TJSP 22/04/2014 -Pág. 1001 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 22 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1635
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outros - Gilmar de Souza Guardiano - Digam os autores. Int. - ADV: GERONIMO CLEZIO DOS REIS (OAB 109764/SP), MARIA
LUCIA SOARES RODRIGUES (OAB 127311/SP)
Processo 0002297-64.2012.8.26.0323 (323.01.2012.002297) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Wander Luiz
Chad Goncalves - Wagner Chad Gonçalves - manifestar-se em termos de prosseguimento (decorreu o prazo de sobrestamento
do feito). - ADV: JOSE ROBERTO DE MOURA (OAB 137917/SP), ANA CLAUDIA TEIXEIRA ASSIS (OAB 292964/SP)
Processo 0002339-50.2011.8.26.0323 (323.01.2011.002339) - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Marta Ribeiro
Flavio Glicerio - Unimed Paulista - Diga o autor em termos de prosseguimento, em especial quanto ao solicitado às fls. 200/201.
No silêncio, aguarde-se provocação dos autos no arquivo. Int. - ADV: LILIAN CHIARA SERDOZ (OAB 254779/SP), MAURICIO
PACHECO CAVALCANTI (OAB 263475/SP), JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP), PAULA CASANOVA RIBEIRO
MAFFEI DARDIS (OAB 295442/SP)
Processo 0002419-43.2013.8.26.0323 (032.32.0130.002419) - Procedimento Ordinário - Revisão - R.I.P.G. - cientificá-lo de
que o processo se encontra no cartório. - ADV: ANA LUÍSA ABDALA NASCIMENTO RODRIGUES (OAB 187944/SP)
Processo 0002501-02.1998.8.26.0323 (323.01.1998.002501) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Manoel Ferreira Souza
e outro - Renato Zanin e outros - Aguarde provocação dos autos no arquivo. Int. - ADV: SEBASTIAO MARTIM RODRIGUES
FERREIRA (OAB 141365/SP), GERONIMO CLEZIO DOS REIS (OAB 109764/SP), DANIEL BRUNO DE MECENAS (OAB
276010/SP), ANTONIO CARLOS DA VEIGA (OAB 55712/SP)
Processo 0002543-26.2013.8.26.0323 (032.32.0130.002543) - Procedimento Ordinário - Exoneração - D.C.R. - Vistos. DAVI
CARLOS RODRIGUES alhures qualificado, moveu a presente Ação de Exoneração de Alimentos, em face de LETÍCIA CRISTINA
TAVARES RODRIGUES, também qualificada nos autos, postulando pela exoneração da obrigação alimentar, tendo em vista
ter a requerida atingido a maioridade. Juntou os documentos de fls. 06/14. A requerida foi citada (fls. 19vº), contudo, deixou
transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. O autor requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos
conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Os elementos constantes dos autos são de molde a autorizar o acolhimento
do pedido formulado na presente ação, senão vejamos. Inicialmente, cumpre esclarecer que, no presente caso, cuida-se de
obrigação alimentar decorrente não mais do poder familiar, pois a alimentanda atingiu a maioridade e sim com fundamento na
obrigação de solidariedade que existe entre parentes, estabelecida nos artigos 1694 e 1696 do Código Civil de 2002. Com base
nessa premissa, observa-se que, de fato, restou devidamente comprovado que a requerida atingiu a maioridade (fls. 11). Não
obstante, tal constatação, por si só, não exonera o alimentante do seu dever de prestar alimentos, há a necessidade de prévio
pronunciamento judicial, nos termos da Súmula 358 do C. STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu
a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. (Súmula 358, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008 p. , REPDJe 24/09/2008 p. ) De outro canto, mesmo com a maioridade,
ainda persiste, em caráter excepcional, o dever de alimentar, desde que ocorra alguma hipótese em que fique demonstrada
a necessidade do alimentando, ou porque é pessoa incapaz, ou está cursando faculdade, etc. Nesse sentido, ensina-nos a
doutrina: Com relação aos filhos que atingem a maioridade, a ideia que deve preponderar é que os alimentos cessam com ela.
