TJSP 20/02/2014 -Pág. 2008 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1597
2008
Processo 1001496-64.2014.8.26.0161 - Procedimento Sumário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo José
dos Santos - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual. Pacífica a jurisprudência que admite a conversão
do rito sumário em ordinário. Processe-se pelo rito ordinário. Cite-se, via postal, para contestar o pedido em 15 dias, advertidose dos efeitos da revelia. Int. - ADV: DANIEL BARINI (OAB 297123/SP)
Processo 1001510-48.2014.8.26.0161 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré,
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento
com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1001515-70.2014.8.26.0161 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rosângela Mafalda da Silva Concedo a gratuidade processual.Anote-se. Nos termos das Portarias nºs. 12/83, 13/83 e 01/05 da comarca que instituíram o
sistema de perícias nas ações acidentárias, nomeio o Dr. Marcello Ruiz da Silva. Para a avaliação médica designo o dia 11 de
abril de 2014, às 9:00 horas, devendo o patrono comunicar o seu constituinte da referida data. Intime-se o (a) autor (a), que
deverá comparecer munido (a) da CTPS. Se necessária a vistoria, autoriza-se o autor (a), a acompanhar os trabalhos do Perito,
que no prazo de 48 horas, a contar do dia do(s) exame(s) realizado(s), designará data e horário, em prazo não inferior a quinze
e superior a vinte dias, para início dos trabalhos. Deverá comunicar o juízo com urgência para intimação das partes. Retirará
os autos do cartório um dia antes da data que aprazar e apresentará o laudo em vinte dias após a realização de eventual
vistoria. Cite-se. Faculto ao autor (a) a indicação de assistente-técnico e quesitos em cinco dias (arts. 3º.da Portaria de 12/83
e 3º da Portaria 13/83). Se indicado assistente técnico, observe-se o art. 433, par. único, do CPC. Conforme ofício 111/10,
subscrito pelos procuradores, o INSS já possui quesitos padronizados arquivados em Cartório, devendo a serventia providenciar
o entranhamento. Requisite-se do INSS os antecedentes médicos do (a) autor (a). Oficie-se ao último empregador, para que
informe: a)- desde quando o (a) autor (a) trabalha na sociedade empresária. b)- qual ou quais as atividades desenvolve. c)- qual
a natureza da atividade e a relação de salários, se for o caso. d)- as horas extras (mês a mês com os respectivos valores e
percentuais, adicionais e prêmios recebidos no período trabalhado). Int. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO
(OAB 195284/SP)
Processo 1001530-39.2014.8.26.0161 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - RAIMUNDO NONATO
DA SILVA - Vistos. Para aferir o direito à Justiça Gratuita, apresente o(a) autor(a) a última declaração de rendimentos entregue
à Receita Federal, ou recolha as taxas e despesas para citação, em quinze dias, pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV:
CLEBER NOGUEIRA BARBOSA (OAB 237476/SP)
Processo 1001540-83.2014.8.26.0161 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - RAFAEL APARECIDO
COUTINHO DOS SANTOS - Concedo a gratuidade processual.Anote-se. Nos termos das Portarias nºs. 12/83, 13/83 e 01/05 da
comarca que instituíram o sistema de perícias nas ações acidentárias, nomeio o Dr. Mauro Abrahão Rozman. Para a avaliação
médica designo o dia 14 de maio de 2.014, às 10:00 horas, devendo o patrono comunicar o seu constituinte da referida data.
Intime-se o (a) autor (a), que deverá comparecer munido (a) da CTPS. Se necessária a vistoria, autoriza-se o autor (a), a
acompanhar os trabalhos do Perito, que no prazo de 48 horas, a contar do dia do(s) exame(s) realizado(s), designará data e
horário, em prazo não inferior a quinze e superior a vinte dias, para início dos trabalhos. Deverá comunicar o juízo com urgência
para intimação das partes. Retirará os autos do cartório um dia antes da data que aprazar e apresentará o laudo em vinte dias
após a realização de eventual vistoria. Cite-se. Faculto ao autor (a) a indicação de assistente-técnico e quesitos em cinco
dias (arts. 3º.da Portaria de 12/83 e 3º da Portaria 13/83). Se indicado assistente técnico, observe-se o art. 433, par. único, do
CPC. Conforme ofício 111/10, subscrito pelos procuradores, o INSS já possui quesitos padronizados arquivados em Cartório,
devendo a serventia providenciar o entranhamento. Requisite-se do INSS os antecedentes médicos do (a) autor (a). Oficie-se
ao último empregador, para que informe: a)- desde quando o (a) autor (a) trabalha na sociedade empresária. b)- qual ou quais
as atividades desenvolve. c)- qual a natureza da atividade e a relação de salários, se for o caso. d)- as horas extras (mês a mês
com os respectivos valores e percentuais, adicionais e prêmios recebidos no período trabalhado). Int. - ADV: ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR (OAB 334172/SP)
Processo 1001543-38.2014.8.26.0161 - Imissão na Posse - Posse - CLÉCIO ROCHA E SILVA e outro - Trata-se de ação
de imissão de posse movida pelos autores, arrematantes de unidade imobiliária levada a leilão extrajudicial. O direito está
devidamente comprovado e a mora é inequívoco fator de prejuízo aos direito dos autores. Do exposto, DEFIRO imissão de
posse em favor dos autores contra o réu ou atuais possuidores, que deverão ser indentificados pelo Sr. Oficial que cumprir o ato.
Autorizo o uso de força policial. Deverão os autores fornecer os meios para a diligência e assumir a condição de depositários
dos bens móveis que porventura forem encontrados no imóvel. Expeça-se o mandado e imissão e citação. Intime-se. - ADV:
ROBSON GERALDO COSTA (OAB 237928/SP)
Processo 1001565-96.2014.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto Metodista de
Ensino Superior - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a
expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena
de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência
de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A,
par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º),
para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital
deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado
o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se
o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são
e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código
de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento)
sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca
de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da
juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor
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