TJSP 15/04/2014 -Pág. 291 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1633
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autora auxílio-acidente de 50% do salário de benefício, a partir da data da cessação do auxílio doença, devendo as parcelas
vencidas serem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora legais, a partir da data da citação, nos termos do
artigo 40, da mesma lei, tornando definitiva a antecipação de tutela anteriormente concedida. Decorrido o prazo para recurso
voluntário, à Instância Superior, para o reexame necessário, se caso. Fixo a verba honorária devida pela Autarquia em 15%
sobre o montante devido até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça. No que tange às
custas processuais, é de ser observada a isenção prevista no artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 8.620/93. Nos termos do Comunicado
CG n. 912/07, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, em atenção à RECOMENDAÇÃO ali contida, é que faço constar, do
último parágrafo das sentenças de concessão ou revisão de benefícios previdenciários ou assistenciais de responsabilidade do
INSS, o tópico síntese com os elementos abaixo: 1- Número de processo: Proc. 0005651-35.2007.8.26.0271 2- Nome do
segurado: Gilcineide Maria da Silva Vasconcelos 3 beneficio concedido: Auxílio-acidente 4 DCB- cessação do auxílio-doença 5
RMI (Renda Mensal Inicial) a calcular P.R.I.C. - ADV: ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP)
Processo 0005700-37.2011.8.26.0271 (271.01.2011.005700) - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A.J.B. - L.B.O. - Vistos.
Trata-se de ação de divórcio movida por RAQUEL ALEXANDRINA DE JESUS BARBOSA em face de LENALDO BARBOSA DE
OLIVEIRA, alegando, em síntese, que casaram-se na data de 22 de maio de 1999 e separaram-se de fato no mês de maio de
2011, não havendo mais a possibilidade de reconciliação, sendo que pede a decretação do divórcio com a partilha de bens. É
o relatório. Decido. O feito comporta imediato julgamento, eis que o pedido de conversão independe de dilação probatória. De
acordo com o § 6º. do artigo 226 da Carta Magna, alterado pela Emenda Constitucional 66 “O casamento civil pode ser dissolvido
pelo divórcio.” Deste modo, a procedência do pedido depende unicamente da vontade das partes, não havendo mais exigência
quanto ao requisito temporal. No caso em tela, resta incontroverso o desejo das partes na dissolução do vínculo conjugal. Com
relação à partilha de bens, cada parte ficará com 50% dos bens móveis e imóveis, ressalvado o direito de compensação caso
haja crédito para alguma das partes, como por exemplo: o carro que está com a autora. Ante o exposto, nos termos do artigo 269,
inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto o divórcio do casal Raquel Alexandrina
de Jesus Barbosa e Lenaldo Barbosa de Oliveira, com fundamento no art. 1.580 do Código Civil e art. 226, § 6o, da Constituição
Federal. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do
Código de Processo Civil. Havendo defensores dativos, fixo seus honorários advocatícios em 100% do valor máximo da tabela
do Convênio OAB/Defensoria Pública. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO. Assim, determino ao Sr(a). Oficial ao
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de ITAPEVI/SP, que proceda à margem do assento de casamento a necessária
averbação de modo a ficar consignado que, por força desta, foi decretado o divórcio do casal. Nome que as partes passarão
a adotar: ELE: O MESMO NOME e ELA: RAQUEL ALEXANDRINA FONSECA DE JESUS. Registro nº. 12151 Livro nº. B-042
Fls: 217 PARTES BENEFICIÁRIAS DA JUSTIÇA GRATUITA Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
“CUMPRA-SE” do(a) Excelentíssimo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo
Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público, se necessário. Após,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: RIOLANDO JOSE DO VALLE (OAB 255244/SP), CRISTIANE
VALÉRIA DE QUEIROZ FURLANI (OAB 172322/SP)
Processo 0005894-37.2011.8.26.0271 (271.01.2011.005894) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - K.A.V.A. - M.A.O.A.
- Vistos. Trata-se de ação de alimentos proposta por KAIO ALEXANDRE VIEIRA ANDRADE, representado pela genitora,
Daniela Vieira Inácio, em face de MÁRIO ALEX DE OLIVEIRA ANDRADE, seu genitor. Conforme a exordial (fls. 02/04) aduz
a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. Postula, assim, a fixação de alimentos na ordem de 1/3 dos
vencimentos líquidos do requerido, bem como para a hipótese de desemprego a estipulação da verba de ½ salário mínimo. Com
a inicial, vieram os documentos de fls. 05/10. Foram arbitrados os alimentos provisórios em 1/3 dos vencimentos líquidos (fls.
