TJSP 17/02/2014 -Pág. 1354 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1594
1354
Processo 0000341-42.2014.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - Thereza Zanin da
Silva - Trevosat - Indefiro o pedido de antecipação de tutela . Não se divisa presente o requisito da verossimilhança do direito
alegado na exordial, cuja dicção e equacionamento frente aos ditames legais da matéria exige análise aprofundada sobre
as provas oferecidas, inavendo possibilidade momentânea da devida prospecção sem o risco do próprio pré-julgamento da
demanda. No mais o procedimento sumaríssimo é fundado nos princípios da informalidade e da celeridade e a audiência
de conciliação será realizada em exíguo lapso temporal. Ademais, a antecipação dos efeitos da tutela não tem previsão no
rito sumaríssimo, previsto na Lei 9.099/95. Entendendo o requerente que a antecipação da tutela é imprescindível, diante da
existência de dano irreparável ou de difícil reparação, deve deduzir seu pedido no juízo comum. Designo audiência para o dia
19/03/14, às 16:00 hs. ,no Núcleo Jurídico do Centro Unisal. Cite-se e intime-se na forma da lei. Int. - ADV: LUIZA ANDRÉA
ARANTES DE CASTILHO BRAGA (OAB 175176/SP)
Processo 0000365-70.2014.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Francilene
Ribeiro Alves - OI TELEFONIA CELULAR TNL PCS S/A - Designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 24/03/2014,
às 13:30 horas, no Núcleo Juridico da Faculdade Salesiana de Lorena, sito na Rua Dom Bosco, 284, Centro, Lorena-SP. Na
oportunidade caso não haja acordo, ficam as partes cientes de que deverão apresentar em audiência: a) CONTESTAÇÃO,
pela parte requerida, sob pena de REVELIA; b) RÉPLICA, pela parte autora, que se manifestará sobre as preliminares, caso
suscitadas; c) DEFESA ao pedido contraposto, pela parte autora, caso oferecido em contestação; d) rol de testemunhas , ainda
que compareçam independentemente de intimação, sob pena de preclusão; e) sendo a requerida pessoa jurídica, fica esta
advertida que deverá apresentar na audiência de tentativa de conciliação, procuração, substabelecimento e carta de preposição,
no original ou em cópia autenticada, sob pena de revelia, pois não será concedido prazo para a regularização; f) não havendo
impugnação pelo autor(a) quanto ao item “e”, presumem-se como documentos autênticos. Deixando de comparecer a qualquer
das audiências, Vossa Senhoria será considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor(a) na petição
inicial, sendo proferido julgamento de imediato. ADVERTÊNCIA PARA PESSOA JURÍDICA - fica a(o) ré(u) advertida(o) de que
deverá comparecer à audiência acima designada, por intermédio de seu representante legal, portando CPF, RG e prova de
representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição) e poderá estar acompanhada(o) de advogado. Tratandose de relação de consumo, fica a(o) ré(u), ainda, advertida(o) quanto aos termos do art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da
prova). - ADV: PATRICIA MARIA MOTA DE MOURA GUIMARÃES (OAB 265915/SP)
Processo 0000530-20.2014.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - KEILA MARTINS
ANDRADE ME - Gleide Pinto Freitas e Silva - Designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 25/03/14, às 15:00 hs,
no Núcleo Jurídico da Faculdade Salesiana de Lorena, sito na Rua Dom Bosco, 284, centro, Lorena-SP. . Na oportunidade caso
não haja acordo, ficam as partes cientes de que deverão apresentar em audiência: a) CONTESTAÇÃO, pela parte requerida,
sob pena de REVELIA; b) RÉPLICA, pela parte autora, que se manifestará sobre as preliminares, caso suscitadas; c) DEFESA
ao pedido contraposto, pela parte autora, caso oferecido em contestação; d) rol de testemunhas , ainda que compareçam
independentemente de intimação, sob pena de preclusão; e) sendo a requerida pessoa jurídica, fica esta advertida que deverá
apresentar na audiência de tentativa de conciliação, procuração, substabelecimento e carta de preposição, no original ou em cópia
autenticada, sob pena de revelia, pois não será concedido prazo para a regularização; f) não havendo impugnação pelo autor(a)
quanto ao item “e”, presumem-se como documentos autênticos. Deixando de comparecer a qualquer das audiências, Vossa
