TJSP 10/12/2013 -Pág. 525 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1557
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Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 9000005-61.2002.8.26.0077/50002 - Embargos Infringentes - Birigüi - Embargte: Prefeitura Municipal de Birigui Embargdo: Vlamir Bibiano - Vistos. Cuida a espécie de Embargos Infringentes contra o acórdão de fls. 175/178, que, por maioria
de votos, negou provimento ao recurso da Municipalidade de Birigui, mantendo a sentença na sua integralidade, vencido,
no julgamento, o Desembargador Dr. João Alberto Pezarini. Em virtude de tal divergência, o Município de Birigui apresentou
os presentes Embargos Infringentes, defendendo a reforma do julgado. Os presentes embargos não foram impugnados. Em
consonância ao que prescreve o art. 530 do Código de Processo Civil, os embargos infringentes são cabíveis quando não
for unânime o julgado que houver reformado sentença de mérito em grau de apelação, ou houver julgado procedente ação
rescisória. Em se tratando de embargos infringentes, lecionam nossos doutrinadores que “Ao relator da apelação cabe apenas
o exame dos pressupostos de admissibilidade dos embargos infringentes, como, p. ex., a tempestividade, a existência de
divergência entre a turma julgadora, a adequação dos embargos em relação ao recurso originário.” (Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, Editora Saraiva, 39ª edição, 2007, pág. 696). Desse modo, conclui-se que,
para que os embargos infringentes sejam cabíveis, exige-se, necessariamente, a reforma da sentença que tenha adentrado no
mérito da causa, o que não ocorreu no caso sub judice, posto que a apelação manteve a r. sentença de Primeiro Grau, pela
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ainda que por maioria de votos. Assim,
diante da ausência de pressuposto necessário à análise do recurso interposto, nego seguimento aos embargos infringentes.
- Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Antonio Luiz de Lucas Junior (OAB: 150993/SP) - Fábio Henrique Ferraz de
Melo (OAB: 287004/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
DESPACHO
Nº 2061498-15.2013.8.26.0000 - Processo Digital - Admitido somente peticionamento intermediário eletrônico, nos
termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - Guarulhos - Impetrante: Serviço Autônomo de Água e
Esgoto de Guarulhos - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos - Mandado
de segurança tempestivo, com pedido de liminar, impetrado pelo Serviço de Água e Esgoto de Guarulhos, contra ato do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos, que rejeitou embargos infringentes opostos pelo
impetrante contra sentença que indeferiu a inicial, por falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 295, III, do CPC, e
por consequência julgou extinta a execução fiscal, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, I, do mesmo diploma,
ante o valor ínfimo, nos autos da execução fiscal municipal nº 4549/2008. De se observar, desde logo, que trata-se de direito
subjetivo assegurado ao sujeito titular para que busque satisfazer crédito tributário, sem restrição legal quanto ao valor mínimo
do pedido, como preconizado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal e na Súmula 452, do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, presentes os requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, vez que a demora na tramitação do executivo
fiscal poderá trazer risco de perecimento do direito de crédito, concedo medida liminar para sustar até julgamento do mérito
do mandado de segurança a eficácia da sentença proferida apenas e tão somente à execução fiscal mencionada. Oficie-se a
autoridade coatora para que tome ciência da decisão e também preste informações no prazo legal, a teor do previsto no art. 7º,
inciso I, da Lei nº 12.016/2009. São Paulo, 9 de dezembro de 2013. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Alvaro
Manoel Arques Junior (OAB: 99429/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
DESPACHO
Nº 2060185-19.2013.8.26.0000 - Processo Digital - Admitido somente peticionamento intermediário eletrônico, nos
termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: FUNDAÇÃO RICHARD HUGH FISK
- Agravado: MUNICIPIO DE SÃO PAULO - Diante da verossimilhança das alegações e da possibilidade de lesão grave ou de
difícil reparação antes do julgamento deste recurso, concedo antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar
suspensão do executivo fiscal. Oficie-se ao Juízo de origem, requisitem-se informações e intime-se a agravada para resposta,
nos termos do artigo 527, III, IV e V, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros
- Advs: Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) - Daniella Roman da Silva (OAB: 195718/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 405
Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405
DESPACHO
Nº 0001416-31.2012.8.26.0180 - Apelação - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Prefeitura Municipal de Espirito Santo
do Pinhal - Apelado: I e P Pinhal Comercio e Educaçao Profissional Ltda (me) - Por tais motivos, para os fins supra, dá-se
provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 557, § 1º- A, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Fortes
Muniz - Advs: Julia Carolina Duzzi Bertolucci (OAB: 277071/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0005451-68.2011.8.26.0180 - Apelação - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Prefeitura Municipal de Espírito Santo
do Pinhal - Apelado: e V Emp Civis S C Ltda (E outros(as)) - Apelado: Pamela Helena Beletti Porreca - Por tais motivos, para
os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 557, § 1º- A, do Código de Processo Civil. Magistrado(a) Fortes Muniz - Advs: Julia Carolina Duzzi Bertolucci (OAB: 277071/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
405
Nº 0021457-27.2009.8.26.0664 - Apelação - Votuporanga - Apelante: Prefeito Municipal de Alvares Florence - Apelado:
Espedito de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Relator(a):
SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Apelação n° 0021457-27.2009.8.26.0664 Comarca de
Votuporanga/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Alvares Florence Apelado: Espedito de Oliveira Vistos. 1) Aceito a conclusão
apenas no dia 19 de junho pretérito, quando de fato os autos me foram entregues. 2) Cuida-se de apelação tirada contra a r.
sentença de fls. 37/38, a qual extinguiu a presente execução fiscal, pela procedência da exceção de pré-executividade oposta,
afastando a cobrança da taxa de conservação de estradas de rodagem, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do
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