TJSP 25/11/2013 -Pág. 645 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1546
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concluir que houve engano do Autor no ajuizamento da demanda neste Foro. Declino, de ofício, a competência porque se trata de
incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do entendimento da C. Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça deste Estado,
a qual já deixou assentado o posicionamento no sentido de ser absoluta a competência territorial dentro da Comarca da Capital,
o que possibilita a declinação de ofício dessa competência. Nesse sentido, cito o v. acórdão proferido no conflito de competência
nº 30.274-0/4, relatado pelo então 1º Vice-Presidente do E. Tribunal de Justiça deste Estado, Desembargador Dirceu de Mello,
do qual destaco o seguinte trecho: “Esta C. Câmara alterou seu posicionamento quanto à natureza da competência do Foro
Central e dos Foros Regionais da Capital, para considerá-la absoluta. Isso porque as regras editadas pelo legislador estadual,
visando a distribuir os serviços entre os órgãos jurisdicionais e de uma mesma Comarca, têm por objetivo atender ao interesse
público da boa administração da Justiça”. Tendo em vista o exposto, eleja o Requerente um dos foros indicados ou, decorrido o
prazo para eventual recurso, remetam-se os presentes autos ao Foro Regional de Itaquera, anotando-se e comunicando-se ao
distribuidor. Intime-se. - ADV: PRISCILA CRISTINA SECO (OAB 314410/SP)
Processo 1080634-06.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Seguro - Felipe dos Santos Paulo e outro - Vistos. Ausente
o periculum in mora, o pedido liminar será apreciado no momento oportuno, qual seja, o saneamento do feito. Vista ao Ministério
Público, ante a presença de menor impúbere no polo ativo da demanda. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: CAROLINE
MEIRELLES LINHARES (OAB 327326/SP)
Processo 1080670-48.2013.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Denúncia
Vazia - Chow Yuk Lan - - Wang Chui Ling - Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para apresentar
via do contrato de locação assinada pelo locatário, eis que o contrato ora apresentado (fls. 13), não está assinado pelo locatário,
não se presumindo, assim, a relação locatícia. Intime-se. - ADV: HWANG POO NY (OAB 136617/SP)
Processo 1080680-92.2013.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Adauto Santos Correia e outro - Vistos. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em)
a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor do débito atualizado. Recolham os Autores as respectivas custas, em cinco dias, eis que não acompanharam
a peça inicial. Int... - ADV: CARLOS FILIPE FERREIRA M GONCALVES (OAB 74403/SP), MARIA CANDIDA TAVARES (OAB
79729/SP)
Processo 1080771-85.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - JURACI XAVIER DE CARVALHO Vistos. Preliminarmente, deverá o Autor emendar a inicial para o fim de atribuir à causa o valor do contrato que pretende revisar
(v. artigo 259, V, do Código de Processo Civil), ou o valor da dívida que entende devida, em dez dias, sob pena de extinção. Nesse
sentido já se decidiu: “Pretendendo a agravante a revisão das cláusulas contratuais, notadamente a capitalização mensal de
juros, taxas de juros e comissão de permanência, discute-se o contrato por inteiro e não apenas parte dele. É essa a exegese do
artigo 259, V, do Código de Processo Civil”. Relator: Mario A. Silveira agravo de instrumento nº 0131201-38.2011.8.26.0000, 33ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. No mesmo prazo, deverá discriminar as obrigações contratuais
que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, que deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados
(v. Artigo 285-B do Código de Processo Civil). E ainda, deverá juntar a declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia
da Receita Federal, ou atestada documentalmente a ausência, de rendimentos, ou seja, último holerite, carteira de trabalho,
extratos bancários, a fim de comprovar sua atual situação financeira (v., em analogia, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição
Federal), sob pena de indeferimento da gratuidade. Intime-se. - ADV: MILENA SOLA ANTUNES (OAB 277306/SP)
Processo 1080939-87.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Direito Autoral - Rodrigo Pereira Vilela Antunes - Ana
Carolina Santos Bernardino da Silva - Vistos. Recebo a reconvenção interposta. Vista à aqui Requerida-Reconvinda para réplica.