Entende-se, porém, que a pensão poderá distender-se por mais algum tempo, até que o filho complete os estudos superiores
ou profissionalizantes, com idade razoável, e possa prover a própria subsistência. Nesse sentido, o art. 1.694 do presente
Código sublinha que os alimentos devem atender, inclusive, às necessidades de educação. (VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito
Civil, Vol VI Direito de Família 9.ª ed., Atlas, São Paulo: 2009: p. 367) Esta possibilidade de o alimentado continuar a receber
alimentos após atingir a maioridade nasce em decorrência do intuito familiae, tratando-se de um dever de assistência familiar a
que todos estão obrigados em razão de parentesco. Repisa-se, a continuidade do direito a receber alimentos, após atingida a
maioridade, depende de provas a serem apresentadas pela alimentanda, o que não ocorreu neste caso. Nesse sentido são as
decisões do C. Superior Tribunal de Justiça, verbis: Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de exoneração de alimentos.
Maioridade. Exoneração. Ampla defesa e contraditório. Reexame de provas. Fundamentação deficiente. - Não tem lugar a
exoneração automática do dever de prestar alimentos em decorrência do advento da maioridade do alimentando, devendo-se
propiciar a este a oportunidade de se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência.
Isto porque, a despeito de extinguir-se o pode familiar com a maioridade, não cessa o dever de prestar alimentos fundados no
parentesco. Precedentes. - Contudo, se foi propiciado ao alimentando ampla manifestação de suas teses, produção de provas
e, por conseguinte, irrestrito exercício do contraditório, sendo os elementos fáticos devidamente examinados e, com base
neste exame, houve conclusão do Juízo de primeiro grau, referendada pelo Tribunal de origem, no sentido do afastamento
da obrigação alimentar, observado o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, a modificação de
tais conclusões esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. G.n. - Não se conhece do recurso especial na parte em que deficiente sua
fundamentação. Recurso especial não conhecido. (REsp 911442/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 17/05/2007, DJ 11/06/2007 p. 315) DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA COM
A MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Com a maioridade cessa o poder familiar, mas
não se extingue, ipso facto, o dever de prestar alimentos, que passam a ser devidos por força da relação de parentesco.
Precedentes. 2. Antes da extinção do encargo, mister se faz propiciar ao alimentando oportunidade para comprovar se continua
necessitando dos alimentos. G.n. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 688902/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 03/09/2007 p. 181) Ocorre que não há, nos autos, nenhum elemento que indique a
necessidade de manutenção da prestação de alimentos. Muito pelo contrário, citada pessoalmente, a requerida não apresentou
contestação, de modo que os fatos arguidos na inicial restaram incontroversos. Logo, de rigor a procedência do pedido inicial.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da ação,
nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para EXONERAR o autor DAVI CARLOS RODRIGUES do dever de
prestar alimentos a LETÍCIA CRISTINA TAVARES RODRIGUES. Caso requerido, expeça-se ofício para cessação dos descontos.
Deixo de condenar a requerida nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios por não ter oferecido resistência
ao pedido. Fixo os honorários advocatícios do(a)(s) defensor(a)(es) indicado(a)(s) a(s) fls. 06, no grau máximo da tabela (cód.
206). Transitada esta decisão em Julgado, expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe,
certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições. P.R.I.C.
- ADV: DOUGLAS DIAS DOS SANTOS (OAB 251934/SP)
Processo 0002686-20.2010.8.26.0323 (323.01.2010.002686) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl I - Fornecedora Lorenense de Materiais para Construção
e outros - retirar, em 05 dias, o documento expedido pelo Cartório (mandado de averbação e carta precatória). - ADV: MELISSA
BILLOTA MOURA RAMALHO (OAB 239460/SP), TANIA MARIA DE AQUINO DE MEIRA LEITE (OAB 172018/SP), DEBORAH
GOULART PINTO (OAB 100933/SP)
Processo 0002922-64.2013.8.26.0323 (032.32.0130.002922) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Teixeira
Moreira - Apresente as primeiras declarações. Int. - ADV: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (OAB 136887/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º