11). O requerido foi citado (fls. 17) e apresentou contestação (fls. 22/26). A defesa, em síntese, argumenta a impossibilidade de
arcar com o quantum pleiteado, já que possui outros três filhos, também menores. Trouxe documentos de fls. 27/30. Em réplica
(fls. 61/64), o autor requer a reiteração de todas as razões expostas na inicial por entender permanecerem imaculadas em face
da contestação apresentada pelo réu. O Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial da ação por meio do parecer
acostado a fls. 99/101. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de alimentos, pretendendo o autor o recebimento de pensão
alimentícia, no importe de 1/3 dos rendimentos líquidos do réu e meio salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho
sem vínculo. O requerido, por sua vez, apresentou defesa, impugnando o valor pretendido, já que possui mais três filhos
menores, ofertando a quantia de 12,5% (doze e meio por cento) sobre o importe de ½ salário mínimo vigente. O representante
do Ministério Público opinou pela fixação de 12,5% dos rendimentos líquidos do réu e, em caso de desemprego ou trabalho
sem vínculo, a quantia de 20% do salário mínimo. Uma vez que o requerente não comprovou os ganhos do requerido, é de se
reputar razoável a convolação dos alimentos provisórios em definitivos, montante que, não obstante pequeno, é compatível com
a apuração de que o requerido possui outros três filhos. E entendo que efetivamente não há como ser fixado o valor pretendido
pela autora, seja na inicial, seja na réplica, já que o requerido tem mais três filhos menores, de modo que não seria justa a
fixação de valor maior ao autor, ainda que não se desconsidere as suas necessidades mensais, de modo que deve ser acolhido
o parecer do MP nesse ponto, para fixação do valor de 12,5% dos rendimentos líquidos do requerido. De outro lado, tenho que
a quantia ofertada pelo requerido de 12,5% sobre o importe de meio salário mínimo se mostra irrisória e sequer pagaria dois
pacotes de fraldas, devendo ser acolhido também o valor sugerido pelo MP, de 20% do salário mínimo, para a hipótese de
desemprego. Assim, ante as provas produzidas nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação de ALIMENTOS
proposta por KAIO ALEXANDRE VIEIRA ANDRADE, representado pela genitora, Daniela Vieira Inácio em face de MÁRIO ALEX
DE OLIVEIRA ANDRADE, nos termos do artigo 269, I do código de Processo Civil, fixando a título de pensão alimentícia ao
autor, o valor de 12,5% dos vencimentos líquidos do requerido, a incidir sobre todas as verbas extras e acessórias, exceto FGTS
e, finalmente, em 20% do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, a ser depositado todo dia 10 de cada
mês na conta corrente da autora. Em razão da sucumbência, arcará o requerido com as custas e despesas processuais, bem
como verba honorária fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa, observando-se serem ambas as partes beneficiárias da
justiça gratuita, que ora defiro ao requerido. Expeça-se certidão de honorários em nome de ambos os patronos, no valor máximo
da Tabela da OAB. Expeça-se ofício para desconto. P.R.I.C - ADV: ZENAIDE FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 266428/SP)
Processo 0006096-14.2011.8.26.0271 (271.01.2011.006096) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Joaquim Jose de Moraes
- - Ivani Maldonado Moraes - Christino Goncalves Junior - Vistos. Certifique a zelosa serventia se foi completado todo o ciclo
citatório e conclusos para prosseguimento com a realização de perícia no imóvel. - ADV: JOAO CLAUDIO SILICANI (OAB
128215/SP), ZENAIDE FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 266428/SP)
Processo 0006126-49.2011.8.26.0271 (271.01.2011.006126) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Refugio dos Pinheiros - FLS. 78/79: VISTAS DOS AUTOS À PARTE REQUERENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE O A.R
NEGATIVO (MUDANÇA DE ENDEREÇO). - ADV: RICARDO MENDIZABAL (OAB 151546/SP)
Processo 0006164-27.2012.8.26.0271 (271.01.2012.006164) - Procedimento Ordinário - Mútuo - Maria do Socorro de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º