TJSP 28/04/2014 -Pág. 2488 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 28 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1639
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foi desarquivado e está a disposição em cartório. - ADV: MONICA DOS SANTOS VENÉRIO (OAB 278653/SP)
Processo 0013332-92.2013.8.26.0482 (048.22.0130.013332) - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Renato Luiz
Nagao Gregorio - lance - ADV: REJANE NAGAO GREGORIO (OAB 185815/SP)
Processo 0013332-92.2013.8.26.0482 (048.22.0130.013332) - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Renato Luiz
Nagao Gregorio - J S de Souza Sacolão Me - - Josenice Salvador de Souza - Vistos. Acolho o pedido de fls.53/54. Intime-se o
devedor, por mandado, para efetuar o depósito do valor reclamado na sobredita petição (R$3.309,76), acrescida das custas,
despesas processuais, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% e penhora e avaliação de seus
bens (Art. 475 J do CPC). Int. - ADV: REJANE NAGAO GREGORIO (OAB 185815/SP)
Processo 0013332-92.2013.8.26.0482 (048.22.0130.013332) - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Renato Luiz
Nagao Gregorio - J S de Souza Sacolão Me - - Josenice Salvador de Souza - Vistos. 1. Defiro o pedido de fl.61 2. Ante o
recolhimento da taxa devida, tome o Coordenador da Serventia, as providências para bloqueio “on line” de valor suficiente
para pagamento do débito indicado à fl.61 (R$3.462,57), nos termos do comunicado nº 004/2004 da Presidência do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. 3. Restando frustrada a tentativa de bloqueio on line de valores em contas bancárias do
executado, por falta de ativos financeiros, cientifique o credor e aguarde-se manifestação por cinco (05) dias. 4. Ocorrendo à
hipótese prevista no disposto no § 2º do artigo 659 do CPC., elabore a minuta de desbloqueio. Int. - ADV: REJANE NAGAO
GREGORIO (OAB 185815/SP)
Processo 0013332-92.2013.8.26.0482 (048.22.0130.013332) - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Renato Luiz
Nagao Gregorio - J S de Souza Sacolão Me - - Josenice Salvador de Souza - Vistos. Intime-se o autor para promover o
recolhimento de mais uma taxa (R$11,00) visto que a pesquisa requerida refere-se a dois CPFs. Prazo: Dez (10) dias. Int. - ADV:
REJANE NAGAO GREGORIO (OAB 185815/SP)
Processo 0013332-92.2013.8.26.0482 (048.22.0130.013332) - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Renato Luiz
Nagao Gregorio - J S de Souza Sacolão Me - - Josenice Salvador de Souza - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 482.2014/005474-9 dirigi-me ao endereço, Rua Luiz
Pedrini nº 150, Jardim São Gabriel, nesta cidade onde DEIXEI DE INTIMAR A JOSENICE SALVADOR DE SOUZA, em razão
de ter recebido informações que a mesma não reside mais neste endereço, não sabendo os moradores o atual endereço de
Josenice, bem como os vizinhos nada souberam informar.O referido é verdade e dou fé. Presidente Prudente, 11 de março de
2014. - ADV: REJANE NAGAO GREGORIO (OAB 185815/SP)
Processo 0013700-43.2009.8.26.0482 (482.01.2009.013700) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
- Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale - Carlos Augusto da Silva - Vistos.
