TJSP 04/04/2014 -Pág. 644 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1626
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Aparecida Tenorio Portella - Antonia Maria Pereira de Souza - Intimada nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil,
a devedora quedou-se inerte, de modo que se mostra cabível o arbitramento de honorários para a fase de cumprimento de
sentença, ora fixados em 10% sobre o montante devido. Intime-se - ADV: EDUARDO PORTELLA (OAB 207812/SP)
Processo 0027955-35.2012.8.26.0309 (309.01.2012.027955) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Retificação de Nome - Gelba Rodrigues Pimentel - Vistos. Foi tentada a localização da autora para dar andamento ao feito, mas
não foi possível, conforme bem demonstra o aviso de recebimento de fls. 28, que retornou negativo pelo motivo “desconhecido”.
O artigo 238 do CPC, em seu parágrafo único, prevê expressamente a presunção de validade das comunicações e intimações
dirigidas ao endereço declinado na petição inicial. Assim, diante do fato de que a autora não vem dando o adequado andamento
ao feito, pois não apresenta aos autos os documentos que deveria juntar, e tendo em vista não manter seu endereço devidamente
atualizado, JULGO EXTINTA, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, a presente ação de retificação
de registro civil promovida por GELBA RODRIGUES PIMENTEL. P. R. Int - ADV: ELAINE PERPETUA SANCHES SILVA (OAB
131577/SP)
Processo 0028834-42.2012.8.26.0309 (309.01.2012.028834) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Antonia Leda Silva de Jesus - Porto Seguro Cia de Seguros Gerais - Manifeste-se o requerente sobre a contestação às fls. 38 à
45. Int. - ADV: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/
SP)
Processo 0029339-33.2012.8.26.0309 (309.01.2012.029339) - Despejo - Locação de Imóvel - Maria Carolina Berion Tamires Braga Rosa - - Rafael Soares Gomes - Manifeste-se o autor sobre a carta de citação devolvida (ausente). Int. - ADV:
ALBINA APARECIDA VIEIRA (OAB 105352/SP)
Processo 0029422-88.2008.8.26.0309 (309.01.2008.029422) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Claudete Aparecida
Matiolli Bulizani - - Nelson Bulizani - Banco Bradesco S/A - Vistos. Para que produza efeitos legais, com fundamento no artigo
794, I do C.P.C., JULGO EXTINTA a presente ação. Expeça-se a guia de levantamento. Decorrido o prazo legal, arquivemse e comunique-se ao Distribuidor. P. R. Int. - ADV: TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP), RONALDO
PROVENCALE (OAB 104495/SP)
Processo 0031093-44.2011.8.26.0309 (309.01.2011.031093) - Alienação Judicial de Bens - Propriedade - Angelo Odair
Jugni - Milton Zanholo - - Maria Aparecida Antoneli Zanholo - Luciano Torelli e Cia Ltda e outro - ANGELO ODAIR JUGNI requer,
entre outras providências, a penhora do imóvel de matrícula nº 90.253 do RI local. Aduz que, em 19 de janeiro de 2011, MILTON
ZONHOLO e esposa assinaram o auto de penhora de referido imóvel. Assevera que, no entanto, em 22 de setembro de 2010,
MILTON ZONHOLO já havia vendido o imóvel a LUCIANO TORELLI CIA LTDA. Ouvida a respeito, LUCIANO TORELLI CIA
LTDA confirmou a compra noticiada pelo autor (fls. 271/304), trazendo aos autos microfilmes dos cheques mediante os quais
pagou pelo bem (fls. 306/326). Instado, MILTON ZONHOLO requer a mantença da penhora; no entanto, não impugna a boa-fé
da empresa compradora (fls. 329/331). É o Relatório, Decido: A discussão versa sobre a penhora efetivada em procedimento
de alienação judicial que recaiu sobre bem adquirido por terceiro - LUCIANO TORELLI CIA LTDA. Restou incontroverso que
LUCIANO TORELLI CIA LTDA adquiriu o imóvel de matrícula nº 90.253 do RI local em data anterior à penhora. Mencionou o
autor que, em 19 de janeiro de 2011, MILTON ZONHOLO e esposa assinaram o auto de penhora de referido imóvel; no entanto,
em 22 de setembro de 2010, MILTON ZONHOLO já havia vendido o imóvel a LUCIANO TORELLI CIA LTDA. Disso resulta
clara a má-fé do alienante, pois transferiu a propriedade do imóvel em questão silenciando quanto à penhora e declarando, em
contradição com a verdade, não haver qualquer restrição relativamente a tal bem. No entanto, nada há a desabonar a conduta
