TJSP 14/04/2014 -Pág. 3183 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1632
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em 10% sobre o valor atribuído à causa, atentando-se, no entanto, para o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que
beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. - ADV: RODRIGO DE BARROS (OAB 222057/SP)
Processo 1003954-11.2013.8.26.0704 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Iara Gomes de Santana de
Tomi - Ebere Michael Mouhegbonnam - Manifeste-se o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a resposta do ofício à Secretaria
da Administração Penitenciária (fls. 64/67). - ADV: THIAGO ANTONIO VITOR VILELA (OAB 239947/SP), DANILO CALHADO
RODRIGUES (OAB 246664/SP)
Processo 1004193-15.2013.8.26.0704 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Josinete Diniz
Oliveira - - Antônio Rivaldo de Oliveira - Ótica Nordestina - - Alessandra Gomes da Silva Ótica - Vistos. Fls. 120/125: manifestese a corré Ótica Nordestina Ltda, no prazo de cinco dias. Após, tornem-me. Intime-se. - ADV: LILIAN CESAR FEDRIGO DE
OLIVEIRA (OAB 251316/SP), ROGERIO DE SOUZA NEVES (OAB 302168/SP)
Processo 1004298-89.2013.8.26.0704 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - EM COLÉGIO UNIVERSITÁRIO
DE TABOAO DA SERRA LTDA EPP - ELAINE APARECIDA MACHADO - Vistos. EM COLÉGIO UNIVERSITÁRIO DE TABOÃO
DA SERRA LTDA. EPP ajuizou ação de cobrança em face de ELAINE APARECIDA MACHADO, ambos qualificados nos autos.
Argumenta que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais para o menor Thomas Alexander Machado D’avilla.
No entanto, alega que a requerida deixou de adimplir com suas obrigações contratuais. Sustenta que, apesar das tentativas
de cobrança dos valores devidos, a requerida não efetuou pagamento. Requer, assim, a procedência da ação para condenar
a requerida ao pagamento do montante de R$ 7.463,04 (sete mil quatrocentos e sessenta e três reais e quatro centavos),
acrescidos de correção monetária desde o vencimento, mais juros moratórios de 1% ao mês até o efetivo pagamento, custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios. Com a inicial, juntou documentos. A requerida foi devidamente citada
(fls. 44) e deixou de apresentar contestação. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do
artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. A revelia da requerida faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos narrados
pela autora na petição inicial e estes acarretam a procedência do pedido na forma do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para
condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 7.463,04 (sete mil quatrocentos e sessenta e três reais e quatro centavos)
a qual deverá ser acrescida de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, além das custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20, §3º, do Código de
Processo Civil. P.R.I.R$96,85 - ADV: MARCIA APARECIDA DELFINO LAGROTTA (OAB 169147/SP)
Processo 1005144-09.2013.8.26.0704 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - G.O.F. - - L.M.C.P.P.F. G.P. - - M.E.I. - - C.A.A.B. - - N.R.C.V. - - B.N. e outros - Vistos. 1. Fls. 873/903: cumpra-se o v. acórdão, anotando-se no SAJ
- Sistema de Automação do Judiciário a concessão de justiça gratuita aos autores. 2. Recebo a petição de fls. 904/908 como
emenda à inicial para incluir no pólo ativo da ação CÉSAR RICARDO SILVA FILIPPPI. Diante do já decidido no v. acórdão
de fls. 873/903, concedo a esse autor os benefícios da justiça gratuita. Providencie a Serventia as anotações necessárias no
SAJ - Sistema de Automação do Judiciário. 3. No mais, manifeste-se o Ministério Público sobre fls. 904/931. Intime-se. - ADV:
ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA (OAB 131677/SP), ANTONIO CAIO BARBOSA (OAB 135643/SP)
Processo 1005188-28.2013.8.26.0704 - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - MARCIA MARIA ALVARACIN
DE MELLO ANDRADE - ACETEL SHOP SERVICE LTDA ME - Providencie o autor a impressão do ofício de fls. 97 que encontrase disponível, bem como comprovar sua remessa nos autos. - ADV: LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA (OAB 314218/SP),
FERNANDA ERNESTINA BORGES DE ASSIS (OAB 109890/SP), VANETTE CAMARGO GONCALEZ (OAB 140277/SP)
Processo 1005399-64.2013.8.26.0704 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Quintas
do Morumbi - Leila Eleonora de Barros Taube e outro - Vistos. CONDOMÍNIO QUINTAS DO MORUMBI ajuizou ação de cobrança
de débitos condominiais em face de LEILA ELEONORA DE BARROS TAUBE e HUGO TAUBE, todos qualificados nos autos.