Promova a credora a juntada aos autos do original do comprovante de depósito de diligência copiado à fl.209. Uma vez atendida
a determinação supra, cumpra a Serventia a determinação constante de fl.202. Int. - ADV: MARCIO MASSAHARU TAGUCHI
(OAB 134262/SP), TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/SP)
Processo 0013791-02.2010.8.26.0482 (482.01.2010.013791) - Procedimento Ordinário - Sistema Financeiro da Habitação
- Áurea Regina de Aquino Lima - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (cdhu)
- - Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (cosesp) - 1.Promova o (a) interessado (a) o recolhimento da taxa de
desarquivamento no valor de R$ 22,00. Prazo: cinco (05) dias. 2.Após, desarquivem-se os autos, remetam-se os autos à
conclusão. - ADV: JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP)
Processo 0014348-81.2013.8.26.0482 (048.22.0130.014348) - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Francisco Soares da Silva - Crefisa Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cibele
Carrasco Rainho Novo VISTOS. FRANCISCO SOARES DA SILVA, qualificado nos autos, intentou a presente ação, com pedido
de tutela antecipada, em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, objetivando, em suma, a
anulação do contrato de empréstimo bancário firmado (sob no. 028730004661), com a condenação da empresa requerida à
devolução das parcelas debitadas em sua conta corrente, no valor de R$519,50 (quinhentos e dezenove reais e cinquenta
centavos), com a incidência de juros e correção monetária, bem como da taxa de análise de crédito, no importe de R$200,07
(duzentos reais e sete centavos), e, subsidiariamente, a revisão da relação contratual, com a declaração de nulidade das
cláusulas abusivas, o expurgo dos encargos onerosos e a condenação à devolução dos valores pagos em dobro. Conta que
firmou contrato de empréstimo pessoal com a empresa requerida, na data de 11 de janeiro de 2012, no valor de R$655,95
(seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), para pagamento em seis prestações mensais de R$183,00
(cento e oitenta e três reais), com desconto em conta corrente, tendo pago apenas as duas primeiras parcelas e parte da
terceira. Afirma que sua única renda, que é depositada em conta corrente no Banco do Brasil, advém de benefício assistencial,
no valor de R$678,00 (seiscentos e setenta e oito reais). Sustenta que o contrato firmado com a requerida é nulo, abusivo e
repleto de cláusulas leoninas. Cita, em amparo aos seus argumentos, a Lei 10.820/2003 (art. 6º., §1º., inciso II) e a Instrução
Normativa INSS/PRES 28/2008, aduzindo, ainda, abusividade da taxa de juros e ilegalidade da taxa para análise de crédito.
Com a inicial (fls. 02/21), acostou os documentos de fls. 22/101. Apreciada e concedida a medida de tutela antecipada (fls.
103/104), a requerida foi citada (fls. 109) e, juntando os documentos de fls. 156/180, apresentou contestação ao pleito (fls.
131/155), alegando, em preliminar, carência de ação por falta de interesse de agir, e, no mérito, além de esclarecer o contrato
firmado com o autor, ressaltou que o atraso no pagamento das parcelas mensais é de mais de 410 dias. Sustentou inexistir
qualquer irregularidade ou ilegalidade nos descontos realizados na conta corrente do autor, bem como terem todos os encargos
sido pactuados livremente pelas partes. Mencionou o princípio “pacta sunt servanda” e defendeu a legalidade de cada um dos
encargos questionados, terminando por impugnar a pretensão a devolução de valores e requerer a revogação da tutela
antecipada. Na sequência, após a interposição de recurso de Agravo de Instrumento pela requerida (fls. 181/199), houve
apresentação de réplica (fls. 209/218), bem como a realização de audiência de tentativa conciliatória (fls. 226). É o relato do
necessário. Passo a fundamentar e decidir. A lide admite, nos termos do art. 330, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento
imediato, haja vista a natureza das questões debatidas, não se exigindo qualquer dilação probatória. A tese preliminar de falta
de interesse de agir, por estar calcada em argumentos de mérito, será com ele analisada. E no mérito, inviável se mostra a
concessão de guarida à pretensão inaugural, tanto em relação à anulação, quanto à revisão do contrato firmado. Por primeiro,
inexiste a aventada causa de nulidade do contrato de empréstimo firmado com a requerida (fls. 53/55), uma vez que, além de
validamente pactuado inexiste a alegação de qualquer vício de consentimento -, a legislação referida pelo autor Lei 10.820/2003
-, por disciplinar situações que envolvem o desconto de prestações em folha de pagamento e a retenção/consignação de valores
em benefícios do Regime Geral da Previdência, não se aplica ao caso em tela. Conforme se verifica da análise dos documentos
carreados para os autos, o autor firmou com a requerida contrato de empréstimo pessoal (fls. 53/55), obtendo dela a concessão
de crédito na importância de 655,95 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), cujo pagamento parcelado
(em 8 e não 6 prestações mensais) autorizou que se fizesse mediante débito em sua conta corrente no Banco do Brasil (fls. 56
e extratos de fls. 37/45), inexistindo, assim, a figura do empréstimo consignado (ver fls. 34 e 36), que, se presente, aí sim,
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