TJSP 19/12/2013 -Pág. 1929 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1564
1929
definir e considerar mais adequado. O que pode se situar na mesma cidade do processo, ou em outra. Mesmo porque isso pode
ter custos, especialmente caso imposto que mantenha o bem na mesma cidade do processo, notadamente em casos como este,
de parte autora que certamente ajuíza ações como esta em muitas comarcas. Situação em que não deve ser manifestamente
ilícito, motivos acima, sem conhecimento de dispositivo legal expresso que o contrário imponha, que proceda noutros termos,
diversos do indicado acima e pretendido pela parte ré. Ainda, porque sem indicativos de ter sido ação manifestamente indevida,
visto que pagamento pela parte ré ao que consta foi feito depois do ajuizamento, por depósito judicial nos autos, envolvendo
isso dívida vencida antes do ajuizamento. Assim, depreque-se o que foi decidido a fls. 28-29, agora também com cópia de fls.
33, além do que já foi indicado naquela decisão. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), MATHEUS
SILVESTRE VERISSIMO (OAB 231981/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 4003775-95.2013.8.26.0196 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Fiat
S/A - SONIA MARIA FARIA ROCHA - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e
a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Deferida a aplicação do art. 172 do CPC, bem como
autorizado arrombamento, inclusive acompanhamento da Polícia Militar, para uso se o Oficial efetivamente necessitar e com
demais cautelas legais pertinentes. Diligencie. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 4003775-95.2013.8.26.0196 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Fiat
S/A - Vistos, etc... Homologo por sentença para que produza seus legais e jurídicos efeitos o pedido da parte autora a fls. 23 de
desistência da ação, JULGO EXTINTA A AÇÃO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC, entre as
partes BANCO FIAT S/A e SONIA MARIA FARIA ROCHA. Inviável ao Juízo apreciar o pedido de desentranhamento de peças
processuais conforme requerido, por se tratar de processo digital, com amplo acesso aos autos, visto que a própria parte que
os transmitiu ao processo digital os detém. Recolha-se o mandado expedido a fls. 22 independentemente de cumprimento.
Homologa-se, outrossim, a desistência da faculdade de recorrer. Certificar o trânsito em julgado. Sem ofício para desbloqueio
de veículo, pois não houve ordem para tanto. Caso haja remanescente de diligência do Oficial de Justiça, expedir o Cartório o
necessário para levantamento pela parte autora. Não se defere ofício para órgãos de restrição de crédito, porque não houve
atuação judicial nesse sentido. No mais, arquivar, diligenciando o Cartório quanto ao necessário, INCLUSIVE constar extinção
em registros/distribuição. P. R. Int. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 4004294-70.2013.8.26.0196 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - MARIA APARECIDA
FERREIRA - LUIZA CRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - 1- Sem deferimento mais
amplo do aludido pela parte autora, porque para outros fins não se considera no momento suficiente o que consta dos autos,
em termos de eventual prova inequívoca ou fumaça de bom direito, com suficiente peso e proporção para ocorrer eventual
deferimento, da mesma forma sem reconhecimento de tão suficiente inadiabilidade para levar a eventual a deferimento imediato.
Quanto a chamadas popularmente negativações, isso pode comportar deferimento, porque com jurisprudência expressiva nesse
sentido, por envolver esta parte providências apenas facultativas para dito credor, sem o caráter formal do mais, visto que
eventual ação/execução pode ser ajuizada, sem tais negativações. Assim porque conforme jurisprudência expressiva, nesse
sentido deve ser decidido, quando a parte dita devedora ajuíza demanda, fundamentada, como aqui, contra sua dita parte
credora, para discussão da dívida, devidamente instruída, para que enquanto em curso o processo seja retirada inclusão que
tenha sido feita, ou isso não ser feito. Esse deferimento deve dizer respeito apenas a operação aludida na petição inicial
como objeto da ação. Deferimento que pode ocorrer tanto repressivamente, para que se retire negativação que tiver sido feita,
quanto preventivamente, para que não se faça negativação. Por isso, com deferimento, para, em razão somente do objeto da
ação, vedar à parte ré promover negativação em qualquer órgão de controle de crédito, da parte autora com CPF indicado em
aditamento da inicial adiante referido, nos limites aqui indicados, cominada multa de R$ 1.000,00 para cada eventual infração
ou persistência de infração depois de citação desta (não é multa diária). O mais, sem suficiente premência concretamente
reconhecida, nesta oportunidade fica sem deferimento, ressalvada eventual reapreciação em prosseguimento se sobrevier o
faltante indicado acima. 2- Cite-se e int. do inteiro teor desta decisão. 3- Poderá a parte autora efetuar depósito judicial do que
oferta, por sua conta e risco. 4- Defere-se assistência judiciária à autora. - ADV: IVETE CONCEICAO BORASQUE DE PAULA
(OAB 112830/SP), GABRIEL BORASQUE DE PAULA (OAB 297516/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO SARTORI PIRES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALMIR MARCELINO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0181/2013
Processo 4001962-33.2013.8.26.0196 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - DAIANE CRISTINA DE REZENDE BANCO BRADESCARD S/A - 1- Não se acolhe no momento o mais que a parte autora requereu a fls. 46/47, pelos fundamentos
consignados em decisões anteriormente proferidas, que ficam mantidas. - ADV: MOACIR MAXIMILIAN FERREIRA DOS SANTOS
(OAB 251967/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE FRANCA
JUIZ DE DIREITO: MARCELO AUGUSTO DE MOURA
ESCRIVÃO JUDICIAL: AURELIO FRAGUAS VIDAL
PROCESSOS DIGITAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
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