TJSP 14/04/2014 -Pág. 3184 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1632
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pedido contraposto dentro da contestação. No caso, o feito foi convertido para o rito ordinário, com o deferimento de citação dos
requeridos na mesma decisão da conversão. Cabia aos réus a adequação ao procedimento ordinário e formulação dos pedidos
por meio da reconvenção, de modo que prejudicada a sua apreciação. Este é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo: “RECURSO Agravo de instrumento - Pretensão do agravante de ver declarada a inépcia da petição inicial por ausência
de peças indispensáveis ao ajuizamento da ação - Agravante que não juntou aos autos cópias das peças que instruíram a
exordial - Recurso nesta parte não conhecido. PROVA - Documentos - Ação de cobrança - Prestação de serviços educacionais
- Réu que negou a relação jurídica entre as partes - Autora que em sua réplica juntou aos autos cópia da frequência do aluno
- Possibilidade de juntada posterior de documentos como contraprova aos fatos alegados pela parte contrária - Art. 397, CPC
- Recurso nesta parte improvido. COBRANÇA - Rito ordinário - Impossibilidade de oposição de pedido contraposto - Pretensão
que deveria ter sido deduzida através do ajuizamento de reconvenção - Recurso nesta parte improvido.” (Agravo de Instrumento
nº 0002132-16.2012.8.26.0000, relator Des. J. B. Franco de Godoi, Comarca de Taubaté, 23ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 09/05/2012). Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento
no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.CUSTAS=R$1.220,00 - ADV: APARECIDA CELIA DE SOUZA (OAB 89347/SP), MARCIO RACHKORSKY (OAB 141992/
SP)
Processo 1006107-17.2013.8.26.0704 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - MFQ Guimarães Importação EPP
- Luk3 Comunicação Visual Ltda - Vistos. Assiste razão ao(à) autor(a) em sua manifestação, de forma que acolho os embargos
de declaração apresentados para declarar a sentença nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a
ação, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento da importância de
R$10.666,11 (dez mil, seiscentos e sessenta e seis reais e onze centavos), acrescida de correção monetária e juros moratórios
de 1% ao mês, devidos desde o vencimento, além das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios
que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.” No mais,
persiste a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: ANDREA MARCONDES MACHADO DE MENDONÇA (OAB 134449/SP),
LUCIANA BEEK DA SILVA
Processo 1006138-37.2013.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A AUTO MECÂNICA KEKO LTDA- ME - - CLAYTON GARCIA COLOMINA - - ALEX ALVES FAGUNDES - Vistos. 1. Fls. 44: reporto
ao autor a certidão de ato ordinatório de fls. 40. 2. Sem prejuízo, providencie o recolhimento do valor de R$ 33,00, (R$ 11,00
por entidade/executado) em guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1, nos termos do Comunicado SPI nº
306/2013, no prazo de 05 (cinco) dias Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), MAURÍCIO ALESSANDER
BARRACA (OAB 191447/SP)
Processo 1006147-96.2013.8.26.0704 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Maristela Mondelli - Gustavo Romam Feres - - James da Silva - *Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do
mandado, conforme certidão de fls. - ADV: ANDREA BONOTTI (OAB 144629/SP)
Processo 1006147-96.2013.8.26.0704 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Maristela Mondelli - Gustavo Romam Feres - - James da Silva - Vistos. Fls. 82: a citação por edital pressupõe que todos os
meios para a localização do requerido foram esgotados, o que efetivamente não ocorreu. Assim, indefiro por ora a citação por
edital, manifestando-se o autor, em 05 (cinco) dias, quanto à citação do co-réu James. No mais, aguarde-se o decurso de prazo
