TJSP 14/05/2014 -Pág. 3077 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1649
3077
Processo 1000459-06.2013.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CAPITAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PRODUTOS RECICLÁVEIS LTDA - ADALGIZA MARIA DE JESUS - Fls. 66: Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Int. - ADV:
ANDRE ZANQUETTA VITORINO (OAB 34956PR)
Processo 1000461-73.2013.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CAPITAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PRODUTOS RECICLÁVEIS LTDA - LEIDIANE MARIA ANDRADE - Fls. 81: Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Int. - ADV:
ANDRE ZANQUETTA VITORINO (OAB 34956PR)
Processo 1000478-75.2014.8.26.0462 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A - VIVIANE DE SOUSA SOARES - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 462.2014/003335-0 dirigi-me ao endereço nele indicado e ali fui atendido
pela senhora Daiana que declarou que no local encontra-se instalada a Associação Minha Esperança há aproximadamente
8 meses e que não conhece a requerida. Certifico, ainda, que não avistei o veículo objeto deste r.Mandado no local nem nas
redondezas. Ante o exposto, certifico que DEIXEI DE PROCEDER A APREENSÃO, devolvendo este r.Mandado em cartório para
os devidos fins. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Poá, 24 de abril de 2014. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB
76940/SP), FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP)
Processo 1000478-75.2014.8.26.0462 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A - VIVIANE DE SOUSA SOARES - *Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça tendo em vista
a não localização do veículo a ser apreendido e sendo que no local encontra-se instalada a Associação Minha Esperança acerca
de 8 meses, sendo desconhecida a requerida no local. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), FERDINANDO
MELILLO (OAB 42164/SP)
Processo 1000602-58.2014.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- BIOPELL BRASIL COMERCIO DE PAPEIS LTDA - - Marcelo Victor de Faria Cardoso - - FRANCISCO APARECIDO TUFANO
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
462.2014/003291-4 dirigi-me ao endereço nele constante, Rodovia João Afonso de Souza Castellano, 1.065, Vila Lúcia, nesta
cidade de Poá, e aí sendo encontrei o imóvel fechado, e indagando nas imediações, obtive informações que ali funcionava um
supermercado, mas o prédio está vazio há mais de cinco anos. CERTIFICO mais que me dirigi ao número 1.605 da mesma
rodovia ( endereço constante no cadastro de diligencia, sendo que a Rodovia Henrique Eroles se trata da mesma Rodovia João
Afonso de Souza Castellano), e aí sendo encontrei o imóvel desocupado, indicando que se trata de propriedade da Malharia
Conforto, e ali na portaria obtive o telefone do proprietário, Sr. Ricardo, a saber, 2092.8490 e 2092.3022. CERTIFICO mais que
em contato com o Sr. Ricardo, por ele me foi dito que o executado foi seu inquilino naquele imóvel, mas desocupou há mais de
dois anos, quando ele ajuizou ação de despejo e desconhece o atual paradeiro. Diante de todo o exposto, devolvo o presente
DEIXANDO DE CITAR BIOPELL BRASIL COMERCIO DE PAPEIS LTDA bem como seus representantes legais, MARCELO
VICTOR DE FARIA CARDOSO e FRANCISCO APARECIDO TUFANO e para o que de direito. O referido é verdade e dou fé.
Poá, 28 de abril de 2014. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1000602-58.2014.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- BIOPELL BRASIL COMERCIO DE PAPEIS LTDA - - Marcelo Victor de Faria Cardoso - - FRANCISCO APARECIDO TUFANO *Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça tendo em vista a não localização do executado sendo que o imóvel
encontra-se desocupado, informada pelo proprietário do imóvel, Sr. Ricardo, que o mesmo mudou-se do local há 02 anos e não
sabe o seu atual paradeiro. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1000618-12.2014.8.26.0462 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Edmar Pereira dos Santos - Márcia Lúcia de Melo Santos - Gildo Bernardi - - Amélia Pauro Bernardi - Fls. 39/44: Recebo como aditamento à inicial. Defiro
a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Todavia, tratando-se de ação que visa a adjudicação compulsória de 2 imóveis, é
imprescindível a apresentação da matrícula do imóvel. Observa-se que a transcrição do Ofício de Imóveis de Mogi das Cruzes,
apresentada às fls 23, se refere a uma área maior, e não aos imóveis, objeto dos autos. Desta forma, para aferir o interesse
de agir e identificar o polo passivo, que deve corresponder ao atual proprietário, deverão os autores apresentar a matrícula
atualizada dos dois imóveis, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. - ADV: THAYANI MELO DOS
SANTOS (OAB 340237/SP)
Processo 1000667-53.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes ARMANDO GRECCO JUNIOR - ‘Banco Itaucard S/A - A parte autora se declara “autônomo”, mas não esclarece o seu ramo
de atividade. Ela contratou advogado particular nos autos, e pela carteira de trabalho apresentada, a parte autora não possui
vínculo empregatício desde maio de 2009. Segundo estabelece o texto constitucional, art. 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nestes termos, a lei 1060/50 foi revogada
parcialmente, não bastando a simples declaração de pobreza, mas sim, comprovação do estado de insuficiência de recursos,
o que efetivamente pode ser demonstrado por meio dos seguintes documentos da parte autora e seu cônjuge/companheiro (a):
cópia da última declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos e extratos bancários. Assim, deverá a parte autora
justificar seus pedidos demonstrando estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei 1060/50, ou então providenciar
o recolhimento das custas judiciais e de mandato. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int - ADV: ANDERSON
HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1000667-53.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes ARMANDO GRECCO JUNIOR - ‘Banco Itaucard S/A - Vistos. Devidamente intimado(a) a comprovar sua hipossuficiência ou
recolher o valor da taxa de distribuição, o(a) requerente quedou-se inerte (fls. 28). Assim, nos termos do art. 257 do C.P.C.,
determino o cancelamento da distribuição. Providencie a serventia o quanto necessário. Intime-se. - ADV: ANDERSON
HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1000741-10.2014.8.26.0462 - Procedimento Sumário - Inadimplemento - ZKG9 SOLUÇOES EMPRESARIAIS RAFAEL MACEDO DE OLIVEIRA - Cite-se o réu com as advertências de estilo. Defiro os benefícios do art. 172, § 2º do C.P.C.
Int. (Obs.: Providencie o autor o recolhimento do valor relativo à diligência do oficial de justiça para a citação do requerido). ADV: GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP)
Processo 1000741-10.2014.8.26.0462 - Procedimento Sumário - Inadimplemento - ZKG9 SOLUÇOES EMPRESARIAIS RAFAEL MACEDO DE OLIVEIRA - Recebo a petição de fl. 24 como aditamento à inicial. Anote-se. No mais, cumpra-se o
determinado à fl. 22. Int. - ADV: GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP)
Processo 1000775-19.2013.8.26.0462/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - iraci da silva dias - Givanildo Jose
dos Santos - - Sandra Aureliano da Silva - Fls. 36/37: Intimem-se os devedores para que paguem a dívida no prazo de 15 (quinze)
dias, nos termos do art. 475-J do CPC, devendo a exequente fornecer seu atual endereço. Em não havendo o pagamento ou
tendo ocorrido o pagamento parcial, defiro a penhora on line, via bacen-jud, procedendo-se à elaboração da minuta de bloqueio.
Caso positivo, prossiga-se com o necessário à transferência para depósito judicial que ficará automaticamente convertido em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º