TJSP 15/04/2014 -Pág. 292 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1633
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Souza Silva - Cred 9 Financeira - Vistos. MARIA DO SOCORRO DE SOUZA ajuizou a presente ação declaratória cumulado
com indenização por danos morais em face de CRED 9 FINANCEIRA, alegando que recebeu em sua residência um rapaz
identificando-se como funcionário do INSS oferecendo-lhe um empréstimo consignado em folha de benefício, no valor de
2.435,00 (dois mil quatrocentos e trinta e cinco reais). Informa que aceitou o empréstimo, cujo parcelamento se daria em 58
vezes de 186,60 (cento e oitenta e seis reais e sessenta centavos). O corre que a autora recebeu em sua conta somente o
valor de 1.081,38 (mil e oitenta e um reais e trinta e oito centavos) e as parcelas continuam sendo descontadas do benefício
como sendo referente ao valor contratado. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação, sobrevindo a réplica.
É o relatório. DECIDO. O caso comporta julgamento imediato, pois os documentos juntados aos autos e o teor das alegações
das partes bem permitem a compreensão e solução da controvérsia, não havendo necessidade de realização de outras provas
(CPC, art. 330, inciso I). Ademais, a produção de outras provas pelo réu restou preclusa, diante da ausência de manifestação
no momento da especificação. De qualquer maneira, de acordo com a fundamentação que segue, fica evidente que o destino
da ação seria o mesmo ainda que eventual prova testemunhal que fosse produzida corroborasse integralmente as alegações
de qualquer das partes, de modo que, ao julgar antecipadamente, utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio,
impedindo “que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente” (Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. 14. ed.,
Saraiva, 1999, v. 1, p. 228). Com efeito, “sendo o juízo o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade
ou não de sua realização” (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota “1b” ao art. 130).
A ação é procedente. A alegação do réu de que o empréstimo foi efetuado pela ré para quitar um outro empréstimo no banco
Itaú, não restou comprovado. Sequer o contrato assinado pela autora foi carreado aos autos, ou a gravação telefônica alegada
às fls. 47, existindo somente extratos de dois empréstimos, sem força comprobatória alguma. O requerido, mesmo sendo
pessoa jurídica em flagrante situação de preponderância comercial e econômica na relação jurídica, em nenhum momento
demonstrou que não houve erro grosseiro de seus prepostos na tramitação do empréstimo, provas estas que lhe competiam,
diante da distribuição dinâmica do ônus da prova, do princípio da cooperação, decorrente este dos preceitos estatuídos no
art. 14, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e também da regra contida no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do
Consumidor. Evidente, portanto, que houve conduta culposa por parte do réu. De qualquer maneira, tratando-se de hipótese
de serviço defeituoso, por não oferecer a segurança que o consumidor pode esperar, a hipótese é de responsabilidade objetiva
decorrente dos riscos inerentes da atividade exercida, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Deve, então, ser
rescindido o contrato de empréstimo assinalado, por descumprimento do réu, eis que somente depositou o valor de R$ 1.081,
38, ao invés de R$ 2.435,00, que foi o contratado. Devendo haver o abatimento das parcelas efetivamente descontadas do
benefício da ré, sendo que: a) se os valores descontados ultrapassarem o valor depositado, o réu devolverá à requerente; b)
se os valores descontados não ultrapassarem o valor depositado, o remanescente será descontado dos danos morais fixados.
