TJSP 28/04/2014 -Pág. 2489 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 28 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1639
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ensejaria a análise da legislação referida. Por segundo, da mesma forma, à vista dos argumentos expostos na inicial, verifico
que direito algum assiste ao requerente quanto à pretendida revisão contratual, simplesmente porque o contrato de empréstimo
pessoal firmado (fls. 53/55), cujas cláusulas e encargos só agora aleatoriamente critica, não lhe foi imposto pela requerida,
sendo a pactuação fruto de seu livre arbítrio. Aqui reside a razão da presente decisão. Em outros termos, o referido contrato só
existiu porque a parte autora, em determinada ocasião, espontaneamente, procurou a agência do requerido, delimitou o valor do
crédito que necessitava, optando pelo número e anuindo com o valor mensal que é fixo - de cada prestação. Neste momento,
curiosamente, apesar da clareza dos termos do contrato, não questionou os encargos embutidos e considerados para
estabelecimento do valor da parcela mensal, bem como as incidências moratórias. Somado a isso, releva anotar que inexiste a
alegação de qualquer vício de vontade ou a informação do autor ser analfabeto. Ora, se não se trata de nenhum alienado, sabe
ler e firmou o contrato, é porque previamente aceitou todas as suas cláusulas, não havendo razão alguma para agora, depois
que já recebeu e se utilizou do crédito fornecido pela instituição financeira, voltar-se contra elas para buscar, com teses jurídicas
mirabolantes e, diga-se, divorciadas da imprescindível sensatez e boa-fé objetiva, a decretação de nulidade, bem como a
suposta restituição de valores em dobro. Esta Magistrada não desconhece os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais
normalmente citados em demandas dessa espécie acerca da taxa de juros, cumulação destes com multa, capitalização de juros,
incidência de tarifas bancárias, conseqüências do contrato de adesão, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor etc,
tendo no passado, infelizmente, compartilhado delas. No entanto, na atualidade, entende ser necessário dar um basta a
demandas como a presente, que nada mais são do que a corporificação do conceito de abuso do direito, bem como da lamentável
inversão de valores morais. Atualmente, em nome do sagrado direito constitucional de ação, ou, então, das normas protetivas
do Código de Defesa do Consumidor, pode-se tudo, questiona-se tudo, anula-se tudo, não há validade para nada que, por
escrito, se contratou, esquecendo-se todos do que é primordial na vida em sociedade, a boa-fé, a integridade de caráter, que
deve nortear toda e qualquer relação negocial. Veja-se que não há uma linha sequer na inicial que mencione, informe ou
justifique o ato do autor ter assinado o contrato de empréstimo pessoal naquela oportunidade e não ter, diferente de agora
lembre-se que as parcelas do contrato foram estabelecidas em valor fixo, o que, diga-se, diminui sobremaneira o âmbito de
eventual dúvida e questionamento, com expressa discriminação das taxas incidentes -, apresentado qualquer reclamação
quanto às “abusivas” e leoninas cláusulas. Se fossem mesmo tão abusivas ou de fato ilegais as cláusulas do contrato proposto,
porque então não procurou a parte autora outra instituição de crédito para obter o almejado empréstimo, uma vez que sabido
que existem uma infinidade delas no mercado, com enorme diversidade de taxas, valores, etc. A conclusão é uma só, constituindo
premissa básica do vertente julgamento. Se optou o requerente por contratar nos termos e segundo as taxas propostas pela
requerida, é porque não padeciam de qualquer nulidade, e, certamente, eram vantajosas e se mostraram interessantes para si,
de modo que, por qualquer dos argumentos expostos, deve apenas se limitar ao cumprimento de sua obrigação, que é o
pagamento pontual das prestações acordadas. Portanto, sem mais delongas, não verificando nos argumentos apresentados
pelo requerente o suposto direito à revisão, bem como qualquer abuso ou ilegalidade nas cláusulas contratuais firmadas, e,
principalmente, sinceridade e idoneidade na pretensão aforada, de rigor se impõe a decretação de improcedência da ação. Dito
isto, com lastro no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação aforada por
FRANCISCO SOARES DA SILVA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e casso a medida
de tutela antecipada concedida (fls. 103/104). Em conseqüência, condeno a parte autora, com a ressalva disposta no art. 12 da
Lei 1.060/50 (fls. 103), ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária que arbitro, lastreada no art. 20, par.
