TJSP 08/01/2014 -Pág. 2310 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1566
2310
RELAÇÃO Nº 0002/2014
Processo 0023058-57.2013.8.26.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L. T. C. G. - “Fls.01/03-Providencie
o necessário.Dil”. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 4000016-08.2013.8.26.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E. A. S. A. - Vistos. 1- Concedo ao
autor os benefícios da assistência judiciária, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50. Anote-se. 2- Em atenção ao disposto
no artigo 4º da Lei 5478/68, arbitro os alimentos provisórios em 25% dos rendimentos líquidos, que deverão ser descontados
da folha de pagamento do requerido e depositados na conta corrente em nome da representante legal do autor indicada a fl.
02, oficiando-se à empregadora (fl. 02). 3- Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26 de fevereiro
de 2014, às 15:00 horas. 4- Cite-se e intime-se o requerido, com as exigências da Lei 5.478/68, cientificando-o dos alimentos
provisórios fixados, e intime-se o autor pela imprensa, consignando-se que ambos poderão trazer à audiência até três (03)
testemunhas para prova de suas alegações. 5- Int. - ADV: MIRIAN DE FATIMA GOMES (OAB 85551/SP)
Processo 4000026-52.2013.8.26.0008 - Interdição - Tutela e Curatela - A. C. M. e outros - Vistos. Diante da certidão retro,
concedo mais 5 dias para a curadora comparecer no cartório para prestar o compromisso de curatela provisório, sob pena
de revogação da nomeação. Por oportuno, observo que as advogadas serão intimadas pelo DJE nos termos legais. No mais,
deverá ainda a autora atender ao solicitado pelo Ministério Público às fls. 31. . Prazo de 10 dias 4. Após, será realizada pericia.
- ADV: RITA CRISTINE FRADE (OAB 317587/SP), NEUSA CALDAS (OAB 252020/SP)
Processo 4000045-58.2013.8.26.0008 - Separação Litigiosa - Dissolução - V. S. dos S. L. - Vista ao Ministério Público. ADV: THIAGO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 331631/SP), IVAN BRAZ DA SILVA JUNIOR (OAB 330456/SP)
Processo 4000068-04.2013.8.26.0008 - Alvará Judicial - Família - Ada Acedo Barbosa - Vistos. Trata-se de pedido de
alvará judicial, formulado por ADA ACEDO BARBOSA, representada por sua curadora SELMA ACEDO BARBOSA, objetivando
autorização para venda dos imóveis descritos na inicial. Opinou o DD. Representante do Ministerio Público pelo deferimento do
pedido. É o relato. Decido. O pedido deve ser acolhido, porque em nada prejudicial à incapaz, como opinou o Ministerio Público
na cota retro. O pedido foi devidamente instruído e estão presentes os requisitos legais, de sorte que defiro o pedido, autorizando
a venda do imóvel situado à Rua Joaquim Norberto n.º 367, apto 33, Santana, São Paulo, SP, objeto da matrícula n.º 4.970, e do
imóvel Box n.º 14, do Pátio Garagem do Edifício Guaraiuva, situado no mesmo endereço, objeto da matrícula n.º 122.988, por
preço não inferior a R$263.000,00. Observo que o valor correspondente à parte ideal pertencente à interdita, correspondente
a 1/6, no valor mínimo de R$43.834.00 (quarenta e três mil, oitocentos e trinta e quatro reais), deverá ser depositado em conta
judicial, vinculada ao processo de interdição, providência que deverá ser adotada pela Caixa Econômica Federal, no caso
de financiamento, ou previamente à lavratura da escritura, no caso de compra à vista, constando tal informação nos alvarás.
Ressalvo que caso os demais proprietarios queiram, vender os imoveis por valor menor, por se tratar de direito disponível para
eles, poderão fazê-lo, desde que respeitado o valor mínimo da interdita, acima referido, a ser corrigido monetariamente de
forma mensal, a partis desta data, pela Tabela Pratica do Tribunal de Justiça, até a data da venda, este sim direito indisponível.
