TJSP 14/05/2014 -Pág. 3076 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1649
3076
CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras
era essencialmente não intervencionista, vale dizer, “a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela
prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem
efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a
transparência da política de preços adotada pela instituição.” 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em
30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas
em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão
de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de
forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é
permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a
caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera
remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa
de Cadastro, a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e
informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura
de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo
ser cobrada cumulativamente” (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução
4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF)
por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos
do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96)
era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o
mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN
3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses
taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo
legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para
o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da
autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de
financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente
provido.” Pelos motivos expostos, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% do
valor da causa, em razão da sua pouca complexidade. No entanto, ela estará isenta do pagamento destes encargos, enquanto
perdurar a sua condição de beneficiária da Assistência Judicial Gratuita (artigo 11 e 12 da Lei nº 1.060/50). Após o trânsito em
julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C” Pelos motivos expostos, e com fundamento no art. 285-A do C.P.C,
JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Deverá a parte autora arcar com as custas e despesas processuais. No entanto, ela estará
isenta do pagamento destes encargos, enquanto perdurar a sua condição de beneficiária da Assistência Judicial Gratuita (artigo
11 e 12 da Lei nº 1.060/50). Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se. PRI. - ADV: MARILEY GUEDES LEAO
CAVALIERE (OAB 192473/SP)
Processo 1000197-56.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARIA VIVIANE DE
PAULA - - PAULO RYUJI FUJIMURA - BANCO DO BRASIL SA - Fls. 55/57: Cadastre-se o incidente de execução no sistema
informatizado. Intime-se o devedor, por seu advogado, para que pague a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC. Em não havendo o pagamento ou tendo ocorrido o pagamento parcial, defiro
a penhora on line, via bacen-jud, do qual, após o cumprimento, será intimada a devedora, para que, em querendo, ofereça
impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: FABIO EITI SHIGETOMI (OAB 176796/SP)
Processo 1000209-70.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - ANTÔNIO LOPES DOS
SANTOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - *Ciência às partes sobre o Laudo Pericial apresentado às fls.
86/95 pelo INSS. - ADV: LUCIANO SANTOS DO AMARAL (OAB 300809/SP), PRISCILA FIALHO TSUTSUI (OAB 248603/SP),
HENRIQUE GUILHERME PASSAIA (OAB 295994/SP)
Processo 1000230-12.2014.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A ANDRÉ DE ANDRADE GAMA e outro - Apresente o autor cópia legível da autenticação bancária da guia de recolhimento de fls.
22, no prazo de 05 dias. - ADV: FABIO ABRUNHOSA CEZAR (OAB 248481/SP)
Processo 1000233-98.2013.8.26.0462 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - joao eufrosino da silva Ivone de Jesus Silva - Ciência ao autor do ofício da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL constando a não existência de contas de
FGTS em nome da requerida Ivone, CPF 065916888-03 e PIS 12170732812, sendo que há saldo de quotas do PIS no valor de
1.847,57. - ADV: ROSANE SANCHES ANTUNES (OAB 180123/SP)
Processo 1000233-98.2013.8.26.0462 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - joao eufrosino da silva Ivone de Jesus Silva - Vistos. Trata-se de pedido de alvarájudicial formulado por JOÃO EUFROSINO DA SILVA tendo em vista o
falecimento de IVONE DE JESUS SILVA, qualificados a fls. 02. Na petição inicial consta, em síntese, que: Ivone de Jesus Silva,
esposa do requerente, faleceu em 28.12.2012, deixando um saldo de PIS e FGTS na Caixa Econômica Federal; requer, assim,
o levantamento dos valores por ser o único herdeiro/meeiro. Juntou os documentos de fls. 05/22 e 27/30. A fls. 36 foi informado
pela Caixa Econômica Federal o saldo de R$ 1847,57 a título de Pis deixado pela “de cujus”, não havendo nenhum valor a título
de FGTS. É o relatório. Fundamento e decido. Diante da prova da relação matrimonial (fls. 29/30), a morte da titular (fls. 27/28)
e a inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS (fls. 11), a pretensão deve ser acolhida. Posto isso, com fundamento
no artigo 1º da Lei 6.858/80, decido pela parcial procedência do pedido, pelo que determino a expedição de alvará em favor do
requerente para levantamento da quantia informada a fls. 36, em nome da “de cujus”. Fixo os honorários do(a) advogado(a) da
requerente em 100% da tabela do convênio DPE/OAB. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se
os autos. P.R.I.C. - ADV: ROSANE SANCHES ANTUNES (OAB 180123/SP)
Processo 1000320-20.2014.8.26.0462 - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - VICTOR HUGO DE OLIVEIRA ‘Banco Itaucard S/A - Anote-se a interposição do agravo. Cumpra-se a v. Decisão de fls. 41/45. Tendo em vista a certidão de fls.
48, nos termos do art. 257 do C.P.C., determino o cancelamento da distribuição e expedição de certidão para inscrição na dívida
ativa da taxa do agravo. Providencie a serventia o quanto necessário. Intime-se. - ADV: DENISE DOS SANTOS BARBOSA (OAB
339032/SP)
Processo 1000457-36.2013.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CAPITAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PRODUTOS RECICLÁVEIS LTDA - BRASIL & ROCHA COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - Fls. 165: Defiro.
Aguarde-se pelo prazo requerido. Int. - ADV: ANDRE ZANQUETTA VITORINO (OAB 34956PR)
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