relativamente ao co-réu Gustavo, citado por hora certa. Intime-se. - ADV: ANDREA BONOTTI (OAB 144629/SP)
Processo 1006306-39.2013.8.26.0704 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Bonnaire Business
Setor Office - Veneto Desenvolvimento de Negocios - 1. Fixo os honorários advocatícios, em fase de execução, em 10% sobre o
valor atualizado do débito. 2. Defiro o pedido de busca de recursos existentes e/ou aplicações financeiras da executada VENETO
DESENVOLVIMENTO DE NEGÓCIOS, CNPJ nº 11.620.000/0001-00 nos registros de instituições bancárias centralizados pelo
Banco Central do Brasil, nos termos do Provimento CSM 1864/2011 de 26.04.2011. 3. Realizada a pesquisa, providencie-se
a digitalização e juntada ao processo das informações obtidas junto ao Sistema BacenJud. 4. Após, intime-se o(a) autor(a)/
exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: REGIS GUIDO VILLAS BOAS VILLELA (OAB 137231/SP)
Processo 1006583-55.2013.8.26.0704 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO RESIDENCIAL
ELEGANZ PLATZ - ARTHUR CASTRO GURGEL - Vistos. 1. Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, a
desistência da ação, manifestada pelo autor a fls.67, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2. Com o trânsito em julgado da sentença, anote-se a extinção e arquivamento do
processo no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ). P.R.I. - ADV: REINALDO CARMONA GONZALEZ (OAB 83380/SP)
Processo 1006725-59.2013.8.26.0704 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Angelica Andrade da Motta - - Jorge Vinicius de Souza - GERBRERAS EMPREENDIMENTOS S/A, - Vistos. Fls. 48/49: anote-se,
comprovando os autores o recolhimento das respectivas custas, no prazo de 48 horas. Outrossim, concedo o prazo adicional de
48 horas para cumprimento do determinado no 2º parágrafo da decisão de fls. 45. No silêncio, tornem-me para extinção. Intimese. - ADV: FABIANA AUGUSTO DUARTE (OAB 344445/SP), JORGE DOS SANTOS MATOS FILHO (OAB 257675/SP)
Processo 1006860-71.2013.8.26.0704 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - NORMA RAMOS DE JESUS - ANDREA SCHULZ WASEM - - STRONG - Comércio de Veículos Ltda. ME - - RODRIGO
DOS SANTOS MAGAO - - MARCELO WASEM - Vistos. Manifestem-se os co-requeridos Andrea e Marcelo acerca do pedido
de desistência relativamente aos demais réus formulado às fls. 204/206, observando-se que o mandado expedido às fls.
75/76 encontra-se pendente de cumprimento. Intime-se. - ADV: ERNESTO LOPES RAMOS (OAB 47946/SP), BRISA MARIA
FOLCHETTI DARCIE (OAB 239836/SP)
Processo 1006984-54.2013.8.26.0704 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Arlete Augusto de Moura Nicolao Jubi - Vistos. Recolhida a condução do Oficial de Justiça, expeça-se mandado de despejo. Intime-se. - ADV: WALDIR
DE ARRUDA MIRANDA CARNEIRO (OAB 92158/SP)
Processo 1007119-66.2013.8.26.0704 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Vista Amaralina
II - Alexandre Soares Sampaio - - Alessandra Silva Fonseca Sampaio - Vistos. CONDOMÍNIO VISTA AMARALINA II ajuizou
ação de cobrança em face de ALEXANDRA SILVA FONSECA SAMPAIO e ALEXANDRE SOARES SAMPAIO, ambos qualificados
nos autos. Relata, em síntese, que os requeridos são proprietários da unidade autônoma nº 41 do bloco D, localizada no
condomínio requerente e que estão em débito com as obrigações condominiais, com dívida no montante total de R$ 8.091,00
(oito mil e noventa e um reais). Sustenta o dever dos requeridos de arcar com suas responsabilidades e que o atraso nos
pagamentos acarreta graves dificuldades para a administração do condomínio. Requer, assim, a total procedência da ação, com
a condenação dos requeridos ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas da multa de 2% e juros de 1% ao
mês, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, juntou documentos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º