Senhoria será considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor(a) na petição inicial, sendo proferido
julgamento de imediato. ADVERTÊNCIA PARA PESSOA JURÍDICA - fica a(o) ré(u) advertida(o) de que deverá comparecer à
audiência acima designada, por intermédio de seu representante legal, portando CPF, RG e prova de representação (contrato
social, estatuto, ata e carta de preposição) e poderá estar acompanhada(o) de advogado. Tratando-se de relação de consumo,
fica a(o) ré(u), ainda, advertida(o) quanto aos termos do art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova). - ADV: VALERIA
LANZONI GOMES UEDA (OAB 141463/SP)
Processo 0000531-05.2014.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - KEILA MARTINS
ANDRADE ME - VANESSA MAFORT LIMA REIS - Designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 25/03/14,
às 15:15 hs, no Núcleo Jurídico da Faculdade Salesiana de Lorena, sito na Rua Dom Bosco, 284, centro, Lorena-SP. . Na
oportunidade caso não haja acordo, ficam as partes cientes de que deverão apresentar em audiência: a) CONTESTAÇÃO,
pela parte requerida, sob pena de REVELIA; b) RÉPLICA, pela parte autora, que se manifestará sobre as preliminares, caso
suscitadas; c) DEFESA ao pedido contraposto, pela parte autora, caso oferecido em contestação; d) rol de testemunhas , ainda
que compareçam independentemente de intimação, sob pena de preclusão; e) sendo a requerida pessoa jurídica, fica esta
advertida que deverá apresentar na audiência de tentativa de conciliação, procuração, substabelecimento e carta de preposição,
no original ou em cópia autenticada, sob pena de revelia, pois não será concedido prazo para a regularização; f) não havendo
impugnação pelo autor(a) quanto ao item “e”, presumem-se como documentos autênticos. Deixando de comparecer a qualquer
das audiências, Vossa Senhoria será considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor(a) na petição
inicial, sendo proferido julgamento de imediato. ADVERTÊNCIA PARA PESSOA JURÍDICA - fica a(o) ré(u) advertida(o) de que
deverá comparecer à audiência acima designada, por intermédio de seu representante legal, portando CPF, RG e prova de
representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição) e poderá estar acompanhada(o) de advogado. Tratandose de relação de consumo, fica a(o) ré(u), ainda, advertida(o) quanto aos termos do art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da
prova). - ADV: VALERIA LANZONI GOMES UEDA (OAB 141463/SP)
Processo 0000532-87.2014.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - KEILA MARTINS
ANDRADE ME - Valdirene Aparecida Ramos - Designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 25/03/14, às 15:30 hs,
no Núcleo Jurídico da Faculdade Salesiana de Lorena, sito na Rua Dom Bosco, 284, centro, Lorena-SP. . Na oportunidade caso
não haja acordo, ficam as partes cientes de que deverão apresentar em audiência: a) CONTESTAÇÃO, pela parte requerida,
sob pena de REVELIA; b) RÉPLICA, pela parte autora, que se manifestará sobre as preliminares, caso suscitadas; c) DEFESA
ao pedido contraposto, pela parte autora, caso oferecido em contestação; d) rol de testemunhas , ainda que compareçam
independentemente de intimação, sob pena de preclusão; e) sendo a requerida pessoa jurídica, fica esta advertida que deverá
apresentar na audiência de tentativa de conciliação, procuração, substabelecimento e carta de preposição, no original ou em cópia
autenticada, sob pena de revelia, pois não será concedido prazo para a regularização; f) não havendo impugnação pelo autor(a)
quanto ao item “e”, presumem-se como documentos autênticos. Deixando de comparecer a qualquer das audiências, Vossa
Senhoria será considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor(a) na petição inicial, sendo proferido
julgamento de imediato. ADVERTÊNCIA PARA PESSOA JURÍDICA - fica a(o) ré(u) advertida(o) de que deverá comparecer à
audiência acima designada, por intermédio de seu representante legal, portando CPF, RG e prova de representação (contrato
social, estatuto, ata e carta de preposição) e poderá estar acompanhada(o) de advogado. Tratando-se de relação de consumo,
fica a(o) ré(u), ainda, advertida(o) quanto aos termos do art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova). - ADV: VALERIA
LANZONI GOMES UEDA (OAB 141463/SP)
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