4º. do Código de Processo Civil, em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Diante da pendência do recurso de Agravo de
Instrumento interposto pela requerida (fls. 181/199), comunique-se imediatamente a E. Superior Instância, remetendo cópia da
presente sentença. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Presidente Prudente, 09 de abril de 2014. - ADV: LEILA MEJDALANI
PEREIRA (OAB 128457/SP), WILTON BOIGUES CORBALAN TEBAR (OAB 307841/SP)
Processo 0014394-12.2009.8.26.0482 (482.01.2009.014394) - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - Reinaldo do
Rego Castro e outro - Vistos. Ante a informação de fls. 122, aguarde-se, por mais trinta (30) dias o cumprimento da carta
precatória. Int. - ADV: DANILO ALBERTI AFONSO (OAB 165440/SP)
Processo 0014394-12.2009.8.26.0482 (482.01.2009.014394) - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - Leonice do
Rego Castro - - Reinaldo do Rego Castro - Maria Gertrudes de Souza - - José Manoel de Souza - - Alex Roberto Puro - Sem
cumprimento, devolvida da comarca de Teodoro Sampaio SP - ADV: DANIEL DOMINGOS DO NASCIMENTO (OAB 241170/SP),
VINÍCIUS DE BARROS MENDONÇA (OAB 227083/SP), DANILO ALBERTI AFONSO (OAB 165440/SP)
Processo 0014436-22.2013.8.26.0482 (048.22.0130.014436) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Omni Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Valmir Laurindo dos Santos - Vistos. 1. HOMOLOGO, para que
produza os seus efeitos legais, a desistência manifestada pelo autor a fls. 71, e JULGO EXTINTO o presente processo, com
fundamento no art. 267, inciso VIII, do C.P.C.. 2. Tome o Escrivão Diretor as providências necessáriAs para o desbloqueio
do veículo no sistema RENAJUD. 3. Oportunamente, pagas eventuais custas, arquivem-se os autos, feitas as anotações e
comunicações pertinentes. P.R.I. - ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 0014436-22.2013.8.26.0482 (048.22.0130.014436) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Omni Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Valmir Laurindo dos Santos - ciência acerca das informações
RENAJUD- fls. 76. - ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 0014577-80.2009.8.26.0482 (482.01.2009.014577) - Monitória - Contratos Bancários - Banco Itaú Sa - Maria de
Lourdes Silva - - Espólio de Cleber Renato Marquetti - - Construcenter de Presidente Prudente Materiais para Construção Ltda
Epp - Vistos; O banco autor deverá providenciar a citação da empresa devedora, na pessoa de seu representante legal, Espólio
de Cléber Renato Marquetti, pela sua inventariante dativa Dra. Ana Júlia Mauá Timóteo, OAB SP 280.756. Int. - ADV: NEWTON
COLENCI (OAB 18576/SP), MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP)
Processo 0015386-75.2006.8.26.0482 (482.01.2006.015386) - Procedimento Ordinário - Condomínio - Rute Fernandes dos
Santos - Claudio Palmeira dos Santos - Tiago Palmeira dos Santos e outro - Vistos. Verifique a Serventia se ha nos autos
indicação do convênio Procuradoria/OAB, para o i. Advogado da autora. Em caso positivo, caso ainda não haja sido expedida
certidão de honorários, expeça-se a certidão requerida, observando os valores constantes da tabela em vigor. Oportunamente,
ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: LEANDRO RICARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 172156/
SP), DENILSON DE OLIVEIRA (OAB 168666/SP), CARLOS RENATO GUARDACIONNI MUNGO (OAB 140621/SP)
Processo 0015386-75.2006.8.26.0482 (482.01.2006.015386) - Procedimento Ordinário - Condomínio - Rute Fernandes dos
Santos - Claudio Palmeira dos Santos - Tiago Palmeira dos Santos e outro - Certidão - Trânsito em Julgado da r. sentença de fls.
472/473 em 26/03/2014. - ADV: DENILSON DE OLIVEIRA (OAB 168666/SP), LEANDRO RICARDO DOS SANTOS FERREIRA
(OAB 172156/SP), CARLOS RENATO GUARDACIONNI MUNGO (OAB 140621/SP)
Processo 0015477-39.2004.8.26.0482 (482.01.2004.015477) - Procedimento Ordinário - Concessão / Permissão / Autorização
- Mara Silvia Zaidel - Ana Celia Beringhs Rodrigues de Oliveira - - Manoel Cesar da Camara Oliveira e outros - Certifico e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º