TJSP 11/12/2013 -Pág. 2544 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1558
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do artigo 38, da Lei nº 9099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Em que pese a intempestividade da contestação apresentada pela
ré, a ação está no caso de ser julgada extinta, sem apreciação do mérito. Com efeito, a autora relata em sua inicial que houve
vício em seu consentimento quando da assinatura do contrato de compromisso de compra e venda isto porque faltou clareza na
informação e que após contratar os serviços de um contabilista descobriu que não foi esclarecido a autora que teria um custo
adicional de mais ou menos R$ 35.029,15, portanto, denota-se que para a análise probatória haverá necessidade de perícia
contábil. Desta forma, em se tratando de perícia complexa, este Juizado não possui competência para o desate da lide nos
termos do artigo 3º da Lei nº 9099/95 (não se deslembre que o valor total das parcelas já quitadas foge ao patamar máxima do
Juizado Especial Cível). Outrossim, preleciona Ricardo Cunha Chimenti, in Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, 2ª
ed., p. 32: “Por outro lado, quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada
prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça Comum. É a real
complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais.” Assim, ainda que haja entendimento em sentido
oposto, o fato é que a ampliação da dilação probatória em sede de Juizados Especial contraria os princípios inerentes a sua
presteza e funcionalidade e o igualaria a uma Vara Cível comum. Desta forma, o sistema do JEC funciona de forma mais célere,
justamente dadas as limitações que a Lei n.º 9099/95 impõe e porque só permite o trâmite de questões de menor complexidade,
caso contrário, estar-se-ia caindo na Vara Comum e transformando um instituto que funciona razoavelmente bem em uma Vara
Cível com todas as suas vicissitudes. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo e o faço com fundamento nos artigos 3º
e 51, II, ambos da Lei nº 9099/95 c.C. Artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, aguarde-se
provocação do interessado por 90 (noventa dias), inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos que juntou aos
autos e, decorrido esse prazo, destruam-se os autos, após elaboração de ficha memória, na forma do item 21.1.1 do Provimento
nº 806/03 do E. Conselho Superior da Magistratura. Sem custas ou honorários, face a regra do artigo 55, da Lei nº 9099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: FABIO ANTONIO TAVARES (OAB 302374/SP), EDUARDO GOMES TAVARES
(OAB 188713/SP), FRANCILIANO BACCAR (OAB 169931/SP)
Processo 4002663-09.2013.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Érika Maria Cardoso Fernandes
- Claro S.A. - Érika Maria Cardoso Fernandes - Vistos. Haja vista a manifestação da ré de fls. 22/23, deverá a mesma depositar a
quantia em juízo para então se processar a extinção do feito. Int. - ADV: ÉRIKA MARIA CARDOSO FERNANDES (OAB 184338/
SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 4003056-31.2013.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - João Paulo Simão Lisboa
- João Paulo Simão Lisboa - Vistos. Indefiro o pedido de fl. 21 e anoto, por oportuno, que pedido de expedição de ofícios a órgãos
tais como Detran, Cartório de Registro de Imóveis, dentre outros, visando a localização de endereços e bens serão indeferidos,
pois tais providências podem ser supridas pelo(a) exequente, bem como em respeito aos princípios contidos no artigo 2º da Lei
n.º 9.099/95, em especial o da celeridade. Intime-se o exequente para dar regular andamento ao feito em 15 dias, sob pena de
extinção nos termos do artigo 53, §4º da lei supra mencionada. Int. - ADV: JOÃO PAULO SIMÃO LISBOA (OAB 303743/SP)
