TJSP 13/02/2014 -Pág. 487 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1592
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ROSE (OAB 19536/SP)
Processo 4010303-41.2013.8.26.0554 - Procedimento Sumário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - VALTER MACHADO
DE CARVALHO - WENDERSON DE FREITAS COSTA - CIÊNCIA DA CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA - ADV:
MILTON ROSE (OAB 19536/SP)
Processo 4010912-24.2013.8.26.0554 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - MARCOS ANTONIO GALANI
- PATRICIA BUENO MARANA - ME - - MARCELO IGOR MARANA - - PATRICIA BUENO MARANA - - LIDIA MARIA MARANA
- Vistos. Por se tratar de pessoa física a citação pelo correio deve obedecer ao disposto no artigo 223, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, no entanto, verifico que o aviso de recebimento juntado às fls.48v, foi recebido por pessoa estranha
a lide e a citação postal não atingiu o seu objetivo ante a ausência de contestação. Neste sentido: PROCESSO CIVIL - Citação
pelo correio - Pessoa física - Entrega da correspondência a pessoa diversa - Nulidade do ato afastada - Recurso provido para
reconhecê-la. Na citação pelo correio de pessoa física, não basta a entrega da correspondência no endereço do citando, sendo
necessária a entrega ao mesmo da correspondência, colhendo-se sua assinatura no aviso. (Agravo de Instrumento n. 131.544-4
- Mirassol - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Boris Kauffmann - 07.10.99 - V.U.). CITAÇÃO - Pessoa física - Ato realizado
via correio - Nulidade - Ocorrência - Insuficiência da entrega da correspondência no endereço do citando - Obrigatoriedade de
que o destinatário assine o recibo do envio (2.º TACivSP) - RT 827/322 . Sendo assim, a fim de evitar-se arguição futura de
nulidade, deprequem-se a citação dos requeridos Marcelo e Patrícia no endereço fornecido na inicial. A carta precatória será
retirada em 05 dias e comprovada a sua distribuição em igual prazo. Intime-se. - ADV: SERGIO SANTANA (OAB 161169/SP)
Processo 4011040-44.2013.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO
S.A. - MARIA JOSÉ COSSOLINI DALMOLIN - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que em cumprimento ao mandado nº 554.2013/063883-8 dirigi-me ao endereço: - ADV: OSVALDO DENIS (OAB 60857/SP)
Processo 4011040-44.2013.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO
S.A. - MARIA JOSÉ COSSOLINI DALMOLIN - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado entre as partes a fls. 28/29 destes autos da ação de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL requerida por BANCO
BRADESCO S/A em face de MARIA JOSÉ COSSOLINI DALMOLIN. Aguarde-se no arquivo o cumprimento do acordo que deverá
ser comunicado pelas partes, para extinção do processo. Int. - ADV: OSVALDO DENIS (OAB 60857/SP)
Processo 4012169-84.2013.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S/A AUTO PEÇAS CRUZ FILHO LTDA ME - - NELSON CRUZ FILHO - - MARLENE RODRIGUES - Vistos. Observo a existência
dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar
o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado
em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na
hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração,
secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta
tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado
o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias
para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial
de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na
mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial
intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora,
observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada
do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao
oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição
de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o
devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento
do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para
oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. Santo André, 02
de dezembro de 2013. - ADV: SIRLEI NOBREGA (OAB 133861/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
Processo 4012461-69.2013.8.26.0554 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Walter Nemer Junior - Vistos. Cite-se o réu dos pedidos de rescisão e cobrança, cientificando-o do prazo de 15 dias para
apresentação da defesa , sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Alerte-se ainda o(s) locatário(s) de que poderá(ão) evitar a rescisão
efetuando no prazo de 15 dias (quinze), contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo
e mediante depósito judicial. . Cientifiquem-se eventuais sublocatários ou ocupantes (art. 59, parágrafo 2º); e, se requerido, os
fiadores. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: RENATO YASUTOSHI ARASHIRO (OAB 96238/SP)
Processo 4012461-69.2013.8.26.0554 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Walter Nemer Junior - Amélia Regina de Oliveira - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 554.2013/068023-0 dirigi-me por várias vezes a rua dos Coqueiros, 1291, e aí
deixei de citar a requerida, porque encontrei o apart.96, bloco Laranjeiras fechado, nas vezes em que diligenciei no local. Ante
ao exposto, devolvo o mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Santo André, 10 de fevereiro de 2014. ADV: RENATO YASUTOSHI ARASHIRO (OAB 96238/SP)
Processo 4012461-69.2013.8.26.0554 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento
- Walter Nemer Junior - Amélia Regina de Oliveira - Ciência do mandado cumprido negativo - ADV: RENATO YASUTOSHI
ARASHIRO (OAB 96238/SP)
Processo 4013191-80.2013.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais - Adriana de Cássia Pasqualini - Vistos. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP)
Processo 4013191-80.2013.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais - Adriana de Cássia Pasqualini - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 554.2013/070008-8 dirigi-me ao endereço: R. Jorge Chammas 99 constante no mandado e fui
informada pelo pai da requerida Adriana de Cássia Pasqualini, que ela está em férias, viajando e só deverá retornar em março
p.F., motivo pelo qual, deixei de proceder à sua citação. O referido é verdade e dou fé. Santo André, 07 de fevereiro de 2014. ADV: CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP)
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