TJSP 05/02/2014 -Pág. 1850 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1586
1850
sentido, vem se pronunciando a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AC Apelação Cível 1113616
Processo n. 2005.61.20.003004-7, 9ª Turma, data do julgamento 10.03.08, DJU 10.04.08, p. 451, Rel. Juíza Marisa Santos;
AC Apelação Cível - 1184093 - Processo: 2007.03.99.010892-6 UF: SP - Órgão Julgador: 9ª Turma - Data do Julgamento:
17/12/2007 Fonte: DJU ATA:17/01/2008 - p. 726 - Relator: Juiz Ciro Brandani. Conforme decisão do E. Tribunal Regional Federal
da 3ª. Região, “[...] tornou-se hábito requerer diretamente ao Poder Judiciário o que deve ser providenciado pela autoridade
administrativa, com a justificativa de que administrativamente não há êxito por parte do segurado. As conseqüências são graves,
tanto para a autarquia quanto para o segurado: para a autarquia, porque a lenta tramitação do processo levará ao pagamento
de verbas acessórias que, se bem empregadas, poderiam compor o custeio da previdência social; para o segurado, porque a
mesma lentidão o fará aguardar por anos a fio o que é de seu direito. Não há quem ganhe com essa lentidão, e, no entanto,
esse procedimento se repete, reiteradamente, causando o grande congestionamento do Poder Judiciário” (AC Apelação nº.
0034989-37.2010.4.03.9999/SP Proc. nº. 2010.03.99.034989-8/SP, data do julgamento 18.10.10: Relatora. MARISA SANTOS).
NÃO SE ESTÁ A EXIGIR EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. O que se pede é, no mínimo, haja resistência da parte
contrária. A lide, na feliz expressão de Carnelluti, é, em síntese, “um conflito de interesses qualificado por uma pretensão
resistida”. Sem resistência não há lide e, por conseguinte, não se encontra presente uma das condições da ação interesse de
agir, na modalidade necessidade. Não há confundir condição da ação com “exaurimento da via administrativa” como óbice ao
acesso à Jurisdição, como tem feito, data venia, alguns julgados em segunda instância. EM RECENTE ACÓRDÃO, O EGRÉGIO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PASSOU A ENTENDER PELA NECESSIDADE DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO
COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO. CONFIRA-SE. “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE, EM REGRA. 1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual
o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2.
A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade
da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O INTERESSE DE AGIR OU PROCESSUAL CONFIGURA-SE
COM A EXISTÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE DA PRETENSÃO SUBMETIDA AO JUIZ. A NECESSIDADE DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE RESISTÊNCIA POR PARTE DO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO,
JÁ QUE O PODER JUDICIÁRIO É VIA DESTINADA À RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. 4. EM REGRA, NÃO SE MATERIALIZA A
RESISTÊNCIA DO INSS À PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO REQUERIDO PREVIAMENTE
NA ESFERA ADMINISTRATIVA. 5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se
nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja
pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6. A aplicação dos
critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária,
conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Recurso Especial não provido (grifei)(STJ, 2ª Turma, REsp 1310042 / PR, rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 28.05.2012). Além disso, a avalanche de ações previdenciárias ajuizadas diretamente, sem ao menos se
procurar o INSS, tem transformado o balcão do Ofício Judicial em balcão do INSS. Desta forma, determino ao(à) autor(a) que
cumpra a providência acima determinada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. - ADV: REGIS FERNANDO
HIGINO MEDEIROS (OAB 201984/SP)
Processo 3001952-56.2013.8.26.0438 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. 1. Defiro, liminarmente, a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão,
depositando-se o bem em mãos do autor(a) ou das pessoas indicadas na inicial. 2. Executada a liminar, cite-se o(a) réu(é) para,
em cinco (5) dias, pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial,
hipótese em que o bem será devolvido livre do ônus, podendo sem prejuízo, oferecer resposta em 15 dias, com as advertências
dos artigos 285 e 319 do CPC. 3. Expeça-se o mandado necessário, fornecendo o autor(a) os meios necessários para remoção
do bem. 4. Autorizo diligências, conforme artigo 172, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil. 5. Oficie-se a Ciretran
para bloqueio somente de transferência do veículo, consignando no ofício que o desbloqueio somente poderá ser realizado
por ordem deste Juízo, sob pena de desobediência. 6. Fica o(a) autor(a) intimado(a) para indicar preposto para acompanhar
as diligências no prazo de 10 dias. No silêncio, Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente, por mandado/precatória, para vir dar
andamento ao feito no prazo de 48:00 horas, sob pena de extinção (art. 267, inc. III do CPC). Intime-se. - ADV: MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 3001958-63.2013.8.26.0438 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 491.01.2008.003891-0 - 1ª VARA DO FORO DE
RANCHARIA) - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Providencie o
requerente cópia da inicial para instruir as cartas precatórias, no prazo de dez (10) dias. No silêncio, devolva-se à sua origem.
Intime-se. - ADV: RUFINO DE CAMPOS (OAB 26667/SP) - RELAÇÃO Nº 0012/2014 – Telma.
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO HEVERTON RODRIGUES GOULART
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO CÉSAR SALES VEIGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0014/2014
Processo 0000763-60.2014.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Maria Vitoria de Souza - Conciliação Data: 26/03/2014 Hora 10:10 Local: Sala de audiência do Jec e Jecrim
Situacão: Pendente Proc.210/14 - CERTIFICO E DOU FÉ haver agendado audiência de tentativa de Conciliação para o dia 26 de
Março de 2014, às 10h10m, lançando na agenda própria de audiências. Desde já, fica ciente o(a) advogado(a) do(a) autor(a), de
que deverá apresentar o mesmo na audiência acima, independente de intimação. Outrossim, o reclamante deverá comparecer
pessoalmente ou sendo pessoa jurídica, deverá ser representado pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme
Enunciado nº 110, aprovado no XIX Encontro - Vitória/ES, comprovando sua condição, uma vez que a presença pessoal das
partes é obrigatória, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, cuja ausência deverá ser comprovada documentalmente ou
por qualquer meio idôneo, até o início da audiência (art. 9º da Lei 9099/95 e Enunciado nº 20 do XV Encontro realizado em
Florianópolis/SC). - ADV: PEDRO TEIXEIRA (OAB 274174/SP)
Processo 0002046-31.2008.8.26.0438 (438.01.2008.002046) - Outros Feitos não Especificados - José Roberto Anneli
Roupasme - Daniel Pereira da Silva - Verifico que várias diligências já foram realizadas para localização do atual endereço e/ou
tentativa de restrição de bens do executado, tanto pessoal como pelos sistemas on line disponíveis, que restaram infrutíferas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º