TJSP 16/04/2014 -Pág. 588 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1634
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vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais. Diante dos repetidos
julgados, a matéria foi submetida à assunção de competência, em 20 de outubro de 2009, conforme dispõe o artigo 185-A, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual prevaleceu o entendimento da E. Des. Teresa Ramos
Marques, cujo voto na apelação nº 766.345-5/9-00 assim dispõe: O próprio art. 129 da Constituição Estadual já contém todos os
elementos necessários para disciplinar a forma de cálculo e a incidência da sexta-parte, sendo auto-aplicável. Também
indiscutível que se calcula sobre vencimentos integrais e não apenas sobre as vantagens incorporadas. Assim, incorporadas ou
não, as vantagens percebidas pelo servidor formam seus vencimentos integrais e devem ser consideradas na sexta-parte, pois
o comando constitucional independe do que constar na legislação inferior que instituiu a vantagem ou o adicional. Excluídas
ficam, certamente, as verbas eventuais e as vantagens que tenham inseridas em sua base de cálculo a sexta-parte, pois não
pode esta incidir sobre si mesma em recíproca influência, hipótese em que vulneraria realmente o art.37, inciso XIV, da
Constituição Federal, com a redação então vigente. A propósito, este é o entendimento desta C. 5ª Câmara de Direito Público,
como se pode observar na ementa dos Embargos Infringentes nº 0040865-22.2010.8.26.0000, da Comarca da Capital, cujo
relator foi o E. Des. Fermino Magnani Filho, com a participação dos Desembargadores Francisco Bianco, Nogueira Diefenthäler,
Maria Laura Tavares e Leonel Costa. SERVIDOR PÚBLICO Direito à percepção de adicional por tempo de serviço Qüinqüênio
Incidência sobre o vencimento padrão, mais as vantagens adicionais de caráter permanente que correspondem, na verdade, a
aumento disfarçado, não ostentando, de fato, a configuração pro labore faciendo Uniformização de jurisprudência pela Turma
Especial de Direito Público desta Corte, nos autos da Assunção de Competência nº 0087273-47.2005.8.26.0000 Gratificação
Geral, Gratificação Extra, GAM, GAP, GSAE, dentre outras, elencadas apenas a título exemplificativo, que constituem vantagens
adicionais de caráter permanente Configuração de verdadeiros aumentos salariais que integram a base de cálculo do qüinqüênio
Não incidência sobre as vantagens realmente pagas pelo desempenho de atividade excepcional e sobre as eventuais, que não
decorrem da remuneração pelo serviço prestado, tais como diárias de viagens, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxíliofuneral e adicional de insalubridade Embargos infringentes rejeitados (j. 01.07.2013). Destarte, forçoso reconhecer que o cálculo
da sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas permanentes e não sobre as temporárias, nos termos da lição do prof. Hely
Lopes Meirelles: “Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja,
porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou
desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí por que não
se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei
expressamente o determina, por liberalidade do legislador.” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 21ª edição, 1996, p.
417 grifou-se). Assim, cabível a incidência da sexta-parte sobre a totalidade dos vencimentos, com as ressalvas acima,
observando-se a prescrição quinquenal. Assim, deve a Fazenda Pública pagar as diferenças salariais, respeitando-se a
prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora a partir da citação (compensação da mora) na taxa de 0,5% ao mês,
conforme o período de incidência e correção monetária (atualização monetária) a partir do ajuizamento da ação, obedecida a
variação do IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), fixada pelo STJ no Recurso Especial Representativo
de Controvérsia 1.270.439/PR, que bem representa a correção da expressão monetária, devendo ser aplicado na forma do art.
