TJSP 05/02/2014 -Pág. 1849 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1586
1849
CORTEZ (OAB 159318/SP), RENATO JOSÉ DAS NEVES CORTEZ (OAB 215491/SP)
Processo 0014486-25.2009.8.26.0438 (438.01.2009.014486) - Monitória - Contratos Bancários - Banco Nossa Caixa Sa Vistos. Aguarde-se manifestação do credor por 10 dias. No silêncio, intime-se o(a) autor(a) pessoalmente, por mandado ou carta
precatória, para vir dar andamento ao feito no prazo de 48:00 horas, sob pena de extinção (art. 267, inc. III do CPC). Intime-se.
- ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 3000067-07.2013.8.26.0438 - Procedimento Sumário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Leticia Fernandes
Lopes - Vistos em saneador. 1. Consigno, antes de mais nada, que me abstenho de designar audiência de conciliação prevista
no art. 331, do Código de Processo Civil, por vislumbrar que a autarquia-ré dificilmente se disporia a celebrar algum tipo de
acordo com o(a) autor(a). 2. As alegações referem-se ao mérito e com ele serão analisadas. 3. No mais, observo que o processo
está em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a ser supridas, razão pela qual o declaro saneado. 4. Fixo como
pontos controvertidos a comprovação da incapacidade parcial ou definitiva do(a) autor(a) e a inexistência de família apta a
socorrê-lo(a). 5. Defiro a realização de estudo social e perícia médica. 6. De acordo com a Resolução nº. 541/07 do Conselho da
Justiça Federal, para realização da perícia médica, nomeio o Dr. FRANCISCO ROBERTO GOOD LIMA, médico psiquiatra, para
examinar o(a) autor(a). Arbitro os honorários em R$.200,00 (duzentos reais) devendo ser requisitados pelo Juízo ao Diretor do
Foro da Seção Judiciária Federal, após a homologação do laudo social Intime-se o Perito para agendamento de dia, hora e local,
intimando-se em seguida o(a) autor(a) para comparecimento, encaminhando-se ao Sr. Perito as cópias necessárias. Proceda-se
à Perícia Social na residência do(a) autor(a). Nomeio a Assistente Social, PATRICIA FERNANDA FONSECA BENITEZ. Arbitro
os honorários em R$.200,00 (duzentos reais) devendo ser requisitados pelo Juízo ao Diretor do Foro da Seção Judiciária
Federal, após a homologação do laudo social Laudos em trinta (30) dias. Com a juntada dos laudos, digam. 7. Fixo o prazo
de cinco (05) dias para a autora formular quesitos e indicar assistente técnico. O Intituto-réu e o M.Público já apresentaram os
seus. Os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres no prazo de 10 dias após a apresentação do laudo oficial,
independentemente de intimação (CPC, art. 433, parágrafo único). 8. Com a juntada dos laudos, dê-se ciência às partes, as
quais deverão se manifestar se pretende a produção de prova oral. 9. Se necessário, será designada audiência de instrução,
debates e julgamento. Intime-se. - ADV: RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO (OAB 124752/SP)
Processo 3001702-23.2013.8.26.0438 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Mario Rocha - Vistos. 1. Tendo
escolhido o rito do Arrolamento, em face dos arts. 1.031 a 1.036 do C.P.C, emende a requerente a inicial no prazo de 20
(vinte) dias, sob pena de indeferimento da inicial para constar: a) Se o rito do arrolamento é o Sumário ou o Comum, vez que
os requisitos de cada são distintos; b) Sendo o sumário, consignar e comprovar se os herdeiros são maiores e capazes e se
estão de acordo com o Plano de Partilha; c) Todos os herdeiros devem estar representados nos autos, inclusive os cônjuges
daqueles casados; d) Atribuição de valor à causa, que deve guardar sintonia com o “monte-mor”, e recolhimento das custas;
e) Requerimento de nomeação do inventariante que designarem; f) Apresentação do rol de herdeiros e a relação de bens
do espólio, atribuindo-lhes o valor, para fins de partilha; g) Apresentação de Plano de Partilha assinado pelos herdeiros e
cônjuges ou pedido de adjudicação. h) Juntada de lançamentos e negativa fiscal municipal, Federal e da União; i) Juntada de
certidão imobiliária atualizada; j) Intervenção do Ministério Público (havendo testamento, fundação, ausentes ou incapazes; k)
Apresentação da declaração de -ITCMD- devidamente homologada pelo Delegado Regional Tributário, na forma prevista na
Portaria CAT-72, de 04/09/01, apurando ou reconhecendo a isenção do imposto, prevista na letra “a”, Inciso I do artigo 6º da Lei
n. 10.705 de 28/12/2000. 2. Observo que neste tipo de procedimento não se lavra termo de compromisso de inventariante, nem
termo de declarações iniciais ou de partilha. Não se procede, em regra, a avaliações, devendo o inventariante fazer a estimativa
dos valores dos bens. 3. Nomeio inventariante a requerente MÁRIO ROCHA, independentemente de compromisso. 4. Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 5. Após, diga a Fazenda Estadual. 6. Oportuna conclusão para sentença. Intime-se. ADV: JOSÉ LUIZ MACHADO RODRIGUES (OAB 243939/SP)
Processo 3001727-36.2013.8.26.0438 - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - OSVALDO RILLO BISCARO
PENÁPOLIS ME - Vistos. Indefiro os benefícios da Justiça gratuita a pessoa jurídica porque, em se tratando de entidade com
fins lucrativos há que se provar, suficientemente, a impossibilidade de pagar as custas e honorários. No caso, inexiste tal prova.