Após, à réplica. Então, apensem-se aos autos principais para julgamento conjunto. Intime-se. - ADV: RODRIGO BENEVIDES
DE CARVALHO (OAB 139494/SP), MARIA LUIZA DE FREITAS VALLE EGEA (OAB 35225/SP), LUIZ GUSTAVO FRIGGI
RODRIGUES (OAB 163631/SP)
Processo 1080939-87.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Direito Autoral - Rodrigo Pereira Vilela Antunes - Ana
Carolina Santos Bernardino da Silva - Ao Réu Reconvinte Rodrigo, em réplica. - ADV: LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES
(OAB 163631/SP), RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO (OAB 139494/SP), MARIA LUIZA DE FREITAS VALLE EGEA (OAB
35225/SP)
Processo 1080968-40.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Locação de Móvel - LOCACENTER LOCADORA DE
VEICULOS LTDA. - Frondosa Participações Ltda. - Vistos. Recebo a reconvenção interposta. Vista à aqui Requerida-Reconvinda
para resposta, no prazo de quinze dias. Após, à réplica. Então, apensem-se aos autos principais para o julgamento conjunto.
Intime-se. - ADV: IVAN LOBATO PRADO TEIXEIRA (OAB 235562/SP), GICELIA CORREA MARTINS (OAB 299453/SP)
Processo 1081071-47.2013.8.26.0100 - Interpelação - Liminar - CESAR PRADO DE SOUZA - Vistos. Preliminarmente,
comprove o Autor o recolhimento das custas iniciais, taxa de mandato e para a notificação, pois as fls. 32/33 estão ilegíveis.
Prazo: trinta dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: DANILO MARTINS DOS SANTOS ROMERO (OAB 246114/SP)
Processo 1081159-85.2013.8.26.0100 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - C.N.S COMÉRCIO DE CALÇADOS
LTDA - Vistos. Trata-se de ação de renovatória referente a imóvel situado sob a jurisdição do Foro Regional do Jabaquara.
Consoante o disposto em sua décima terceira cláusula, as partes elegeram o “Foro da Capital” desta Comarca, para dirimir
eventuais problemas decorrentes da exegese desse contrato. Contudo, como é cediço, o citado foro regional está situado
nesta Capital. O imóvel, objeto da ação, encontra-se - repita-se - sob a jurisdição do Foro Regional do Jabaquara. Destarte,
forçoso é concluir que a presente ação foi ajuizada por engano neste Foro, uma vez que deveria ter sido ajuizada, no foro da
situação do imóvel, qual seja, Jabaquara nesta Capital/SP, nos termos do artigo 26, inciso I, letra “b”, da Resolução Judiciária
nº 1/71. E isso porque se trata de incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do entendimento da C. Câmara Especial
do E. Tribunal de Justiça deste Estado, a qual já foi assentado o posicionamento no sentido de ser absoluta a competência
territorial dentro da Comarca da Capital, o que possibilita a declinação de ofício dessa competência. Nesse sentido, cito o v.
acórdão proferido no conflito de competência nº 30.274-0/4, relatado pelo então 1º Vice-Presidente do E. Tribunal de Justiça
deste Estado, Desembargador Dirceu de Mello, do qual destaco o seguinte trecho: “Esta C. Câmara alterou seu posicionamento
quanto à natureza da competência do Foro Central e dos Foros Regionais da Capital, para considerá-la absoluta. Isso porque
as regras editadas pelo legislador estadual, visando a distribuir os serviços entre os órgãos jurisdicionais e de uma mesma
Comarca, têm por objetivo atender ao interesse público da boa administração da Justiça”. No caso em testilha, a competência é
do Juízo da situação do imóvel, independentemente do valor atribuído à causa, nos termos da já mencionada norma legal, que
fica nesta Capital, respeitando a autonomia da vontade das partes. Tendo em vista o exposto, decorrido o prazo para eventual
recurso, remetam-se os presentes autos à uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Jabaquara, anotando-se e comunicandose ao Distribuidor. Intime-se. - ADV: ROGERIO BACIEGA (OAB 118849/SP), JOSE MONTEIRO SOBRINHO (OAB 111358/SP)
Processo 1081166-77.2013.8.26.0100 - Prestação de Contas - Exigidas - Bancários - LUIZ CLAUDIO DE FREITAS LINS Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º