TJSP 15/04/2014 -Pág. 290 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1633
290
89/91). Juntado o laudo pericial médico (fls. 94/106), o réu manifestou-se sobre o laudo às fls. 110 e a autora às fls. 111/112.
Esclarecimentos do perito às fls. 119/120. Manifestação do réu às fls. 123. Intimadas para especificarem provas (fls. 128), a
autora pugnou pela produção de prova oral (fls. 131/132) e o requerido apresentou proposta de acordo (fls. 139/145), a qual não
foi aceita pela autora (fls. 152/153). É o relatório. DECIDO. O pedido é procedente. Trata-se de ação acidentária pela qual
pretende a autora receber os benefícios acidentários em razão de acidente do trabalho. É que o laudo pericial encartado nos
autos constatou a existência de dano indenizável, decorrente de doença do trabalho, sendo certo que a autora é portadora de
tendinite do supra-espinhoso à esquerda, de tendinite dos extensores dos quirodáctilos à esquerda, ambas de natureza
patológica de etiologia ocupacional. Concluindo que a autora apresenta sequelas permanentes e definitivas, que embora não a
incapacitem para o trabalho, exigirá da mesma, permanentemente um maior esforço físico para o exercício laborativo. É o que
se constata do laudo pericial médico encartado a fls. 94/106, com os esclarecimentos de fls. 119/120. Tem direito a autora,
assim, a auxílio-acidente de 50%. É que a lei previdenciária previu subsídio compensatório para eventual decréscimo da
capacidade para o trabalho que exercia, o auxílio-doença de 50%, em caso de lesões incapacitantes devidas a acidentes de
qualquer natureza. Exige a lei, apenas, a comprovação da “redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”,
sendo certo, portanto, não ser exigência legal a “mudança de função” ou a “impossibilidade do retorno para o mesmo tipo de
trabalho”. E tal fato basta para caracterizar a obrigação de indenizar, já que qualquer prejuízo funcional deve ser indenizado, já
que acarreta perda da condição anterior. É por esta razão que as alegações do INSS, não merecem consideração e acolhida.
Ademais, a Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.112.886/SP, conforme
procedimento previsto para os Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C), confirmou, por unanimidade, o entendimento de que
“(...) não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da
patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico (...)” (Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA,
Relator), pois, “(...) a esse respeito, é pacífico na jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça que o
argumento de ser a moléstia passível de cura ou reversibilidade, através de tratamento específico, não é requisito previsto no
ordenamento jurídico que rege a matéria, para fins de concessão do auxílio-acidente (...)” (Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA). A propósito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA
CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA
IRREVERSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílioacidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o.
da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2.
Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do
trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3. Da
leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à
necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4. Dessa forma,
será devido o auxílio-acidente quando demostrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade
laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Precedentes
do STJ. 5. Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade
para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente
pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial
ou cirúrgico. 6. Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto
probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7. Recurso Especial provido.
STJ - REsp 1112886/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe
12/02/2010. (sem grifos e destaques no original). Comprovada a redução da capacidade laborativa decorrente de moléstia
profissional, cabível a concessão do auxílio-acidente de 50% do salário de benefício, nos termos da Lei nº 8.213/91, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97. O termo inicial do benefício será a partir da alta médica correspondente à cessação
do auxílio-doença pago administrativamente quando esteve o obreiro afastado do trabalho em razão de tratamento relacionado
com o acidente típico sofrido, e não da perícia realizada em juízo, e agora o faço revendo posicionamento anterior. Isso porque
a lei é clara quando determina que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte da alta médica art. 86 da Lei 8213/91.
Para atualização das parcelas em atraso, deve ser aplicado o INPC (art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.430/06,
e REsp nº 1.107.839-SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22/09/2010) até a data da elaboração da conta de
liquidação. Destaco, ainda, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recurso Especial representativo de controvérsia
repetitiva (CPC, art. 543-C), firmou o entendimento de que o IPCA-E deve ser aplicado a partir da elaboração da conta de
liquidação: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CRITÉRIO DE
CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE NA DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. APONTADA VIOLAÇÃO AO
ART. 18 DA LEI 8.870/94 (CORREÇÃO PELA UFIR/IPCA-E). ACÓRDÃO DO TRF DA 3ª REGIÃO QUE DETERMINA A
UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES PREVIDENCIÁRIOS (IGP-DI). UFIR E IPCA-E. APLICABILIDADE. PROCESSAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 543- C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/08. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 18 da Lei
8.870/94 não trata de indexador para atualização de benefícios previdenciários, mas, sim, de atualização de valores pagos
mediante precatório, decorrentes de condenação judicial. Os valores expressos em moeda corrente, constantes da condenação,
devem ser reajustados, no caso de parcelas pagas em atraso, observando-se o comando estabelecido no art. 1, § 7º, da Lei
8.213/91, e convertidos, à data do cálculo, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou em outra unidade de
referência oficial que venha a substituí-la. 2. De uma interpretação sistemática, teleológica e contextualizada de toda a legislação
previdenciária, conclui-se que, segundo a inteligência do art. 18 da Lei 8.870/94, os valores decorrentes do atraso no pagamento
dos benefícios previdenciários serão corrigidos monetariamente pela variação do INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM
(janeiro de 1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995), INPC (julho de 1995
a abril de 1996) e IGP-DI (a partir de maio de 1996). Tais valores, expressos em moeda corrente, seriam, tão-somente, para a
preservação do valor da moeda, convertidos em UFIR a partir de janeiro de 1992 e, após a extinção desta, corrigidos pelo
IPCA-E, a teor do disposto no art. 23, § 6º, da Lei 10.266/01, posteriormente repetido pelo art. 25, § 4º, da Lei 10.524/02 e,
assim, sucessivamente, até a edição da Lei 11.768, de 14/8/08 - que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução
da Lei Orçamentária de 2009 - , em seu art. 28, § 6º. Destarte, a partir da elaboração da conta de liquidação, prevalecem a UFIR
e o IPCA-E. 3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08. (REsp
1102484/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 20/05/2009) (sem grifos
e destaques no original). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido articulado por GILCINEIDE MARIA DA SILVA
VASCONCELOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S., para condenar o requerido a pagar à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º