Concedo o prazo de dez (10) dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV:
GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 3001729-06.2013.8.26.0438 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ignez de Paula
Covolan - Vistos. Acolho o pedido inicial como fase executiva judicial. Depositada a taxa devida, intime-se o devedor, via postal,
a efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15-(quinze) dias ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação (art. 475-B do CPC).
Decorrido o prazo sem impugnação, intime(m)-se o(a/s) credor(a/es) a se manifestar nos termos do artigo 475-J, apresentando
nova memória de cálculo, agora com o acréscimo da multa de 10%, e com a indicação dos bens do(a/s) devedor(a/es) a serem
penhorados. Caso o(a/s) devedor(a/es) efetue o pagamento da dívida, intime(m)-se o(a/s) credor(a/es) a se manifestar em 05(cinco) dias, advertindo-se-o(a/s) de que no silêncio, será presumida a quitação integral do débito. Defiro o recolhimento das
custas processuais no final pelo vencido. Anote-se. Concedo o prazo de 10 dias para que a procuradora do autor recolha a
taxa de mandato, sob pena de comunicação a OAB. Intime-se. - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP),
GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 3001847-79.2013.8.26.0438 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Fátima Rodrigues
Reche - Vistos. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Fundado em recente jurisprudência do
egrégio STJ e do quanto adiante articulado, concedo ao(à) autor(a) o prazo de sessenta (60) dias para comprovar a formulação
de requerimento administrativo junto ao INSS, sem deferimento ou sem manifestação da autoridade administrativa, no prazo
de quarenta e cinco (45) dias. Saliento que para ajuizamento de ação é necessária a existência de interesse processual na
modalidade necessidade, o que, no caso dos autos, só poderá ser verificado uma vez cumprida a determinação acima. É certa
a desnecessidade do esgotamento da via administrativa para fins de ajuizamento da presente ação, no entanto, necessário,
ao menos, que seja formulado pedido administrativo nos termos acima salientados, eis que, em caso contrário, não se pode
sequer afirmar a existência de lide. Tornou-se hábito o requerimento direto ao Poder Judiciário do que deve ser apreciado pela
autoridade administrativa, sendo que tal situação tem gerado problemas de toda ordem, pois muitas vezes jurisdicionados que
necessitam com urgência da prestação jurisdicional acabam sendo prejudicados em razão da avalanche de feitos de cunho
previdenciário, alguns deles absolutamente desnecessários no âmbito do Poder Judiciário. Pior que algumas vezes o INSS, na
contestação, diz que em nenhum momento se furtou à análise do pleito, bem como informa que se ele fosse feito diretamente
já estaria concedido. Tem se apurado que de cada 10 pedidos feitos administrativamente ao INSS, 6 deles são concedidos
naquela via. Disso resulta que, de cada 10 ações ajuizadas diretamente no Judiciário, 6 delas são desnecessárias, vez que
seriam concedidas já administrativamente. Não bastasse, o órgão previdenciário que administra recursos públicos acaba
arcando com valores decorrentes da demanda, como despesas e honorários advocatícios, que o oneram ainda mais, sendo
que tais valores poderiam ser revertidos ao próprio custeio do sistema que, não se desconhece, encontra-se deficitário. Nesse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º