TJSP 20/02/2014 -Pág. 2009 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1597
2009
em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução
(incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido
o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 94400/SP)
Processo 1001568-51.2014.8.26.0161 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Marly Gueli de
Queiroz Yamanaka - Para aferir o direito à Justiça Gratuita, apresente o(a) autor(a) a última declaração de rendimentos entregue
à Receita Federal, ou recolha as taxas e despesas para citação, em quinze dias, pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV:
CLEIDE APARECIDA RIBEIRO (OAB 212126/SP)
Processo 1001576-28.2014.8.26.0161 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO SAFRA
S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1001593-64.2014.8.26.0161 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - VIVIANE RANGUI - Defiro a
gratuidade processual. Anote-se. Nos termos das Portarias nºs. 12/83, 13/83 e 01/05 da comarca que instituíram o sistema de
perícias nas ações acidentárias, nomeio o Dr. Mauro Abrahão Rozman. Para a avaliação médica designo o dia 14 de maio de
2014, às 11:00 horas, devendo o patrono comunicar o seu constituinte da referida data. Intime-se o (a) autor (a), que deverá
comparecer munido (a) da CTPS. Se necessária a vistoria, autoriza-se o autor (a), a acompanhar os trabalhos do Perito, que
no prazo de 48 horas, a contar do dia do(s) exame(s) realizado(s), designará data e horário, em prazo não inferior a quinze
e superior a vinte dias, para início dos trabalhos. Deverá comunicar o juízo com urgência para intimação das partes. Retirará
os autos do cartório um dia antes da data que aprazar e apresentará o laudo em vinte dias após a realização de eventual
vistoria. Cite-se. Faculto ao autor (a) a indicação de assistente-técnico e quesitos em cinco dias (arts. 3º.da Portaria de 12/83
e 3º da Portaria 13/83). Se indicado assistente técnico, observe-se o art. 433, par. único, do CPC. Conforme ofício 111/10,
subscrito pelos procuradores, o INSS já possui quesitos padronizados arquivados em Cartório, devendo a serventia providenciar
o entranhamento. Requisite-se do INSS os antecedentes médicos do (a) autor (a). Oficie-se ao último empregador, para que
informe: a)- desde quando o (a) autor (a) trabalha na sociedade empresária. b)- qual ou quais as atividades desenvolve. c)- qual
a natureza da atividade e a relação de salários, se for o caso. d)- as horas extras (mês a mês com os respectivos valores e
percentuais, adicionais e prêmios recebidos no período trabalhado). Int. - ADV: VIVIANE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 272385/
SP), MIRIAN PAES DE CARVALHO (OAB 342838/SP)
Processo 1001619-62.2014.8.26.0161 - Procedimento Sumário - Interpretação / Revisão de Contrato - LÚCIA DE FÁTIMA
SOUZA LAURENTINO - Não vislumbro elementos suficientes para a plausibilidade e verossimilhança do direito alegado que
sustente a antecipação da tutela pleiteada. O STJ fixou entendimento de que o Poder Judiciário pode controlar taxas abusivas, o
que se caracterizaria apenas pelo afastamento desmesurado da taxa média de mercado. A capitalização dos juros foi autorizada
pela MP 2170, antes MP 1933, cuja constitucionalidade está “sub judice”, embora o STJ tenha se orientado pela aplicabilidade
destas disposições. Há tempos não cumulam os contratos comissão de permanência com correção monetária, em atenção
à Sum 30 STJ. A comissão permanência não se confunde com juros remuneratórios. Estes correspondem à contraprestação
do contrato do mútuo, enquanto a comissão de permanência tem tríplice função: correção, juros remuneratórios e encargos
durante a mora. (Na sua origem, a comissão de permanência nasceu como forma de comissão pelo adiantamento de títulos).
O STJ resolveu as controvérsias afastando a cumulação de permanência com correção monetária (porquanto os bancos, de
um modo geral, embutiam a correção monetária nas taxas de comissão de permanência), bem como a cumulação com juros
remuneratórios, juros moratórios ou multa superior a dois por cento. O contrato apresentado pela parte apresenta de modo claro
a taxa de juros mensal, anual e custo efetivo, de modo que não se falar em ausência de informação. A taxa de juros anual é
pouco superior a doze vezes a mensal, o que torna clara a capitalização. Todavia, os valores são até modestos se comparados
com o mercado, considerada a data do contrato. No que diz respeito à cobrança de tarifas, o Superior Tribunal de Justiça tratou
a questão como Recurso Repetitivo, e reconheceu possível a cobrança de tarifas de cadastro, de crédito e de confecção de
carnê, na melhor exegese do artigo 1º da Resolução 3.911/2011 do BACEN. Veja-se, ainda, Agravo Regimental em Recurso
Especial nº 1.061.477, 4ª Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 22/06/2010, DJe 01/07/2010, e Agravo Regimental
em Recurso Especial 897659, 3ª Turma, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 26/10/2010, DJe 09/11/2010, todos
por unanimidade. Do exposto, indefiro a antecipação da tutela. Em razão do valor do contrato objeto da lide, que envolve a
aquisição de veículo de cerca de R$ 27.000,00, com parcelas mensais de mais de um salário mínimo, indefiro a gratuidade. O
convívio diário com lides dá uma dimensão real do que significa pobreza, no sentido jurídico e fático do termo, e aquele que
pode dispor de tais quantias para a aquisição de veículo certamente não se encontra em situação de miserabilidade. Custas em
cinco dias, pena de indeferimento. Diadema, . Int. DOCUMENTO COM ASSINATURA DIGITAL, nos termos da Lei nº 11.419/06,
conforme impressão à margem direita - ADV: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS (OAB 331674/SP), JONADAB CARMO DE
SOUSA (OAB 124066/RJ)
Processo 1001622-17.2014.8.26.0161 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo
de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e
apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ANDRE ANGELO DA SILVA JUNIOR (OAB 303147/SP)
Processo 1001623-02.2014.8.26.0161 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Nair Maria de Souza Nos termos do Provimento nº 404, de 22/01/2014, do Conselho da Justiça Federal, está implantada, a partir de 13/02/2014, a
1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal na 14ª Subseção Judiciária em São Bernardo do Campo, com seus respectivos
gabinetes e secretarias, criada pela Lei nº 12.011/2009 e localizada pela Resolução nº 102/2010, e suas alterações, do CJF, com
competência exclusiva para conciliar e julgar demandas cíveis em geral, atendidos os termos da Lei nº 10.259/2001. O mesmo
Provimento nº 404 dispôs que, a partir de 13/02/2014, o Juizado Especial Federal e as Varas Federais da Subseção Judiciária
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