Processo 4003168-97.2013.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Franciele Banhete - AVON COSMETICOS LTDA - Vistos. Fl. 68/69: à vista do trânsito em julgado da sentença,
nada a prover. - ADV: GABRIEL TOMAZ MARIANO (OAB 298395/SP), RODRIGO NUNES (OAB 144766/SP)
Processo 4003446-98.2013.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - JOSÉ
ROBERTO FERNANDES - UNIMED DE PRESIDENTE PRUDENTE - VISTOS. Intime-se a parte autora para, querendo, se
manifestar sobre a contestação e documentos, em 10 dias. Na sequência, remetam-se os autos à fila competente para a
prolação da sentença. Int. - ADV: FLAVIO LUIS BRANCO BARATA (OAB 126018/SP), VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO
(OAB 226776/SP), NAYARA MARIA SILVERIO DA COSTA DALLEFI (OAB 290313/SP), RUBIA CRISTINA SORRILHA (OAB
278853/SP)
Processo 4003461-67.2013.8.26.0482/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - João Henrique Afonso
do Nascimento - Vistos. Prejudicada a análise do pedido à falta de liquidez (não há condenação nos autos principais). Dê-se
baixa definitiva deste procedimento. Prossiga-se nos autos principais. Int. - ADV: ALEX HUMBERTO CRUZ (OAB 322691/SP)
Processo 4003486-80.2013.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sidnei
Roberto da Silva - Vistos. Defiro o pedido. Expeça-se carta precatória, observadas as advertências e formalidades legais, bem
como o teor do despacho inaugural. Int. - ADV: MARCELO RODRIGUES (OAB 249740/SP)
Processo 4003646-08.2013.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Alvaro de Almeida Silva - Telefonica Brasil S/A - Alvaro de Almeida Silva - VISTOS. Intime-se a parte autora para,
querendo, se manifestar sobre a contestação e documentos, em 10 dias. Na sequência, remetam-se os autos à fila competente
para a prolação da sentença. Int. - ADV: ALVARO DE ALMEIDA SILVA (OAB 263785/SP), EDUARDO COSTA BERTHOLDO
(OAB 115765/SP)
Processo 4003753-52.2013.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - PATRÍCIA KELEN MOLINA DE OLIVEIRA SANTOS - Rio Tibagi Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios
Não Padronizados - VISTOS. Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação e documentos, em
10 dias. Na sequência, remetam-se os autos à fila competente para a prolação da sentença. Int. - ADV: ACACIO FERNANDES
ROBOREDO (OAB 89774/SP), LEANDRO MARTINS ALVES (OAB 250151/SP)
Processo 4003905-03.2013.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - FABIANA
PARISI MARTINS GARCIA - CLARO - PRESTADORA DE SERVIÇO MÓVEL e outro - Vistos. Esclareça a autora qual das
requeridas (VIVO ou CLARO) pretende seja substituída do polo passivo da presente ação. Prazo: 5 dias. Após, conclusos. Int. ADV: AMANCIO DE CAMARGO FILHO (OAB 195158/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 4004243-74.2013.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - JOÃO
CARLOS ANADÃO - NOVA PONTOCOM COMÉRCIO ELETRÓNICO S.A - VISTOS. Intime-se a parte autora para, querendo,
se manifestar sobre a contestação e documentos, em 10 dias. Na sequência, remetam-se os autos à fila competente para a
prolação da sentença. Int. - ADV: FABIO JOSE DE SOUZA (OAB 103041/SP), MARCIA RIBEIRO COSTA D’ARCE (OAB 159141/
SP)
Processo 4004246-29.2013.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Luana Franciele Matricardi - Vistos. Certifique-se o que de direito quanto a devolução dos AR’s expedidos. Se em
termos, aguarde-se o prazo para apresentação da resposta ou o decurso do prazo para tanto. - ADV: AUREO MATRICARDI
JUNIOR (OAB 229004/SP)
Processo 4004339-89.2013.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Eurides Verissimo da Silva - Vistos.
Considerando-se o título de crédito de fl.4, defiro o pedido (fl.14) e determino a imediata correção dos pólos da presente ação.
Feito isso, prossiga-se conforme determinado à fl. 8/11. Int. - ADV: CHRISTIANE CHOAIRY SALEM (OAB 130228/SP), JOSE
ANTONIO SALEM (OAB 19598/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º