TJSP 27/01/2014 -Pág. 2289 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1579
2289
de cheque ou em espécie, ao devedor era necessário adquirir do credor o respectivo recibo. Não consta recibo nos autos. Não
consta que o autor tenha recuperado as cártulas, para presumir, com isto, que teria resgatado o débito respectivo. Some-se ao
exposto, que o autor, em nenhum momento, informa que seu patrimônio teria sido reduzido na proporção dos valores constantes
das cártulas supostamente emitidas para quitação da entrada e da primeira parcela do preço respectivo. Logo, inexistem sinais
referentes ao pagamento das parcelas respectivas. A discussão quanto à previsão contratual referente à possibilidade de
pagamento das parcelas do preço por meio de pagamento por cheque ou boleto bancário é estéril: o que interessa é se houve
o pagamento ou não. Na hipótese dos autos, conforme o acima exposto, simplesmente não há prova de pagamento. Nesses
termos, a cobrança exercida pelo réu em face do autor, é exemplo de exercício regular de direito. Desnecessária, portanto, a
produção de prova oral para os fins colimados. Ainda que outra fosse a conclusão, a oitiva das pessoas de Eduardo e Rendrix
seria desnecessária e inútil. Com efeito, o autor atribui a Eduardo e Rendrix justamente a conduta de ter recebido as cártulas
respectivas. Ora, são pessoas que tem interesse em ofertar respostas ora, são pessoas com interesse na lide, na medida em
que a eventual assunção de responsabilidade implicará a elas o dever de restituir as cártulas respectivas, além de se sujeitarem
às suas responsabilizações perante Gafisa e perante terceiros. Neste contexto, os relatos a serem apresentados por Eduardo
e Rendrix não podem ser tomados como expressão isenta da verdade. Dai à inutilidade de seus depoimentos. Assim, julgo
improcedente o pedido inicial. Condeno o autor ao pagamento de despesas processuais e verba honorária, que ora fixo em
10% sobre o valor da causa. PRIC. (Em caso de recurso, o apelante deverá recolher a título de preparo o valor de R$614,24 ,
bem como o valor correspondente ao porte de remessa, cód. 110.4, no valor de R$ 29,50 cada, por volume (03 volume), salvo
beneficiário da assistência judiciária). - ADV: LUÍS PAULO GERMANOS (OAB 154056/SP), WALTER JOSÉ DE BRITO MARINI
(OAB 195920/SP), RODRIGO VICENTE MANGEA (OAB 208160/SP), RENATO NUNES DA SILVA (OAB 259482/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LINCOLN ANTÔNIO ANDRADE DE MOURA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIA REGINA BERMEJO MORATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0058/2014
Processo 0000797-32.2013.8.26.0224 (022.42.0130.000797) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Banco Bradesco deverá recolher as despesas previstas no Comunicado
170/11. Caso nada seja providenciado no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Int. - ADV: CHANDER ALONSO MANFREDI
MENEGOLLA (OAB 302572/SP), MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE (OAB 63266/SP), SERGIO SCHULZE
(OAB 298933/SP), ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES (OAB 298923/SP)
Processo 0000839-57.2008.8.26.0224 (224.01.2008.000839) - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bmd S/A - Vistos.
Tente-se a citação da ré, nos endereços de fls. 309, desde que recolhidas as despesas respectivas. Cumpra-se. Int. - ADV:
AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB 62674/SP)
Processo 0003219-77.2013.8.26.0224 (022.42.0130.003219) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Entregar - Severina
Maria Barbosa - Movimento Habitacional Morada do Sol - Vistos. A sentença está a fls. 60/61. O recurso de embargos de
declaração, encontrados a fls. 65/66, foi analisado conforme decisão de fls. 93/94. O recurso de apelação de fls. 67/92 foi
recebido, em seus regulares efeitos, conforme o exposto a fls. 94. A fls. 99/103, Severina comparece aos autos para requerer
o desentranhamento da petição de fls. 79/89, bem como para requerer que as referidas cópias sejam processadas como
embargos à execução. Enfim, Severina requer a devolução do prazo para apresentação de contrarrazões. Eis o resumo do
necessário. DECIDO Fls. 99/103: Não há motivo para o desentranhamento dos documentos de fls. 79/89, na medida em que
tal documentação é cópia que serve para instrução do recurso de apelação interposto por Movimento Habitacional. No mais,
indefiro o pedido de devolução para apresentação de contrarrazões, por se tratar de prazo peremptório e por inexistir justificativa
para tal providência. Certifique a serventia o decurso de prazo para Severina apresentar suas contrarrazões. No mais, subam.
