TJSP 27/01/2014 -Pág. 2288 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1579
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Processo 0060466-50.2012.8.26.0224 (224.01.2012.060466) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Cooperativa
Habitacional Bonlar - Daniel da Silva Canelas - - Michelle Fortunato - Vistos. Autos da fase de conhecimento. Recebo o pedido
de fls. 97 como pedido de desistência. Assim, julgo extinto o feito, nos termos do Art. 267, VIII, do CPC. Despesas processuais
pelo autor. Não há condenação ao pagamento de verba honorária de sucumbência porque não houve a formação da relação
jurídica processual. Ao arquivo. PRIC (Em caso de recurso, o apelante deverá recolher a título de preparo o valor de R$1.061,45
, bem como o valor correspondente ao porte de remessa, cód. 110.4, no valor de R$ 29,50 cada, por volume (01 volume), salvo
beneficiário da assistência judiciária). - ADV: RICARDO JARDIM PUGLIESI (OAB 146497/SP)
Processo 0075573-71.2011.8.26.0224 (224.01.2011.075573) - Procedimento Sumário - Acidente de Trabalho - Manuel
Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ausente a sequela incapacitante, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial,
com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar o ônus da sucumbência, nos termos do que
dispõe o artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 (neste sentido: STJ 5ª T. EDcl no REsp 828.566/MG Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima j. 16.12.2008 DJe 16.02.2009). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.
- ADV: ELAINE DE CASTRO VAZ VIEIRA (OAB 189528/SP)
Processo 0079563-36.2012.8.26.0224 (224.01.2012.079563) - Execução de Título Extrajudicial - Estabelecimentos
de Ensino - Associaçao Educacional Presidente Kennedy - Amanda Alves da Rocha - Vistos.Fls. 58/59: Homologo o acordo
celebrado entre as partes. Assim, julgo extinto o feito nos termos do Art. 269, III, do CPC. Autorizo que o valor depositado a fls.
54 seja levantado pelo exequente, qual seja, Associação Educacional Presidente Kennedy. A serventia deverá atentar para que
o advogado constante do mandado de levantamento referido seja o Dr. Marcelo Henrique Trilha, tal como exposto a fls. 59. Caso
nada mais seja requerido no prazo de 10 dias, ao arquivo.PRIC - ADV: MARCELO HENRIQUE TRILHA (OAB 178048/SP)
Processo 0081767-87.2011.8.26.0224 (224.01.2011.081767) - Embargos à Execução - Adimplemento e Extinção - Surf
Xpress Comercio de Artigos Esportivos e Vestuario Ltda - - Silvio Parra Perez - Nair Thomas Jorge - Vistos. A sentença está a
fls. 353. Recebo o recurso de embargos de execução conf. fls. 358/360. A sentença padece de eiva parcial, razão pela qual será
modificada conforme segue. Não é demais recordar que o exequente pode desistir da execução a qualquer tempo, independente
da vontade do executado, nos termos do Art. 569 do CPC. No tocante à verba honorária fixada em favor de patrono Surf
Xpress, reconheço a omissão quanto ao fundamento da decisão que fixou sua verba honorária no valor correspondente a
R$2.000,00. Com efeito, ao melhor compulsar os autos, noto que a atividade desempenhada pelo respectivo patrono foi de
pequena complexidade, de maneira que sua atuação, para esta fase de execução, foi simplificada em razão da desistência
da execução por iniciativa do credor. Em razão do exposto concedo efeito infringente ao presente recurso para, à luz dos
fundamentos apresentados, aquilatar a verba honorária devida ao patrono de Surf Xpress em R$500,00. PRIC (Em caso de
recurso, o apelante deverá recolher a título de preparo o valor de R$1.622,54 , bem como o valor correspondente ao porte de
remessa, cód. 110.4, no valor de R$ 29,50 cada, por volume (02 volume), salvo beneficiário da assistência judiciária). - ADV:
TATIANA LUPIANHES PACHECO VIDAL (OAB 204146/SP), GERSON MOZELLI CAVALCANTE (OAB 97205/SP), HAROLDO
MARTOS COELHO (OAB 58540/SP), DEONIZIO MARCIAL FERNANDES (OAB 22538/SP), MANUEL GONCALVES PACHECO
(OAB 22358/SP), ANDREA DE LIMA LEHMERT (OAB 187311/SP)
Processo 0084297-30.2012.8.26.0224 (224.01.2012.084297) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Locação de Imóvel - Marcia Oliveira Diniz Gomes - Gilson Queiroz - Vistos. Marcia Oliveira Diniz Gomes promove ação de
despejo e cobrança de alugueres em face de Gilson Queiroz. Em síntese, a autora afirma que os réus celebraram contrato de
locação. A autora afirma que o réu teria descumprido as suas obrigações contratuais. Em razão do exposto, a autora pretende
a rescisão do vínculo contratual, bem como a condenação do réu ao pagamento das dívidas pendentes, além do seu despejo.