1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação do art. 5º, da Lei 11.960/09, uma vez respeitada a exclusão da expressão “índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança” declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da
ADI 4.357 e 4.425. Anote-se, por oportuno, que não há que se falar em modulação dos efeitos, visto que o acórdão que declarou
inconstitucional a expressão foi devidamente publicado no dia 18 de dezembro de 2013. Em relação aos honorários advocatícios,
a r. sentença também não comporta reparos. Isto porque a fixação considerou o trabalho realizado pela patrono da parte e sua
remuneração condigna. Ademais o valor está em consonância com o entendimento desta C. Câmara de Direito Público. Isto
posto, nega-se seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição
ou oposição de recurso contra esta decisão, ficam as partes intimadas, a partir da publicação, a se manifestarem expressamente,
na petição de interposição ou razões recursais, se se opõe à forma de julgamento virtual, nos termos da Resolução 549/2011 do
Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de abril de 2014. MARCELO BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo
Berthe - Advs: Heitor Teixeira Penteado (OAB: 126537/SP) (Procurador) - Ana Carolina Daldegan Serraglia (OAB: 300899/SP)
(Procurador) - Vanderli Volpini Rocha (OAB: 24395/SP) - Carlos Eduardo de Oliveira (OAB: 135531/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 103
Nº 0007156-26.2013.8.26.0053 - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Officio - Recorrido: Francisco
Washington Diniz de Oliveira (Justiça Gratuita) - Recorrido: Nelson Takahashi - Recorrido: Marcia Mayumi Naka Kawamata Recorrido: Carlos Roberto Pereira - Recorrido: Roberto Alves Gonçalves - Recorrido: Celeste Lourdes Sousa Almeida - Recorrido:
Mauro Garcia - Recorrido: Alberto Luiz Procopio de Arruda - Recorrido: Eliane Cabral da Silva Exposito - Recorrido: Osmar
Francisco de Lima - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Decisão Monocrática nº 3328 Reexame Necessário nº
0007156-26.2013.8.26.0053 Recorrente: Juizo Ex OfficioRecorridos: Francisco Washington Diniz de Oliveira, Nelson Takahashi,
Marcia Mayumi Naka Kawamata, Carlos Roberto Pereira, Roberto Alves Gonçalves, Celeste Lourdes Sousa Almeida, Mauro
Garcia, Alberto Luiz Procopio de Arruda, Eliane Cabral da Silva Exposito e Osmar Francisco de LimaInteressado: Fazenda do
Estado de São Paulo Juiz prolator: Nome do juiz prolator da sentença Não informado RECURSO EX OFFICIO EM AÇÃO
ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE ADICIONAL DE SEXTA-PARTE. 1. Servidores Públicos Estaduais. Reconhecida
a possibilidade da incidência sobre a totalidade da base de cálculo das parcelas percebidas permanentemente pelo servidor,
exceto as de caráter eventual conforme a Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 193.485-1/6-03 e Assunção de
Competência 766.345-5/9-00. O artigo 129 da Constituição Estadual utiliza a expressão vencimentos que deve ser interpretado
no seu plural. O “efeito cascata” é vedado pela Constituição Federal, em seu artigo 37, que não se verifica no presente caso. 2.
No julgamento das ADI 4.357 e 4.425 foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica
da caderneta de poupança” entendendo o STF que, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º
da Lei 11.960/09 também é, em parte, inconstitucional. 3. Índice que deve ter os mesmos critérios de fixação de juros moratórios
entre devedores públicos e privados. Aplicação do índice IPCA/IBGE que reflete a correção monetária. Precedentes. Matérias
pacíficas e predominantes nesta Corte, STJ e STF (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.270.439/PR) no caso
concreto. Nega-se seguimento ao recurso Trata-se de recurso ex officio extraído de ação ordinária (nº 000715626.2013.8.26.0053), interposto contra a r. sentença de fls. 146/150, proferida pela MM. Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial determinando a incidência da sextaparte sobre a integralidade dos vencimentos dos autores, com exceção das verbas eventuais e excluída a incidência sobre o
próprio adicional, condenando a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição
quinquenal, atualizadas monetariamente, a contar de cada parcela, e juros de mora, a contar da citação, com os parâmetros
fixados na motivação. Pela sucumbência apenas da ré, entendendo que os autores sucumbiram em parte ínfima do pedido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º