Cumpra-se. Int. - ADV: OSMAR BARBOSA (OAB 224021/SP), CARLOS HENRIQUE FERREIRA LOPES (OAB 84645/SP)
Processo 0003360-96.2013.8.26.0224 (022.42.0130.003360) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sociedade
Beneficiente e de Assistencia Aos Egressos de Tuberculose de Sao Paulo - Vistos. Ao MP. Cumpra-se. Int. - ADV: EDVALDO DE
SALES MOZZONE (OAB 89211/SP)
Processo 0003476-44.2009.8.26.0224 (224.01.2009.003476) - Monitória - Cheque - Pneus Paquinha Ltda - Renata Sandrine
da Silva - Vistos. Fls. 130 e certidão de fls. 131: Ao que consta, Renata não instruiu seu pedido com a guia de recolhimento
necessária para expedição da certidão de objeto e pé. Assim, caso nada seja providenciado no prazo de 10 dias, ao arquivo.
Cumpra-se. Int. - ADV: DURVALINO PICOLO (OAB 75588/SP), RENATA SANDRINE DA SILVA (OAB 287912/SP), JOAB MUNIZ
DONADIO (OAB 148045/SP)
Processo 0003705-04.2009.8.26.0224 (224.01.2009.003705) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil
- Banco Sofisa S/A - Vistos. A carta precatória expedida para citação e cumprimento da ordem liminar de reintegração de posse
retornou, sem cumprimento, em razão da suposta desídia de Banco Sofisa (ver certidão de fls. 255). Assim, caso nenhuma
providência seja tomada por Banco Sofisa, no prazo de 30 dias, tornem para extinção. Cumpra-se. Int. - ADV: FERNANDO LUZ
PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), ADRIANO SILVA DA MATTA (OAB 275827/SP)
Processo 0003939-34.2011.8.26.0347 (347.01.2011.003939) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Libell Eletrodomesticos Ltda - Ceu Mar Transportes e Logistica Ltda e outro - Vistos. As partes deverão informar e justificar
as provas que pretendem produzir. Após, tornem para saneador ou sentença. Cumpra-se. Int. - ADV: JOSÉ ARMANDO DA
GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), FABIO LEITE BAYONA PEREZ (OAB 286130/SP), REGINALDO RAMOS DE OLIVEIRA
(OAB 211430/SP), VIVIANNE CRISTINA DOS REIS BATISTA (OAB 189927/SP)
Processo 0015020-73.2002.8.26.0224 (224.01.2002.015020) - Monitória - Banco Sudameris Brasil S/A - Gilberto Feliciano
de Souza Mercado - Me - Vistos. Fls. 298 e seguintes: Concedo o prazo de 30 dias para que o Fundo comprove ter adquirido,
por meio de cessão, os créditos discutidos nesta demanda. Caso nada seja providenciado no prazo supramencionado, tornem
para eventual extinção. Cumpra-se. Int. - ADV: SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), SERGIO RUBENS DA
SILVA (OAB 117341/SP), EDGAR RIKIO SUENAGA (OAB 151934/SP)
Processo 0016975-08.2003.8.26.0224 (224.01.2003.016975) - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda Renilda Nunes da Costa - Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Vistos. A decisão de fls. 291 e seguintes desacolheu o
pedido formulado por Imobiliária que visava reduzir o valor do crédito reconhecido em favor de Renilda, bem como determinou a
realização de hasta pública eletrônica. A fls. 300/308, Imobiliária informa sobre interposição de recurso de agravo de instrumento
contra a decisão supramencionada. Eis o resumo do necessário. DECIDO Anote-se a interposição do recurso de agravo de
instrumento ilustrado a fls. 300/301. Mantenho a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos. No mais, não há notícia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º