de LUCIANO TORELLI CIA LTDA; sequer há indícios de má-fé por parte de tal empresa que, como visto, adquiriu o bem em
discussão antes mesmo da penhora. Desta forma, as alegações da adquirente, ausente prova em contrário, são aptas a obstar
o prosseguimento da constrição judicial sobre o imóvel penhorado, ainda porque inexistente registro de penhora quando da
aquisição. Seria de rigor a aplicação da súmula 375 do STJ, in verbis: “O reconhecimento da fraude à execução depende do
registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” (grifei). Neste sentido, a jurisprudência de
nosso E. Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO PENHORA DE IMÓVEL. RECONHECIMENTO DE
INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO REALIZADA A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA EM DATA ANTERIOR À
ALIENAÇÃO OU PROVA DE MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375 DO STJ. RECURSO PROVIDO. Não
havendo qualquer restrição na matrícula do imóvel rural alienado aos embargantes pelo executado junto ao Registro Imobiliário,
sendo a penhora posterior, aliado ao fato de inexistir prova de má-fé dos adquirentes, procedentes os embargos de terceiro
opostos”. (Apelação nº 0227979-61.2011.8.26.0100, Rel. Des. PAULO AYROSA, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 18/06/2013);
“Locação de imóveis - execução - penhora de bem imóvel registrado em nome dos executados - embargos de terceiro opostos
por proprietários do bem - sentença que os acolhe - apelação do embargado a fraude à execução tida por perpetrada pelo
executado não afeta terceiros que deste não adquiriram imóvel cuja penhora, ademais, na altura da aquisição nem registrada
havia sido - recurso improvido”. (Apelação nº 0005306-34.2010.8.26.0281, Rel. Des. PALMA BISSON, 36ª Câmara de Direito
Privado, j. 06/06/2013); “Locação de imóveis. Embargos de terceiro. Aquisição do imóvel ao tempo em que não havia penhora
averbada na respectiva matricula. Sumula 375, STJ. Aplicabilidade. Reconhecimento. Má-fé. Necessidade de prova. Inexistência.
Terceiros adquirentes tem presunção de boa fé. Penhora posterior à aquisição do imóvel. Ocorrência. Caracterização de fraude.
Inadmissibilidade. Precedentes dos Tribunais Superiores. Fraude à execução. Reconhecimento nos autos da ação de execução
da qual os embargantes não são parte. Decisão que não os atinge, em razão da pertinência subjetiva da lide. Sentença mantida.
Recurso improvido”. (Apelação nº 0172172-64.2008.8.26.0002, Rel. Des. ROCHA DE SOUZA, desta C. Câmara, j. 09/05/2013). A
respeito, colhe-se da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO NA PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
INSCRIÇÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ- FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375/STJ. 1. É incontroverso
que não há, no caso em julgamento, registro imobiliário da penhora levada a efeito em execução movida contra o alienante,
sendo que a constrição ocorreu depois da aquisição do bem imóvel pelo ora embargante. 2. Não se encontra demonstrada a
má-fé do adquirente, por isso não há falar em fraude à execução. 2. Incidência da Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da
fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. 3. Recurso
especial provido”. (REsp 841192/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 02/06/2011); “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA EM IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. TRANSAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA Nº 84/STJ. PRECEDENTES. (...) 2. Todavia, sobrelevando a
questão de fundo sobre a questão da forma, a jurisprudência desta Casa Julgadora, como técnica de realização da justiça,
tem imprimido interpretação finalística à Lei de Registros Públicos. Tal característica está assente na Súmula nº 84/STJ: “É
admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de
imóvel, ainda que desprovido do registro”. (...) 4. Não há fraude à execução quando no momento do compromisso particular não
existia a constrição, merecendo ser protegido o direito pessoal dos promissários-compradores. (...)”. (grifei, REsp nº 762521/
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