O pedido de indenização por danos morais procede, mesmo porque, nesse caso, “não há falar em prova do dano moral, mas,
sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam” (RESP nº 86.271/SP, 3ª T., Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 09.12.97), o que restou demonstrado pelos descontos indevidos em seu benefício,
gerando sentimento de revolta e intranquilidade. O arbitramento da condenação a título de dano moral, como é sabido, deve
operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte empresarial/pessoal das partes, orientando-se o juiz
pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento
à realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto. O valor não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de
enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo, devendo-se ser observada, além dos elementos já apontados e
dos ditames do art. 944 do Código Civil, a denominada teoria do desestímulo. Analisando todos esses fatores em conjunto,
e tendo em vista a omissão do réu (tanto quando o autor o procurou extrajudicialmente para resolver o problema, antes do
ajuizamento da ação, como, também, após a sua propositura) reputo razoável a quantia de R$ 3.000,00 ( três mil reais) a
título de indenização por danos morais. Ante o exposto, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE a ação para o fim de a) declarar rescindido do contrato havido entre as partes,sendo que: a.1) se os valores
descontados ultrapassarem o valor depositado, o réu devolverá à requerente; a.2) se os valores descontados não ultrapassarem
o valor depositado, o remanescente será descontado dos danos morais fixados; b) condenar o autor a pagar indenização por
danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362 do STJ)
pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de juros de mora simples de 1% (um
por cento) ao mês, contados da data da primeiro desconto em folha (data do fato - Súmula 54 do STJ) até o efetivo pagamento;
Sucumbente, arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em
favor da parte adversa, estes ora fixados em 20% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código
de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE BESERRA KULLMANN (OAB 162124/SP), JULIANA NUNES GARCIA (OAB
211244/SP), FERNANDA ROMÃO CARDOSO MENEZES DOS SANTOS (OAB 217555/SP)
Processo 0006166-65.2010.8.26.0271 (271.01.2010.006166) - Mandado de Segurança - Inspeção Fitossanitária - Ibac
Industria Brasileira de Alimentos e Chocolates Ltda - Sr. Secretario de Higiene e Saude da Prefeitura Municipal de Itapevi - Autos
em Cartório, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. - ADV: WAGNER DOS SANTOS
LENDINES (OAB 197529/SP), ANDRE BOSCHETTI OLIVA (OAB 149247/SP)
Processo 0006337-85.2011.8.26.0271 (271.01.2011.006337) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Ideal
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Angelica Reis Goncalves - Vistos. Trata-se de uma ação ajuizada pelo requerente IDEAL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de ANGÉLICA REIS GONÇALVES, alegando, em resenha que celebrou
contrato de compra e venda com esta, referente a um imóvel localizado no lote 05-B da quadra 48 do Parque Suburbano,
Itapevi/SP. Todavia, desde o mês de fevereiro de 1999, a Requerida encontra-se inadimplente. Ao final, requer a procedência
total da ação, com a Rescisão Contratual, a consequência Reintegração de Posse do Imóvel, além da condenação da Requerida
no pagamento de Indenização pelo Uso, Gozo e Fruição do Imóvel, desde sua inadimplência. Juntou documentos. A Requerida
foi regularmente citada e apresentou contestação, sobrevindo réplica. É relatório. DECIDO. Pertinente o julgamento antecipado
da lide, as questões suscitadas e discutidas prescindem da produção de quaisquer outras provas além daquelas já carreadas
aos autos, motivo pelo qual se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil.
O pedido de resolução do contrato merece acolhimento, pois sua execução espontânea somente não foi alcançada por culpa
exclusiva da ré que, inadimplente e regularmente constituído em mora, quedou-se inerte, deixando de honrar o pactuado. Sob
esse aspecto, importante ressaltar que a ré foi constituído em mora em 1999, sendo que a notificação atingiu sua finalidade,
indicando o número de prestações em atraso, o montante do débito, o prazo para pagamento, além das consequencias
decorrentes do inadimplemento. Resolvido o ajuste de vontades por inexecução voluntária da ré, surge a necessidade de
recompor as partes contratantes ao status quo ante, com a reintegração dos autos na posse do imóvel. No que diz respeito
ao pedido de indenização, também assiste razão ao autor, nos termos da inicial, qual sejam prestações mensais no 1% do
valor do contrato devido desde o inadimplemento até a efetiva reintegração de posse, atualizado os valores monetariamente
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