TJSP 12/11/2013 -Pág. 245 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1539
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do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, será informado (a) de que, no mesmo prazo, poderá apresentar
embargos ao mandado monitório. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei, após o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Defiro os benefícios do artigo 172 do CPC. Intime-se. - ADV:
HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP)
Processo 1002993-11.2013.8.26.0271 - Procedimento Sumário - Repetição de indébito - Município de Itapevi - Indefiro o
requerimento de expedição de ofício para o banco, eis que tal prova deve ser produzida pela requerente, não cabendo ao juízo
diligenciar para a parte, sob pena de se colocar em prova o princípio da imparcialidade. Cite-se para os termos e atos da ação,
ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios do
artigo 172 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANILO AKIO KOTO (OAB 260971/SP)
Processo 1003022-61.2013.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. Y. de S. A. - Vistos. Defiro os
benefícios da Justiça Gratuita. Tratando-se de direito de família, designo audiência de tentativa de Conciliação/Mediação para
o dia 24/07/2014 às 16:20 horas. Intime-se o autor e Cite-se o(a) e Intime-se o requerido(a), advertindo-o de que a contestação
deverá ser apresentada na audiência acima designada, através de advogado, sob pena de revelia. Fica a parte autora advertida
desde já que eventual réplica deverá ser oferecida na ocasião da própria audiência. Ficam as partes advertidas de que o não
comparecimento do autor importará em arquivamento do processo e o não comparecimento do réu importará nos efeitos da
revelia (artigo 7º da Lei de Alimentos). Ficam as partes intimadas de que, caso pretendam a produção de prova oral, deverão
apresentar o rol de testemunhas na ocasião da audiência de tentativa de conciliação, sob pena preclusão da referida prova.
Observo que as partes deverão informar se as testemunhas arroladas deverão ser intimadas ou se comparecerão à audiência
de instrução independentemente de intimação, lembrando-se que o comparecimento espontâneo das testemunhas arroladas em
muito contribuirá para o desenvolvimento dos trabalhos do ofício judicial, e, portanto para a celeridade na prestação jurisdicional.
Fixo os alimentos provisórios no importe de 1/3 (Um Terço) dos rendimentos líquidos do requerido, se estiver com registro em
carteira e em caso de desemprego, trabalho autônomo e outros, 1/2 (Meio) salário mínimo, devidos a partir da citação. Oficie-se
para desconto em folha de pagamento, se for o caso, ou então intime-se o alimentante para pagamento de tal verba, devida a
partir da citação, sob as penas da lei. Oficie-se para abertura de conta, se necessário. - ADV: LAERCIO LOPES (OAB 198223/
SP)
Processo 1003048-59.2013.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H. L. D. R. - Vistos. Defiro os
benefícios da Justiça Gratuita. Tratando-se de direito de família, designo audiência de tentativa de Conciliação/Mediação para
o dia 24/07/2014 às 16:40 horas. Intime-se o autor e Cite-se o(a) e Intime-se o requerido(a), advertindo-o de que a contestação
deverá ser apresentada na audiência acima designada, através de advogado, sob pena de revelia. Fica a parte autora advertida
desde já que eventual réplica deverá ser oferecida na ocasião da própria audiência. Ficam as partes advertidas de que o não
comparecimento do autor importará em arquivamento do processo e o não comparecimento do réu importará nos efeitos da
revelia (artigo 7º da Lei de Alimentos). Ficam as partes intimadas de que, caso pretendam a produção de prova oral, deverão
apresentar o rol de testemunhas na ocasião da audiência de tentativa de conciliação, sob pena preclusão da referida prova.
Observo que as partes deverão informar se as testemunhas arroladas deverão ser intimadas ou se comparecerão à audiência
de instrução independentemente de intimação, lembrando-se que o comparecimento espontâneo das testemunhas arroladas em
muito contribuirá para o desenvolvimento dos trabalhos do ofício judicial, e, portanto para a celeridade na prestação jurisdicional.
Fixo os alimentos provisórios no importe de 1/3 (Um Terço) dos rendimentos líquidos do requerido, se estiver com registro em
carteira e em caso de desemprego, trabalho autônomo e outros, 1/2 (Meio) salário mínimo, devidos a partir da citação. Oficiese para desconto em folha de pagamento, se for o caso, ou então intime-se o alimentante para pagamento de tal verba, devida
a partir da citação, sob as penas da lei. Oficie-se para abertura de conta, se necessário. - ADV: GILMAR RODRIGUES SILVA
(OAB 107697/SP)
Processo 1003052-96.2013.8.26.0271 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C. M. R. - Defiro a gratuidade processual. Anotese. Cite-se para os termos e atos da ação, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil. Defiro a Fixação dos alimentos provisórios oferecida no importe de 1/3 (Um Terço) dos rendimentos líquidos
do requerido, se estiver com registro em carteira e em caso de desemprego, trabalho autônomo e outros, 1/3 (um terço) salário
mínimo, devidos a partir da citação. Oficie-se para desconto em folha de pagamento, se for o caso, ou então intime-se o
alimentante para pagamento de tal verba, devida a partir da citação, sob as penas da lei. Oficie-se para abertura de conta, se
necessário. - ADV: JOAO CLAUDIO SILICANI (OAB 128215/SP)
Processo 1003053-81.2013.8.26.0271 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - MARIA EDILENA
FERNANDES DO CARMO - Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Cite-se para os termos e atos da ação, ficando o(s) réu(s)
advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios do artigo 172 do Código
de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: JOSE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 106707/SP)
Processo 1003058-06.2013.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Moisés de Oliveira Nunes e outros - 1.
A inicial deverá ser emendada no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, para: a) autor deverá recolher as taxas para
as citações necessárias: b) inserir no pólo passivo o titular do domínio do imóvel usucapiendo; c) esclarecer sobre a falta de
inclusão dos confrontantes indicados na certidão CRI de fls. 34/35; d) ofertar(fisicamente) cópia de planta do imóvel ou croqui
e cópias da inicial suficientes para instruir todas citações, bem como, taxa e minuta de edital. 2. Juntar aos autos as certidões
vintenárias de ações possessórias e petitórias, dos autores bem como de seus antecessores na posse, assim como certidões
de objeto e pé dos feitos que eventualmente constem nas certidões dos distribuidores. Int. - ADV: FRANCISCO ONOFRE DA
FREIRIA (OAB 70227/SP)
Processo 1003069-35.2013.8.26.0271 - Execução de Alimentos - Alimentos - L. S. O. de C. - Vistos. I- Recebo a presente
ação pelo rito do art. 732 do Código de Processo Civil. II Defiro ao(a) autor(a) os benefícios da Assistência Judiciária. Anotese. III - Cite-se o(a) requerido(a), para que efetue, no prazo de quinze dias para satisfação voluntária da dívida, sob pena de
incidência de multa no percentual de dez por cento do valor da divida e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação
(artigo 475-J do Código de Processo Civil). O prazo de quinze dias começará a fluir da data da juntada do mandado de citação
aos autos. Fica o executado expressamente advertido de que não será intimado novamente para efetuar o pagamento. Caso
necessária a fase executória, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução. Decorrido o prazo,
com ou sem pagamento, intime-se o(a) exequente a se manifestar requerendo o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena
de suspensão do feito e remessa ao arquivo. IV - Defiro os benefícios do artigo 172 do Código de Processo Civil. Servirá o
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