Relata que os requeridos são proprietários do apartamento 14, tipo A, do Edificio Quintas de Cascais, bloco 5. Alega que os
requeridos deixaram de efetuar o pagamento das despesas condominiais dos meses de outubro de 2012 a julho de 2013, com
dívida no montante total de R$ 12.200,19 (doze mil e duzentos reais e dezenove centavos). Sustenta o dever dos requeridos
de arcar com suas responsabilidades e que o atraso nos pagamentos acarreta graves dificuldades para a administração do
condomínio. Requer, assim, a total procedência da ação, com a condenação dos requeridos ao pagamento das parcelas
vencidas e vincendas, acrescidas da multa de 2% e juros de 1% ao mês, bem como condenação dos requeridos ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, juntou documentos. Os requeridos foram regularmente citados
e apresentaram contestação. Alegam que tentaram resolver a situação de forma amigável, porém sem êxito. Alegam, ainda, que
no dia 16 de outubro de 2013 efetuaram o pagamento de todos os débitos em atraso, mediante o pagamento na importância
de R$ 12.341,51 (doze mil trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos). Informam que as cotas condominiais
vincendas estão sendo rigorosamente pagas nas respectivas datas. Sustentam seu direito ao recebimento de indenização por
danos morais e materiais. Requerem, ao final, a total improcedência da ação, com a condenação da autora ao pagamento em
dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Também juntaram documentos. A autora apresentou réplica. As partes
não pretenderam produzir outras provas, nem tampouco manifestaram interesse na audiência prevista no artigo 331 do Código
de Processo Civil É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 330, inciso I, do Código
de Processo Civil, uma vez que, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, a prova é exclusivamente documental, não
havendo necessidade da produção de outras em audiência. Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais, em que
os requeridos relatam que o débito condominial foi pago antes da propositura da ação. São fatos incontroversos, no caso destes
autos, que os requeridos deixaram de pagar diversas taxas condominiais no período de outubro de 2012 a julho de 2013, tendo
recebido relatório atualizado do débito em 13 de agosto de 2013 e realizado depósito do valor total do débito em 16 de agosto
de 2013, em conta da administradora do condomínio. Note-se que a ação judicial foi interposta no dia 21 de agosto de 2013,
cerca de 5 (cinco) dias após o depósito efetuado pelos réus, prazo bastante razoável para que a administradora do condomínio
informasse o total adimplemento da dívida objeto da presente lide. Nesse sentido, descabida a alegação de que os réus não
adimpliram o total da dívida, tendo restado o valor das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que
efetuaram o pagamento do valor total do débito em momento anterior à interposição da ação. Assim, restou demonstrada que
a cobrança dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais é descabida, tendo em vista que oriundas de ação
cujo objeto estava prejudicado desde a sua origem. No mais, o argumento de que os réus deveriam efetuar o pagamento do
débito e informar o autor sobre o depósito também não merece acolhida. Com efeito, é evidente que não existe qualquer norma
legal de que além do pagamento, na forma, local e tempo solicitado pelo credor, os devedores teriam o dever de confirmar que
efetuaram o depósito na conta indicada pelo autor, que não dispõe de meios para verificar a própria conta bancária, de modo
que tal pretensão deve ser inteiramente afastada. Finalmente, os pedidos formulados pela requerida a respeito da indenização
por danos morais e restituição em dobro das quantias cobradas estão prejudicados, tendo em vista que formulados através de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º