TJSP 10/12/2013 -Pág. 524 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1557
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liminar. Isso porque, diante das reiteradas decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça havendo, inclusive, decisão do Órgão
Especial (Incidente de Inconstitucionalidade nº 185.741-0/2, Relator Des. Marcos César, julgado em 16 de dezembro de 2009),
no sentido de ser reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança do IPTU na forma instituída pelo Município de Guarulhos, tal
como descrita acima, entendo que não se vislumbra a plausibilidade do direito alegado pela agravante, razão pela qual indefiro
o efeito suspensivo pretendido. Dispensadas as informações, uma vez que fundamentada a r. decisão impugnada, bem como o
oferecimento de contraminuta. À Mesa. P. e Intimem-se. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Suzamar Tavera de
Barros Andalecio (OAB: 184509/SP) - Rafael Prandini Rodrigues (OAB: 174028/SP) - Josué Ferreira Lopes (OAB: 289788/SP) Rodrigo de Souza Rezende (OAB: 287915/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
DESPACHO
Nº 2060591-40.2013.8.26.0000 - Processo Digital - Admitido somente peticionamento intermediário eletrônico, nos
termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DE SÃO CARLOS - Agravado: paulo donizete roque - Não há pedido de efeito suspensivo. Dispensadas as informações a que
alude o inciso IV do artigo 527 do CPC, intime-se a Defensoria Pública para apresentar contraminuta. Intime-se. - Magistrado(a)
Rodolfo César Milano - Advs: Vera Cristina Carmesim Cavalli - Silvia Maria de Paula Nascimento (OAB: 323874/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
DESPACHO
Nº 2059580-73.2013.8.26.0000 - Processo Digital - Admitido somente peticionamento intermediário eletrônico,
nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Predial de Lucca Ltda
- Agravado: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Vistos. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois ausentes os
requisitos que ensejam a sua concessão. Dispensadas as informações a que alude o inciso IV do artigo 527 do CPC, intimese a Municipalidade de Mogi das Cruzes para apresentar contraminuta. (Fica intimado o agravante a providenciar, fisicamente,
mediante entrega em cartório, as cópias necessárias para a intimação do agravado (cópia da inicial e do Despacho de fls. 37
do agravo) e a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 14,00 (quatorze reais), no código
120-1, na guia FEDTJ.) - Magistrado(a) Rodolfo César Milano - Advs: Humberto Mamoru Abe (OAB: 235829/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 405
DESPACHO
Nº 0060716-88.2002.8.26.0562 - Apelação - Santos - Apelante: Prefeitura Municipal de Santos - Apelado: Condominio Vera
Lucia - Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou extinta execução fiscal, diante do reconhecimento de prescrição.
Defende a inocorrência do lustro legal. Daí pleiteia reforma. O STJ já decidiu, a respeito de decisão monocratica, o seguinte:
“2. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso
quando: (...) d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior.
3. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver
em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º do
CPC).” Na hipótese, aplica-se o disposto no artigo 557, do CPC, pois o ato atacado afronta a jurisprudência dominante do STJ,
vez que a inocorrência de citação do devedor não foi ocasionada pela exequente, pois não houve atualização do cadastro
de contribuintes do Município, não podendo o ente federativo ser prejudicado pelo descumprimento de obrigação acessória
(artigo 113, § 2º, do Código Tributário Nacional). Daí, a negligencia do devedor não pode fulminar o crédito fazendário. Ainda,
houve ajuizamento tempestivo, sendo que a demora entre o ajuizamento e o despacho ordinatório decorreu pela morosidade
da máquina judiciária (Súmula 106 do STJ). Bem por isso, dá-se provimento ao apelo, com o retorno dos autos à origem para
prosseguimento da execução fiscal. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Luiz Soares de Lima (OAB: 107408/SP)
(Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0507862-98.2006.8.26.0116 - Apelação - Campos do Jordão - Apelante: Prefeitura Municipal da Estância de Campos do
Jordão - Apelado: Vila Natal Turismo S/A - Trata-se de apelação em face de decisão que extinguiu execução fiscal por carência
de ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Sustenta descabida a extinção
da ação antes de permitir a substituição da CDA. Cita precedente do STJ. Daí pleiteia reforma. É o relatório. O STJ já decidiu,
a respeito de decisão monocratica, o seguinte: “(...) 3. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá
prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante
do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º do CPC).” Na hipótese, aplica-se o disposto no artigo 557, do CPC, pois o ato
atacado afronta enunciado aprovado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, Súmula 392 do STJ e jurisprudência
dominante desta Câmara, como se verifica na Apelação nº 0505004-94.2006.8.26.0116, Relator Geraldo Xavier. Bem por isso,
dá-se provimento ao recurso, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal. - Magistrado(a) João
Alberto Pezarini - Advs: Izabel Ribeiro de Camargo (OAB: 212969/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
DESPACHO
Nº 0001732-60.2010.8.26.0650 - Apelação - Valinhos - Apelante: Banco Santander (BRASIL) S/A ( Sucessor do Banco ABN
Amro Real S/A, Sucessor do Banco Sudameris Brasil S/A) - Apelado: Prefeitura Municipal de Valinhos - Despacho proferido
em petição de fls. 569 (...) retirando-se de pauta, por 60 dias, devendo o apelante comunicar sobre o desfecho do feito (...) Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Vanessa Pereira Rodrigues Domene (OAB: 158120/SP) - Joao Carlos de Lima
Junior (OAB: 142452/SP) - Alexandre Palhares de Andrade (OAB: 158392/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0386303-32.2009.8.26.0000 (994.09.386303-4) - Apelação - São Paulo - Apelante: Santander Brasil Sa Corretora
de Cambio e Val Mobiliarios - Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo - DESPACHO Apelação Processo nº 038630332.2009.8.26.0000 Relator(a): CLÁUDIO MARQUES Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Vistos. À Entrada de Autos,
para cadastro do recurso de Apelação, dos Embargos à Execução apensados a este processo. Int. São Paulo, 4 de dezembro
de 2013. CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Luiz Eduardo de Castilho Girotto (OAB: 142017/
SP) - Rubens Jose Novakoski Fernandes Velloza (OAB: 110862/SP) - Karina Muller Ramalho (OAB: 182474/SP) - Av. Brigadeiro
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