TJSP 19/12/2013 -Pág. 1928 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1564
1928
daquela suspensão pretendida, com uso apenas desta via inespecífica, ao que consta ainda sem estar a execução devidamente
garantida, requisito inclusive para efeito suspensivo de embargos, de modo que não se considera, ainda, adequado, uso desta
via inespecífica para obter suspensão, com isso livrando-se do cumprimento daquele requisito para o mesmo ocorrer até com
embargos garantia da execução. - ADV: LUCIANE DELA COLETA GRIZZO (OAB 158662/SP), FERNANDA CRISTINA DE
OLIVEIRA E SILVA (OAB 331002/SP), LUCIANO GRIZZO (OAB 137667/SP), RAIMUNDO ALBERTO NORONHA (OAB 102039/
SP)
Processo 4002965-23.2013.8.26.0196 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - JUMARA HELENA
DA SILVA - MEDICAL PÉ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. - 1- Processem-se os embargos, sem deferimento
de efeito suspensivo, visto que a execução ainda não está devidamente garantida por inteiro por penhora ou equivalente, por
isso ausente tal requisito objetivo, a rigor até é dispensável exame do mais, já que sem aquela garantia nada sobre eventual
suspensividade pode ocorrer. 2- Vista ao exeqüente para responder. 3- E para constar da execução, desde logo certificar o
Cartório lá sobre ajuizamento destes embargos E NOME DA PARTE AQUI EMBARGANTE (caso isso ainda não tenha sido feito
lá) e j. cópia lá desta decisão, bem como j. lá copia de procuração a Advogado da parte embargante se isso já não constar
daqueles autos para lá ser cadastrado e intimado. 4- Tudo mais deverá ser apreciado em prosseguimento, sem manifesta
premência que imponha isso agora. 5- Defere-se assistência judiciária à parte embargante, porque sem manifestos elementos
contrários nos autos. - ADV: DALMO HENRIQUE BRANQUINHO (OAB 161667/SP), ULISSES HENRIQUE GARCIA PRIOR
(OAB 173826/SP), RAQUEL VITTI (OAB 297411/SP), ADRIANA AMBROSIO BUENO (OAB 303921/SP), WILLIAM VINICIUS
MACHADO TRISTÃO (OAB 318245/SP)
Processo 4002965-23.2013.8.26.0196 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - JUMARA HELENA
DA SILVA - MEDICAL PÉ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. - REPUBLICANDO, COM OS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE. - ADV: WILLIAM VINICIUS MACHADO TRISTÃO (OAB 318245/SP), RAQUEL VITTI (OAB 297411/SP), ADRIANA
AMBROSIO BUENO (OAB 303921/SP), ULISSES HENRIQUE GARCIA PRIOR (OAB 173826/SP), DALMO HENRIQUE
BRANQUINHO (OAB 161667/SP)
Processo 4003577-58.2013.8.26.0196 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - ÂNCORA ADMINISTRADORA
DE CONSÓRCIOS LTDA - Valtriana Tavares Mendes - Vistos. Face o que constou da manifestação da parte autora às fls.33,
que homologo como desistência da ação, JULGO EXTINTO o feito, art. 267, VIII do CPC, partes supra indicadas. No mais,
arquivar, diligenciando o Cartório quanto ao necessário, INCLUSIVE constar extinção em registros/distribuição. P. R. Int. - ADV:
ROGERIO RAMOS CARLONI (OAB 111041/SP), LEONARDO PEREIRA BALIEIRO (OAB 278792/SP)
Processo 4003700-56.2013.8.26.0196 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - DENICE APARECIDA BARBOSA - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo
3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.Após cumprida a Liminar Cite-se o réu para pagar, no prazo de 5 (cinco) dias contados do
cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Deferida a
aplicação do art. 172 do CPC, bem como autorizado arrombamento, inclusive acompanhamento da Polícia Militar, para uso
se o Oficial efetivamente necessitar e com demais cautelas legais pertinentes. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Diligencie . - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/
SP), MATHEUS SILVESTRE VERISSIMO (OAB 231981/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 4003700-56.2013.8.26.0196 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - DENICE APARECIDA BARBOSA - 1- Defere-se pedido feito pela parte ré conforme fls. 23/24 para nos termos
aqui indicados lhe ser restituído o que foi apreendido em cumprimento da liminar aqui deferida. Porque se considera ora presente
o suficiente para assim ser decidido, ficando isso e o mais para decisão definitiva ao final, considerado suficiente o que há nos
autos para temporariamente assim ser feito. Especialmente em razão da proximidade de recesso conforme norma superior,
quanto ao que as circunstâncias do caso, adiante referidas, não recomendam que primeiro a parte autora seja intimada para
manifestar, inclusive porque com isso seu prazo só venceria depois do recesso. Foi feito depósito judicial do valor indicado
pela própria parte autora na inicial, o que por isso justifica no caso assim decidir considerando as especiais circunstâncias de
momento acima referidas, para não prejudicar a parte ré com mais espera ante a referida aparência de direito por ter depositado
o valor que a parte autora indicou na inicial. Assim, há satisfatória segurança para assim ser decidido. Em razão disso tudo,
quanto ao que no momento se mostra mais premente, deve ocorrer a restituição do que foi apreendido, à parte ré, visto que o
que consta acima indica presença de grande razoabilidade, de que ocorreu pagamento suficiente para tanto. Assim, a restituição
deve ocorrer desde já, apenas como cautela ficando a parte ré como depositária, agora judicial, com posterior liberação desse
encargo de depositária depois que em definitivo se julgar a matéria. Para tanto, expedir mandado de restituição, nos termos
acima indicados, investindo depositária a parte ré, anexando cópias necessárias, inclusive do auto de busca e apreensão, e para
que, se não for desde logo apresentado o bem para cumprimento, por ele mesmo ser feita intimação do depositário investido
quando daquela liminar aqui executada, para que até o segundo dia útil imediatamente subsequente informe direto ao Oficial o
paradeiro atual e exato do bem, para então ser cumprida esta medida. 2- Além disso, como especial cautela se possível ainda
hoje transmitir o Cartório uma cópia da presente decisão e da inicial com SEED ou semelhante por fax ou e-mail para Advogado
da parte autora para conhecimento para devidos fins. 3- Sem prejuízo disso tudo, vista ao autor sobre tudo de fls. 23 em diante e
o prosseguimento ou extinção este prazo correrá a partir de intimação na forma da lei, não da comunicação acima. - ADV: JOSÉ
CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), MATHEUS SILVESTRE VERISSIMO (OAB 231981/SP), MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 4003700-56.2013.8.26.0196 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - DENICE APARECIDA BARBOSA - 1- Não se acolhe naqueles termos o que a parte ré requereu a fls. 34-35,
mas como segue. Da mesma forma que aqui se tem decidido em demais casos, pelo menos no momento, em que ainda não
houve efetiva renitência ou resistência oficialmente no processo, da parte autora, à devolução do bem, não se acolhe o que a
parte ré requereu para aquela devolução ter que ser feita aqui. Porque em linhas gerais e em princípio, tendo sido investido
depositário quando da apreensão, compete ao depositário manter o bem sob sua guarda, por isso em local que ele para tanto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º