Expeçam-se os alvarás, com as considerações acima. No mais, transitado em julgado e observadas as demais formalidades
legais, inclusive a comprovação do depósito supra referido, arquivem-se. P.R.I. - ADV: ANTONIO CARLOS RODRIGUES (OAB
262333/SP)
Processo 4000086-25.2013.8.26.0008 - Interdição - Interdição - T. C. A. A. - Vistos. 1.Ciente, procedendo a Serventia as
devidas anotações e retificações quanto a qualificação da interditanda Miriam. No mais, defiro prazo complementar de 10 dias
para que a autora comparece em Cartório, pessoalmente, para prestar o devido compromisso. 2.Deverá ainda a autora, no
mesmo prazo, atender ao solicitado pelo Ministério Público (fls.25, item “8”). 3.Int. - ADV: ROGER SANDRO DE OLIVEIRA (OAB
292328/SP)
Processo 4000126-07.2013.8.26.0008 - Inventário - Sucessões - Luiz Satoru Mukai - Felipe Naotto Mukai e outro - Vistos. ADV: VANESSA CRISTINA RODRIGUES MATOS (OAB 264328/SP), EDUARDO PRAEIRO (OAB 257252/SP)
Processo 4000156-42.2013.8.26.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R. H. B. - Vista ao Ministério
Público. - ADV: MARCOS LAZARO DUTRA (OAB 325902/SP)
Processo 4000186-77.2013.8.26.0008 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E. B. D. M. Vistos. Torne à DPE para corrigir a posição dos documento de fl. 04,05,06 e 07. (Desnecessaria intimação). - ADV: JANAYNA
LOMBISANI (OAB 195352/SP)
Processo 4000245-65.2013.8.26.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A. P. F. e outro - Vistos. 1- Recebo
a inicial e aditamento de fls. 32/33. Concedo às autoras os benefícios da assistência judiciária, nos termos do artigo 4º da Lei nº
1.060/50. Anote-se. 2- Em atenção ao disposto no artigo 4º da Lei 5478/68, arbitro os alimentos provisórios em 33% (trinta e três
por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, pois quanto aos rendimentos extras, com outras atividades, por ora, não há
prova do alegado; tais alimentos deverão ser descontados da folha de pagamento do requerido e depositados na conta corrente
em nome da representante legal das autoras indicada a fls. 05, oficiando-se à empregadora (fls. 05). 3- Designo audiência
de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26 de fevereiro de 2014, às 15:30 horas. 4- Cite-se e intime-se o requerido,
com as exigências da Lei 5.478/68, cientificando-o dos alimentos provisórios fixados, e intime-se as autoras pela imprensa,
consignando-se que ambos poderão trazer à audiência até três (03) testemunhas para prova de suas alegações. 5- Int. - ADV:
ALMIDE OLIVEIRA SOUZA FILHA (OAB 186209/SP), SILVANIA FERREIRA DA SILVA (OAB 330065/SP)
Processo 4000249-05.2013.8.26.0008 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - E. de O. e outros - Vista ao
Ministério Público. - ADV: ANGELICA DOS SANTOS BONESS (OAB 294759/SP)
Processo 4000343-50.2013.8.26.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - T. S. de C. - Vistos. Conclusos por
engano. Basta cumprir a decisão de fl. 21. (Desnecessaria qualquer intimação). - ADV: LUCIANO ROBINSON CALEGARI (OAB
166890/SP)
Processo 4000517-59.2013.8.26.0008 - Divórcio Consensual - Dissolução - T. P. e outro - Vista ao Ministério Público. - ADV:
MARIA DA PENHA CRUZ (OAB 136848/SP)
Processo 4000517-59.2013.8.26.0008 - Divórcio Consensual - Dissolução - T. P. e outro - Vistos. 1- As partes já deveriam ter
comparecido em Juízo, para ratificarem o pedido. Excepcionalmente, diante da recente implantação do sistema digital, aguardese por mais 05 dias, para comparecerem e ratificarem o pedido, entre as 14:00 e 16:00 horas, sob pena de arquivamento. 2Para apreciação da justiça gratuita, declarem profissão e juntem comprovante de rendimentos/declaração de imposto de renda,
ou simplesmente recolham a taxa judicial mínima, de 5 UFESPS, até a data da audiência de ratificação. Int. - ADV: MARIA DA
PENHA CRUZ (OAB 136848/SP)
Processo 4000740-12.2013.8.26.0008 - Divórcio Consensual - Dissolução - M. M. M. R. e outro - Vistos. 1- As partes já
deveriam ter comparecido em Juízo, para ratificarem o pedido. Excepcionalmente, diante da recente implantação do sistema
digital, aguarde-se por mais 05 dias, para comparecerem e ratificarem o pedido, entre as 14:00 e 16:00 horas, sob pena
de arquivamento. 2- Em igual prazo, emendem os autores a inicial, sob pena de indeferimento da inicial (art. 284, § único,
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