TJSP 16/04/2014 -Pág. 587 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1634
587
de juros de mora a partir da citação (compensação da mora) na taxa de 0,5% ao mês, e correção monetária (atualização
monetária) a partir do ajuizamento da ação, obedecida a variação do IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo), que bem representa a correção da expressão monetária, como ficou pacificado na jurisprudência do STJ (EREsp
1.207.197/RS), em substituição do “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, cuja expressão foi
declarada inconstitucional, por arrastamento, no julgamento da ADI 4.357/DF, pelo Supremo Tribunal Federal. Anote-se, por
oportuno, que não há que se falar em modulação dos efeitos, visto que o acórdão que declarou inconstitucional a expressão foi
devidamente publicado no dia 18 de dezembro de 2013. Dessa maneira, a r. sentença não comporta reparos, devendo ser
mantida integralmente por seus jurídicos fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso, nos termos do disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Na
hipótese de interposição ou oposição de recurso contra esta decisão, ficam as partes intimadas, a partir da publicação, a se
manifestarem expressamente, na petição de interposição ou razões recursais, se se opõe à forma de julgamento virtual, nos
termos da Resolução 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de abril de 2014. MARCELO
BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Marcos Rios da Silva (OAB: 117739/SP) - Denise Baptista de Oliveira
(OAB: 129697/SP) - Marcel Augusto Farha Cabete (OAB: 122983/SP) - Ronaldo Barbaresco Telles (OAB: 284313/SP) - - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 0007028-51.2012.8.26.0114 - Apelação - Campinas - Apelante: Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Apelado:
Rosangela Toncheis Hashimoto - Apelado: Maria Claudia Aparecida Sartori - Apelado: Maria do Carmo Ribeiro Francelino Apelado: Liliane de Oliveira Correa (E outros(as)) - Apelado: Elisabete Ferrari - Apelado: Ivone Theodoro da Silva Valim Apelado: Monica Maria Augusti - Apelado: Liliane Pagluisi Lange - Apelado: Valeria Sarmento de Toledo Schiavinato - Apelado:
Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Tadeu de Jesus Gatti - Apelado: Maria Cecilia Jardim Amato Silva - Apelado: Soely
Tavares Cecanho - Apelado: Maria da Gloria Jardim Amatto - Apelado: Maria de Fatima Ferreira Mazzola - Decisão Monocrática
nº3337 Apelação nº 0007028-51.2012.8.26.0114 Apelante: Fazenda Publica do Estado de Sao PauloApelados: Rosangela
Toncheis Hashimoto, Maria Claudia Aparecida Sartori, Maria do Carmo Ribeiro Francelino, Liliane de Oliveira Correa, Elisabete
Ferrari, Ivone Theodoro da Silva Valim, Monica Maria Augusti, Liliane Pagluisi Lange, Valeria Sarmento de Toledo Schiavinato,
Fazenda do Estado de São Paulo, Tadeu de Jesus Gatti, Maria Cecilia Jardim Amato Silva, Soely Tavares Cecanho, Maria da
Gloria Jardim Amatto e Maria de Fatima Ferreira Mazzola Juiz prolator: Mauro Iuji Fukumoto RECURSO APELAÇÃO EM AÇÃO
ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE ADICIONAL DE SEXTA-PARTE. 1. Servidores Públicos Estaduais. Reconhecida
a possibilidade da incidência sobre a totalidade da base de cálculo das parcelas percebidas permanentemente pelo servidor,
exceto as de caráter eventual conforme a Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 193.485-1/6-03 e Assunção de
Competência 766.345-5/9-00. O artigo 129 da Constituição Estadual utiliza a expressão vencimentos que deve ser interpretado
no seu plural. O “efeito cascata” é vedado pela Constituição Federal, em seu artigo 37, que não se verifica no presente caso. 2.
