rito ordinário. De outra parte, a conversão do rito não pode ser tida como nulidade processual, visto que esta só é declarável
quando traga as partes prejuízos. Aliás, a este respeito já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência
do STJ acolhe o entendimento no sentido de que inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito
sumário para o ordinário”. (Resp 62318/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Sendo assim, processe-se pelo rito ordinário. Cite-se,
advertindo-se a ré do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos
alegados na petição inicial, nos termos dos artigos 285 e 319, ambos do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Int. - ADV: ANA PAULA DA SILVA VALENTE (OAB 152546/SP)
Processo 0043219-30.2013.8.26.0577 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Auguso de Siqueira e outro - Vistos.
Primeiramente concedo aos Autores o benefício da Justiça Gratuita, conforme declarações de fls. 07 e 09. Anote-se. Muito
embora sejam beneficiários da Justiça Gratuita, faz-se necessária, por conta dos Requerentes, a juntada nos autos do
levantamento topográfico e do memorial descritivo, como condição de procedibilidade da ação de usucapião (art. 176 da Lei nº
6.015/73), o que deve ser feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Int. - ADV: APARECIDA DE
FATIMA PEREIRA RODRIGUES (OAB 85649/SP)
Processo 0043297-24.2013.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Camargo Porto & Advogados
Associados Ltda - Esclareça o Autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor recolhido a título de custas processuais, haja vista que
1% do valor do pedido inicial corresponde a R$1.991,58. - ADV: PAULA IGNÁCIA FREDDO CORINALDESI (OAB 168949/SP)
Processo 0043313-75.2013.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Auderi Batista de Miranda
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