TJSP 05/02/2014 -Pág. 1851 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1586
1851
estando o feito se arrastando sem solução. Portanto, julgo extinto este processo de EXECUÇÃO entre as partes supra, com
fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95 (inexistindo bens penhoráveis ou não sendo encontrado o devedor). Se necessário,
oficie-se ao Serasa, proceda-se expedição de guia de levantamento de valores e ou desbloqueio de bens e outras providências
pertinentes, em favor dos interessados, em relação a este processo. Arquivem-se, fazendo-se as anotações e comunicações
necessárias, inclusive na ficha memória para os fins exigidos pelo Provimento 806/03 do Conselho Superior da Magistratura e,
decorrido o prazo de 180 dias, prazo dentro do qual os interessados poderão pedir a restituição de documentos (subseção I,
item 21.1.1, do provimento acima), obter certidão de dívidas ou créditos para fins de inscrição no SPC ou SERASA, bem como
título para futura execução (enunciados 75 e 76), proceda-se a destruição. - ADV: CRISTIANE SORROCHE DE FREITAS (OAB
194179/SP)
Processo 0003926-82.2013.8.26.0438 (043.82.0130.003926) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda Alessandro Luis Benica Ferres - R Aparecido Marqui Me - Tendo em vista as diligências infrutíferas realizadas pelo sistema
“on line”, informe a parte autora o atual endereço da empresa ré, no prazo de 10 dias, sob as penas da lei. - ADV: JAIRO DE
OLIVEIRA ZORDAN (OAB 329350/SP), WILIAM CÉSAR AMBRÓSIO (OAB 171878/SP)
Processo 0004280-10.2013.8.26.0438 (043.82.0130.004280) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
- Marlene Spina - Extinção Art. 53 - após feitas tentativas infrutíferas de bloqueio - “Verifico que várias diligências já foram
realizadas para localização do atual endereço e/ou tentativa de restrição de bens do executado, tanto pessoal como pelos
sistemas on line disponíveis, que restaram infrutíferas, estando o feito se arrastando sem solução. Portanto, julgo extinto este
processo de EXECUÇÃO entre as partes supra, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95 (inexistindo bens penhoráveis
ou não sendo encontrado o devedor). Se necessário, oficie-se ao Serasa, proceda-se à expedição de guia de levantamento de
valores e ou desbloqueio de bens e outras providências pertinentes, em favor dos interessados, em relação a este processo.
Arquivem-se, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive na ficha memória para os fins exigidos pelo
Provimento 806/03 do Conselho Superior da Magistratura e, decorrido o prazo de 180 dias, prazo dentro do qual os interessados
poderão pedir a restituição de documentos (subseção I, item 21.1.1, do provimento acima), obter certidão de dívidas ou créditos
para fins de inscrição no SPC ou SERASA, bem como título para futura execução (enunciados 75 e 76), proceda-se à destruição.
- ADV: MARLENE SPINA (OAB 205913/SP)
Processo 0005616-49.2013.8.26.0438 (043.82.0130.005616) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Wallace
Gonçalves Arys Bonfim - Seguradora Lider dos Consorcios de Seguro Dpvat Sa - Valor do Preparo: R$ 201,40 - Porte de
Remessa: R$ 29,50. “ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, condenando a ré ao pagamento
da quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a título de indenização securitária ao autor, a qual deverá ser acrescida
de correção monetária a partir da data do respectivo desembolso e de juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. P.R.I. Penapolis, 04 de dezembro de 2013.
- ADV: VINÍCIUS SCHWETER (OAB 238345/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), ELINE APARECIDA
VALEGÉRIO (OAB 184890/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 0006233-09.2013.8.26.0438 (043.82.0130.006233) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
Bancários - Aparecido Donizete dos Santos - Banco Itau Sa - Valor do preparo: R$ 307,25 - Porte de Remessa: 29,50. “Por
todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para DECLARAR inexistentes os débitos referentes ao contrato na
conta corrente do autor denominados “Itaú sob medida”, “Encargos sob medida” e “PIC”. Outrossim, CONDENO o requerido a
pagar para o autor a quantia de R$ 3.582,84 (três mil e quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), corrigida
monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação e com
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos
morais, corrigidos desde a presente data -arbitramento nos termos da Súmula 362 do STJ (“A correção monetária do valor da
indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”) pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São
Paulo, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês também a partir da presente data arbitramento. Sem condenação em
custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Penapolis, 29 de novembro de
2013. HEVERTON RODRIGUES GOULART Juiz de Direito”. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI
11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 213133/
SP), ANALURDES DA SILVA SANTOS (OAB 313718/SP)
Processo 0006388-12.2013.8.26.0438 (043.82.0130.006388) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adimplemento e
Extinção - Maria José Alves Athaide - Casas Bahia Sa - Valor do Preparo: R$ 201,40 - porte de remessa: R$ 29,50. “Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade do débito descrito na inicial e
condenar a ré ao pagamento de R$ 3.390,00 (três mil, trezentos e noventa reais), a título de danos morais, que deverá corrigido
monetariamente e acrescido de juros de mora, a contar desta sentença. Torna-se definitiva a tutela concedida. Sem custas
e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Penapolis, 04 de dezembro de 2013”. - ADV:
MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), DAIANY JUSTI DE CARVALHO (OAB 289684/SP), CLEBER DIAS
MARTINS (OAB 302451/SP)
Processo 0006645-08.2011.8.26.0438 (438.01.2011.006645) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Luiz Ramires Colman Filho - Ted Veículos - Outros - 1325/11 - Tendo em vista a decisão de fls. 107 e a resposta de
fls. 115/116 em cumprimento ao ofício copiado às fls. 109, oficie-se ao Detran do Estado do Rio de Janeiro para a devida baixa
no sistema de trânsito da documentação relativa ao veículo Fiat/Uno em questão. Ainda, conforme resposta ao oficio copiado
às fls. 108, juntada pela Delegacia Regional Tributária de Penápolis às fls. 110, defiro o requerimento do autor de fls. 118
procedendo-se à intimação do reclamado para pagar os débitos pendentes sobre o veículo e relativos ao IPVA (fls. 110). - ADV:
DIEGO ORTIZ DE OLIVEIRA (OAB 213160/SP), DIMAS CABRAL DELEGÁ (OAB 324876/SP)
Processo 0006822-69.2011.8.26.0438 (438.01.2011.006822) - Execução de Título Extrajudicial - Tropical Penápolis
Confecções Ltda Me - Nada a prover ante a sentença de fl.30, certificando-se o transito em julgado e após, arquivem-se. Intimese. - ADV: CRISTIANE SORROCHE DE FREITAS (OAB 194179/SP)
Processo 0006970-12.2013.8.26.0438 (043.82.0130.006970) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adimplemento e
Extinção - Sergio Luis Sader Ferreira - Auto Posto Grande Guaporé Ltda - Valor do Preparo: R$ 291,13 - porte de remessa: R$
29,50. “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade do débito descrito na
inicial e condenar a ré ao pagamento de R$ 3.390,00 (três mil, trezentos e noventa reais), a título de danos morais, que deverá
corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da prolação da sentença. Improcede o pedido de recebimento
em dobro dos valores pagos, conforme motivação supra. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei
9.099/95. P.R.I. Penapolis, 09 de dezembro de 2013”. - ADV: RAFAEL MARRONI LORENCETE (OAB 239248/SP), GUSTAVO
BARBAROTO PARO (OAB 121227/SP), MIRELA ABE CASANOVA (OAB 168944/SP)
Processo 0008678-05.2010.8.26.0438 (438.01.2010.008678) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cristobal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º