TJSP 12/11/2013 -Pág. 246 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1539
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presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ERIKA SANTOS DAS CHAGAS
(OAB 210438/SP)
Processo 1003082-34.2013.8.26.0271 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO NOVA SÃO
PAULO - Por economia processual e dando maior oportunidade para defesa do(s) réu(s), adoto o rito ordinário. Anote-se onde
se fizer necessário. Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil. Defiro os benefícios do artigo 172 do Código de Processo Civil. - ADV: FRANCISCO VALDIR ARAUJO (OAB
87195/SP)
Processo 1003083-19.2013.8.26.0271 - Divórcio Consensual - Dissolução - R. C. P. e outro - Vistos. Defiro aos autores
os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Em razão do advento da Emenda Constitucional nº. 66, que deu nova redação ao
§6º, do artigo 226, suprimindo a exigência do lapso temporal de separação, homologo, para que surta seus legais e regulares
efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Oficie se necessário. Sendo assim, decreto o divórcio do casal LENIRA MARIA
DA SILVA, CICERO JOSÉ DA SILVA, nos termos do acordo celebrado. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com
resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante do consenso as partes não
têm interesse recursal, portanto, certifico que esta sentença transita em julgado nesta data. Havendo defensores dativos, fixo
seus honorários advocatícios em 100% do valor máximo da tabela do Convênio OAB/Defensoria Pública. ESTA SENTENÇA
SERVIRÁ COMO MANDADO. Assim, determino ao Sr(a). Oficial ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de , que
proceda à margem do assento de casamento a necessária averbação de modo a ficar consignado que, por força desta, foi
decretado o divórcio do casal. Nome que as partes passaram a adotar: ELE: O MESMO NOME e ELA: . Registro nº. Livro nº.
Fls: Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do(a) Excelentíssimo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz
Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço Civil
das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público, se necessário. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV: MAURICIO PEREIRA DE ARRUDA (OAB 157211/SP)
Processo 1003086-71.2013.8.26.0271 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO NOVA SÃO
PAULO - Por economia processual e dando maior oportunidade para defesa do(s) réu(s), adoto o rito ordinário. Anote-se onde
se fizer necessário. Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil. Defiro os benefícios do artigo 172 do Código de Processo Civil. - ADV: FRANCISCO VALDIR ARAUJO (OAB
87195/SP)
Processo 1003094-48.2013.8.26.0271 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - JEAN
ARRUDA GORI - Defiro o benefício da Justiça gratuita ao autor. O autor demonstra ser legítimo possuidor do bem, no entanto,
não comprova ter notificado o invasor nem a data do esbulho sabendo-se que o requerido está sem pagar o aluguel desde 2007,
tratando-se de posse velha não têm ele o direito de ser reintegrado liminarmente, nos termos do art. 924 do Código de Processo
Civil, Por tais razões acima expostas, INDEFIRO A LIMINAR . CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja
cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 05 (cinco) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil. Defiro os
benefícios do artigo 172 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. - ADV: AUGUSTO
LUIZ SANTANA (OAB 304607/SP)
Processo 1003098-85.2013.8.26.0271 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ELAINE MARIA
PASSOS - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Não é possível vislumbrar a presença dos requisitos
necessários à antecipação da tutela, eis que o reconhecimento da alegada abusividade das cláusulas contratuais que venham
a influir no valor das prestações não dispensa instrução probatória, inclusive com produção de prova técnica, incompatível com
a prova inequívoca exigida pelo art. 273 do Código de Processo Civil. Ademais, a Súmula 380 do E. STJ é clara no sentido de
que a simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor, de modo que não há
como impedir a inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, tratando-se de direito
assegurado ao credor na hipótese de inadimplência. Por tais razões, indefiro os pedidos de tutela antecipada. Cite-se, ficando
o(a) réu(ré) advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia
digitada, como carta de Citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta
citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RAQUEL MADUCCI (OAB 288569/SP)
Processo 1003136-97.2013.8.26.0271 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - DANIEL JOSE DA SILVA Vistos 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Anote-se. 2. Cite-se a demandada, que poderá indicar
assistente técnico se desejar (§ 1º, do art. 421 do CPC), ficando o Instituto Réu advertido do prazo de 60 (sessenta) dias para
apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 e
319 do Código de Processo Civil. 3. Para o cargo de Perito Judicial, nomeio o Dr. Rafael Zanotto Garcia que deverá ser intimada
através do telefone 3465-3663. Faculto às partes a formulação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, no prazo de 05
dias, observando-se que a prova pericial deve ser realizada, no caso de nomeação de assistente técnico, conjuntamente, nos
termos da Lei Acidentária. 4. Arbitro os honorários do Perito Judicial em R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais). 5. Intime-se
o requerido para que no prazo de 05 dias, efetue o pagamento dos honorários do Perito. 6. Oficie-se a demandada requisitando
as informações constantes de seus arquivos, assinalando o prazo de 10 (dez) dias para a resposta. 7. A audiência de instrução
de conciliação, instrução e julgamento será designada oportunamente, caso necessário. 8. São quesitos do Juízo: a) O autor
apresenta a incapacidade laborativa alegada na inicial? b) A alegada incapacidade não possibilidade dificulta ou impossibilita o
exercício de atividade laborativa? c) A alegada incapacidade é definitiva ou temporária? Com tratamento tem possibilidade de
recuperação? d) A incapacidade do autor possui nexo causal com o trabalho realizado ao tempo que a adquiriu? Intimem-se. ADV: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR (OAB 70756/SP)
Processo 1003138-67.2013.8.26.0271 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - MARIA DE LOURDES
SILVEIRA ROMANO - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 295, inciso I, 259, inciso V, 283 e 286, bem como no artigo
267, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e julgo o feito extinto sem resolução de mérito,
restando prejudicados todos os demais pedidos incidentais. - ADV: FELIPE DOS SANTOS SILVA (OAB 307913/SP)
Processo 1003153-36.2013.8.26.0271 - Divórcio Consensual - Dissolução - V. L. F. e outro - Vistos. Defiro aos autores os
benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Em razão do advento da Emenda Constitucional nº. 66, que deu nova redação ao
§6º, do artigo 226, suprimindo a exigência do lapso temporal de separação, homologo, para que surta seus legais e regulares
efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Oficie se necessário. Sendo assim, decreto o divórcio do casal VERA LUCIA
FERRO, EDMILSON LOPES DA SILVA, nos termos do acordo celebrado. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º