TJSP 13/02/2014 -Pág. 579 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1592
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esses meses, no valor de R$ 232,25 (fl. 18), R$ 200,02 (fl. 19) e R$ 194,96 (fl. 21), respectivamente, pois o pagamento pelo
serviço público de fornecimento de energia elétrica constitui obrigação propter personam, e não propter rem, razão pela qual
deve ser cobrada por aquele que contratou o referido serviço - e o periculum in mora - consubstanciado nas extrema dificuldade
que a falta de energia elétrica pode causar no cotidiano do autor. À vista disso, defiro a antecipação de tutela para determinar à
ré o restabelecimento da energia elétrica no imóvel sito na Rua José Ubaldo Lomonaco, nº 197, Jardim da Globo - CEP 04114080, São Paulo-SP, sob penal de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso no cumprimento da presente.
Cópia da presente, assinada digitalmente, servirá de ofício para comunicar a presente decisão à ré, cabendo sua distribuição ao
autor. Tendo em conta que, quando frustrada a tentativa de conciliação, a audiência prevista no artigo 277, caput, do Código de
Processo Civil prejudica sobremaneira a celeridade do processo, converto o presente feito para o rito ordinário. Oportunamente,
será analisada a conveniência da audiência conciliatória, à luz do caso concreto e do disposto no artigo 331, §3º, do Código de
Processo Civil. Anote-se. Cite-se, com as advertências legais. Int. - ADV: JULIO AFONSO GIUGLIANO (OAB 106832/SP)
Processo 1009620-25.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Bernardo
Jeronimo de Campos e outros - Vistos. Anote-se a prioridade na tramitação. Cite-se por carta postal, observadas as formalidades
legais. Int. - ADV: EDUARDO FERNANDO CHAVES (OAB 103982/RJ), MARCUS ALEXANDRE SIQUEIRA MELO (OAB 65342/
RJ)
Processo 1009658-37.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - ESTRE AMBIENTAL S/A - Vistos.
Recolha a autora as custas postais, no valor de R$ 14,00 (quatorze reais). Após, cite-se a ré, por carta, para que responda à
petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não contestando a ação, presumirem-se aceitos como verdade os
fatos articulados pela autora. Int. - ADV: RENATO OLIVER CARVALHO (OAB 147381/SP)
Processo 1009774-43.2014.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Indefiro o segredo na tramitação, eis que o artigo invocado não acolhe as
alegações do autor. Considerando a existência de contrato escrito (fls. 9/11) e a comprovação da mora (fls. 13/15), DEFIRO,
liminarmente, a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do(a) autor(a). Executada
a liminar, cite-se o(a) requerido(a) para, em cinco dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, conforme
demonstrativo que instrui a inicial, devidamente atualizada e com a incidência de seus encargos moratórios até a data da
purgação, citando-o, outrossim, para que no prazo de quinze dias apresente resposta, que poderá ocorrer independentemente
de purgação da mora, e para os atos e termos da ação proposta. Servirá a presente como mandado. Defiro os benefícios do
artigo 172 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1009831-61.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial Parque
Imperial - Vistos. Considerando que, quando frustrada a tentativa de conciliação, a audiência do artigo 277, caput, do Código de
Processo Civil, prejudica sobremaneira a celeridade do feito, converto o procedimento sumário em ordinário. Oportunamente,
será analisada a conveniência da audiência conciliatória, à luz do caso concreto e do disposto no parágrafo terceiro do artigo
331, do Código de Processo Civil. Anote-se. Cite-se a ré, por oficial de justiça, para que responda à petição inicial no prazo de
15 (quinze) dias (art. 297, CPC), sob pena de, não contestando a ação, presumirem-se aceitos por si, como verdadeiros, os
fatos articulados pelo autor (art. 285, CPC). Int. - ADV: SOLANGE TSUKIMI HAYASHI LONGO (OAB 153661/SP)
Processo 1010401-47.2014.8.26.0100 - Exibição - Liminar - LEONARDO JASMIN EDDE - Vistos. Requer o autor a concessão
de liminar inaudita altera parte, a fim de que seja determinada ao réu a exibição de cópia das gravações de vídeo das câmeras
de segurança de hotel localizado na Rua Manuel Guedes, nº 320. Ocorre que a estrutura da ação exibitória não comporta a
imposição de medida liminar, tendo em vista que tal procedimento tende, por sua própria índole, a produzir eficácia após uma
sentença que condene o requerido à exibição; do descumprimento da condenação é que podem surgir medidas concretas contra
o vencido. Não é outro o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: LIMINAR. Cautelar de exibição de documentos.