Gilson regularizou sua representação processual conforme fls. 29/31. A fls. 35, Marcia requer o julgamento antecipado da lide.
Eis o resumo do necessário. DECIDO Em primeiro lugar, a serventia deverá incluir o nome do Dr. Francisco Ribeiro de Araujo,
OAB/SP 66.365, na contracapa dos autos, para que o mesmo receba as intimações destinadas a Gilson. No mais, reconheço a
revelia de Gilson, bem como seus efeitos. Nestes, termos, julgo procedente o pedido inicial, para condenar Gilson ao pagamento
da quantia correspondente a R$4.961,72, sem prejuízo das prestações que se vencerem ao longo do vínculo contratual, até a
data da efetiva desocupação do imóvel. O valor é devido sem prejuízo da fluência da correção de juros e correção monetária,
tais como pactuados. Caso não tenha ocorrido pacto sobre o exposto, os juros serão os legais, calculados à base de 1% ao
mês, ao passo que a correção monetária será aquela divulgada pelo e. Tribunal de Justiça. Sem prejuízo de todo o exposto,
impõe-se reconhecer a rescisão do vínculo contratual, por culpa de Gilson. Decreto o despejo de Gilson, consignando-lhe o
prazo de 15 dias para desocupação voluntária. Desnecessária a fixação de caução, em razão do novo texto do Art. 64 da Lei
de Locações. Condeno o réu ao pagamento de despesas processuais e verba honorária que ora fixo em 10% sobre o valor total
da condenação. PRIC (Em caso de recurso, o apelante deverá recolher a título de preparo o valor de R$ 100,70 , bem como o
valor correspondente ao porte de remessa, cód. 110.4, no valor de R$ 29,50 cada, por volume (01 volume), salvo beneficiário da
assistência judiciária). - ADV: VALDEMIR CARLOTO (OAB 178939/SP)
Processo 0088380-89.2012.8.26.0224 (224.01.2012.088380) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Marcos Augusto de Almeida - Gafisa S/A - Vistos. Marcos Augusto de Almeida promove ação em face da Gafisa S. A.. Em
síntese, o autor afirma que, por ocasião da celebração de contrato de compra e venda de imóveis com o réu, teriam sido
emitidos cheques no valor total correspondente a R$37.930,00. Tais cheques teriam sido recebidos pela pessoa conhecida pelo
nome de Eduardo e teriam sido conferidos pela pessoa conhecida pelo nome de Willian Rendrix. O autor esclarece que tais
cheques teriam sido emitidos para o pagamento da entrada referente aos apartamentos adquiridos, bem como se prestariam
ao pagamento da primeira parcela referente ao preço estipulado entre as partes. O autor alega que, todavia, o réu não levou
em consideração o pagamento efetuado, quiçá em razão do extravio das cártulas respectivas. Assim, o autor não concorda em
receber cobranças referentes à dívida em apreço, bem como requer a declaração de inexigibilidade da dívida e a exclusão do
seu nome do cadastro de maus pagadores, na medida em que o débito já teria sido quitado (ver fls. 86/87). Houve a prestação
de caução a fls. 188, no valor total correspondente a R$28.880,00. O pedido liminar foi acolhido a fls. 198. A contestação está
a fls. 207 e seguintes. Em síntese, foram suscitados os seguintes argumentos: Carência da ação; Ilegitimidade passiva; Os
acordos celebrados entre as partes apenas preveriam o pagamento do preço através de boleto bancário; O réu jamais teria
recebido cheques ou valor referente à entrada e à primeira parcela do preço respectivo; A cobrança efetuada pelo réu em face
do autor seria exemplo de exercício regular de direito; O autor agiria de forma a caracterizar a hipótese de litigância de má
fé; Assim, o réu pede a improcedência do pedido inicial. Réplica a fls. 405 e seguintes. Eis o resumo do necessário. DECIDO
Afasto a preliminar de carência da ação, na medida em que a exordial foi elaborada conforme os requisitos técnicos necessários
para tanto. Afasto a preliminar referente a hipótese de ilegitimidade passiva. Com efeito, o autor atribui ao réu o ato ilícito civil
expressado na peça vestibular. Logo, saber se o réu é responsável ou não, pelos fatos lá elencados, importa em análise de
mérito e justifica a inclusão de Gafisa no polo passivo. No mais, avanço ao mérito. A hipótese dos autos versa sobre pagamento
de dívida. A prova do pagamento é feita mediante a entrega do respectivo recibo. Assim, tenha sido feito o pagamento por meio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º