No julgamento das ADI 4.357 e 4.425 foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica
da caderneta de poupança” entendendo o STF que, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º
da Lei 11.960/09 também é, em parte, inconstitucional. 3. Índice que deve ter os mesmos critérios de fixação de juros moratórios
entre devedores públicos e privados. Aplicação do índice IPCA/IBGE que reflete a correção monetária. Precedentes. Matérias
pacíficas e predominantes nesta Corte, STJ e STF (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.270.439/PR) no caso
concreto. 3. Honorários advocatícios mantidos. Sentença mantida. Aplicação do disposto no art. 252 do Regimento Interno deste
E. Tribunal de Justiça. Nega-se seguimento ao recurso Trata-se de recurso de apelação extraído de ação ordinária (nº 000715626.2013.8.26.0053), interposto contra a r. sentença de fls. 113/116, proferida pela MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Campinas, que julgou procedente o pedido. Condenou em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação. A Fazenda estadual interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que não é
possível cômputo de parcelas não incorporadas na base de cálculo da sexta parte. Em caso de desprovimento do recurso,
requer que a verba honorária seja reduzida. (fls.118/122 verso). Foram apresentadas contrarrazões (fls.126/146). É o relatório.
O recurso não merece prosperar. O artigo 129 da Constituição Estadual assim dispõe: “Ao servidor público estadual é assegurado
o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a
sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos
para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.” Verifica-se, portanto, pela leitura do
dispositivo acima, que ao se utilizar da expressão vencimentos no plural, o legislador teve a intenção de que a sexta-parte
incidisse sobre todas as parcelas de caráter permanente percebidas pelo servidor, ressalvadas as verbas eventuais. A propósito,
é a lição do prof. José Afonso da Silva: “Os termos vencimento (no singular), vencimentos (no plural) e remuneração dos
servidores públicos não são sinônimos. Vencimento, no singular, é a retribuição devida ao funcionário pelo efetivo exercício do
cargo, emprego ou função, correspondente ao símbolo ou ao nível e grau de progressão funcional ou ao padrão, fixado em lei.
Nesse sentido, a palavra não é empregada uma só vez na Constituição. Vencimentos, no plural, consiste no vencimento
(retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível ou ao padrão fixado em lei) acrescido das vantagens pecuniárias fixas.
Nesse sentido, o termo é empregado em vários dispositivos constitucionais. Remuneração sempre significou, no serviço público,
uma retribuição composta de uma parte fixa (geralmente no valor de dois terços do padrão do cargo, emprego ou função) e
outra variável, em função da produtividade (quotas-partes de multas) ou outra circunstância. É tipo de retribuição aplicada a
certos servidores do fisco (os fiscais) que, além de vencimentos (padrão mais adicionais etc.), tinham ou têm também o direito
de receber quotas-partes de multas por eles aplicadas. Hoje se emprega o termo remuneração quando se quer abranger todos
os valores, em pecúnia ou não, que o servidor percebe mensalmente em retribuição de seu trabalho. Envolve, portanto,
vencimentos, no plural, e mais quotas e outras vantagens variáveis em função da produtividade ou outro critério. Assim, a
palavra remuneração é empregada em sentido genérico para abranger todo o tipo de retribuição do servidor público, como o que
também envolve o seu sentido mais específico lembrado acima. Então, o termo remuneração pode ser empregado, e não raro
está empregado, no sentido de vencimentos, mas este não é empregado em lugar de remuneração. Assim é que, em face da
Constituição, é ilícito dizer que o servidor tem direito a uma remuneração mensal pelo seu trabalho, que pode ser simplesmente
os vencimentos (vencimento mais vantagens) ou a remuneração em sentido próprio: vencimentos (ou parte destes) acrescidos
de quotas variáveis segundo critério legal; por exemplo, vencimentos e gratificação pelo comparecimento a reuniões de conselho,
comissão etc.” (Curso de Direito Constitucional Positivo, Editora Malheiros, p. 623 a 627). No caso concreto, verificando-se os
holerites juntados às tem-se que a remuneração dos servidores compreende, além do salário-base, outras vantagens, pagas
ordinariamente e repetidamente, constituindo os vencimentos integrais, não se tratando de verbas temporárias ou transitórias.
Sendo assim, não se trata de acúmulo de benefícios em repique ou cascata, hipótese vedada pela Constituição Federal em seu
art. 37, inciso XIV. Aliás, a pretensão dos autos encontra amparo no incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação
Cível nº 193.485-1/6-03: A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º