Caráter satisfativo da medida. Impossibilidade de concessão liminar. Irreversibilidade da ordem. Contraditório prévio necessário.
Precedentes. Contestação já apresentada. Reexame da liminar pelo juízo a quo. Princípio do duplo grau de jurisdição e garantia
do juiz natural. Recurso provido, com determinação. (TJ-SP AG 1804286020128260000 SP 0180428-60.2012.8.26.0000 Relator:
Tasso Duarte de Melo Data de Julgamento: 06/11/2012, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial) Ex positis, indefiro o
pleito de concessão de tutela liminar. Providencie o autor, no prazo de emenda e sob pena de indeferimento da petição inicial, a
juntada de cópia legível dos documentos juntados às fls. 16 e 26/27, pois a qualidade precária destes inviabiliza sua leitura. Se
devidamente cumprida a providência supra, cite-se, pela via postal, com as advertências legais, para, no prazo de 5 (cinco) dias,
exibir os documentos requeridos pelo autor ou contestar a lide. Int. - ADV: PAULO MERHEJE TREVISAN (OAB 170382/SP)
Processo 1010720-15.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Isabel do Prado
Orfali - Vistos. Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Cite-se, observadas as formalidades legais. Int.
- ADV: EDUARDO CARMONA DE ARAUJO (OAB 152002/SP), EDUARDO ESTEVES ROSSINI (OAB 309311/SP)
Processo 1011001-05.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Telefonia - Margarete Oliveira Piancenco - TELEFÔNICA
BRASIL SA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 100.2013/042379-2 dirigi-me ao endereço: * , e aí sendo citei Telefonica Brasil S/A na pessoa de seu procurador Dr.
Gilcemar Osvaldo de Soyo do inteiro teor do mandado. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 24 de maio de 2013. - ADV:
DENISE MILANI (OAB 167805/SP), JONATAS LUCENA PEREIRA (OAB 285933/SP)
Processo 1011001-05.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Telefonia - Margarete Oliveira Piancenco - TELEFÔNICA
BRASIL SA - Vistos. Ante o desinteresse na composição em audiência conciliatória, bem como na dilação de provas, dou por
encerrada a instrução. Faculto às partes o prazo sucessivo para apresentação de memoriais. Int. - ADV: JONATAS LUCENA
PEREIRA (OAB 285933/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), DENISE MILANI (OAB 167805/SP), CARLOS
ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP)
Processo 1011450-26.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes VICENTE FERRO - Vistos. Defiro a tramitação prioritária deste feito, com fulcro no artigo 1.211-A do Código de Processo Civil.
Anote-se. Requer o autor, liminarmente, a antecipação parcial da tutela, a fim de que seja excluída a anotação em seu nome
constante no SCPC referente a um débito no valor de R$ 118,70 (cento e dezoito reais e setenta centavos), cujo apontamento
foi feito pela ré. Presentes os requisitos legais autorizativos, previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, quais sejam,
o fumu boni iuris - que decorre da própria alegação de inexistência de relação jurídica, tendo em vista ser impossível a prova
de fato negativo - e o periculum in mora - consubstanciado nos prejuízos econômico que a manutenção da anotação em nome
do autor no SCPC pode provocar na sua vida -, defiro a tutela antecipada requerida. Expeça-se ofício ao SCPC para exclusão
da anotação do nome do autor atinente a um débito no valor de R$ 118,70 (cento e dezoito reais e setenta centavos), datado
de 27/02/2010, relacionado ao contrato nº 524701032, cujo apontamento foi feito por LOJAS RENNER S.A. Cite-se, pela via
postal, com as advertências legais, para apresentar defesa e exibir o contrato nº 524701032, datado de 27/02/2010, bem como
os documentos pessoais utilizados quando da sua celebração. Int. - ADV: THIAGO LUIZ DOS SANTOS (OAB 314545/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º