TJSP 19/05/2014 -Pág. 1274 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1652
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valor desta execução é SUPERIOR ao Valor de Alçada. VALOR DO PREPARO (código 230-6): R$ 3.138,98 - VALOR DO PORTE
E RETORNO (código 110-4): R$ 29,50 - ADV: RENATO MELLO LEAL (OAB 160120/SP)
Processo 0152030-50.0000.8.26.0090 (583.90.0000.5788056) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Antônio Fernando Viana da Mota - Vistos. Trata-se de ação de execução fiscal de crédito de natureza tributária ajuizada pelo
exequente acima citado contra ANTONIO FERNANDO VIANA DA MOTA. DECIDO. 1.Reputa-se constituído o crédito tributário
pelo lançamento do qual tenha sido notificado o contribuinte. Por conseguinte, a partir da notificação começa a correr o prazo
prescricional, que se interrompe pela citação (nos termos do art. 174, parágrafo único, inc. I, do Código Tributário Nacional,
com redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005). Interrompida por força da citação, novo prazo de prescrição, agora
intercorrente, começa a correr. 2.Já a multa administrativa é débito não-tributário e, portanto, em matéria de prescrição, não se
aplicam as regras previstas no Código Tributário Nacional, mas aquelas estabelecidas para as ações pessoais contra a Fazenda
Pública, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06.01.1932. Nesse sentido: A prescrição se consuma, assim, em cinco
anos, contados da data da notificação à data do despacho que determinou a citação, ou, no caso de prescrição intercorrente,
da data do referido despacho à citação, ou da da citação em diante (STJ, Recurso Especial nº 840.368-MG, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, j. 17.8.2006, v.u.). Cumpre, no entanto, observar que, tratando-se de tarifa/preço público (também
débito não-tributário), o prazo prescricional tem início na data do vencimento da obrigação. 3.É certo que o representante do
exequente, depois de ajuizada execução, tem a prerrogativa de ser intimado pessoalmente. Mas apenas quando a intimação
é obrigatória. Vale dizer, se a lei determina que se intime a Fazenda, a intimação, para ser válida, há de ser pessoal. Fora das
hipóteses previstas em lei, não está o juízo obrigado a intimar o representante da Fazenda, sobretudo para dar andamento ao
processo. É o entendimento do STJ, 2ª T, Recurso Especial nº 502.732-PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, j. 16.12.2003,
v.u. Logo, não está a Administração isenta do ônus de acompanhar as ações que propõe. Vale dizer, não lhe é conferido nenhum
privilégio que a distinga de qualquer outra pessoa que, deduzido seu pedido em Juízo, não pode livrar-se da obrigação de dar
impulso ao processo. Não há, pois, causa que impeça o curso da prescrição além daquelas previstas em lei. Entendimento
contrário implica a perpetuação da relação jurídica sem causa legal para tanto, conforme anotado no seguinte aresto: 1. Resta
configurada a prescrição intercorrente quando demonstrada a inércia da exequente em promover os atos de impulsão processual
por mais de cinco anos, seja por mera negligência, ou mesmo que agindo diligentemente, não obtendo êxito em localizar
os devedores. 2. Permitir à Fazenda manter latente relação processual inócua, sem citação e com prescrição intercorrente
evidente, é conspirar contra os princípios gerais de direito, segundo os quais as obrigações nasceram para serem extinta e
o processo deve representar um instrumento de realização da justiça (TJMG, 4ª Câm. Cív., ACi 1.0024.00.005078-1/001, rel.
Desembargador CÉLIO COSER PADUANI,j. 09.11.2006, v.u.). 4.No caso dos autos, adotando-se os critérios expostos nos itens
1 ou 2, conclui-se que transcorreu prazo superior ao quinquênio, operando-se a prescrição. 5.Nessa esteira, a pretensão da
Fazenda Pública foi fulminada pela prescrição, que deve ser reconhecida de ofício, a teor do disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº
6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051, de 30.12.2004, c.c. O art. 219, § 5º, do CPC, normas essas de natureza processual,
de aplicação imediata, alcançando, inclusive, os processos em curso. 6.Registre-se, por fim, que não se ignora que a disciplina
quanto à prescrição em si é de direito material (por exemplo, prazo, contra quem corre), mas não a forma de conhecê-la e,
portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade da lei. 7. Posto isso, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTA esta ação
executiva fiscal com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. 8.Na hipótese do
valor da execução superar o de alçada, encaminhem-se os autos, depois de decorrido o prazo para recursos voluntários, ao E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, I e §
2º, do Código de Processo Civil e art. 34 da Lei nº 6.830/80. P.R.I.C. e custas na forma da lei. (Informação do Contador: o valor
desta execução é SUPERIOR ao Valor de Alçada. VALOR DO PREPARO (código 230-6): R$ 100,70 - VALOR DO PORTE E
RETORNO (código 110-4): R$ 29,50) - ADV: FERNANDA MARIA ARAUJO DA MOTA LA VALLE (OAB 243909/SP)
Processo 0152030-50.0000.8.26.0090 (583.90.0000.5788056) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Antônio Fernando Viana da Mota - Deixo de conhecer da exceção de pré-executividade, em se tratando a arrematante de parte
ilegítima para intervir na lide (art. 130, único, CTN). Contudo, em se tratando a matéria de prescrição passível de conhecimento
“ex-officio”, elabore a serventia tabela atinente e tornem após conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: FERNANDA
MARIA ARAUJO DA MOTA LA VALLE (OAB 243909/SP)
Processo 0153704-48.0300.8.26.0090 (583.90.0300.6301304) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Gb Parking
S C Ltda. - Vistos. Declaro a sentença de fls. 48/49, tão somente para constar, no campo “natureza do crédito”, tratar-se de
tributário. Fica, no mais, mantido o decisum pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Providenciem-se as comunicações
necessárias. PRI. - ADV: THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP)
Processo 0153704-48.0300.8.26.0090 (583.90.0300.6301304) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Gb
Parking S C Ltda. - VISTOS. Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo exequente acima citado contra Gb Parking S C
Ltda. DECIDO. 1. Reputa-se constituído o crédito tributário pelo lançamento do qual tenha sido notificado o contribuinte. Por
conseguinte, a partir da notificação começa a correr o prazo prescricional, que se interrompe pela citação (nos termos do art. 174,
parágrafo único, inc. I, do Código Tributário Nacional, com a redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005). Interrompida
por força da citação, novo prazo de prescrição, agora intercorrente, começa a correr. 2. Já a multa administrativa é débito nãotributário e, portanto, em matéria de prescrição, não se aplicam as regras previstas no Código Tributário Nacional, mas aquelas
estabelecidas para as ações pessoais contra a Fazenda Pública, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06.01.1932. Nesse
sentido: A prescrição se consuma, assim, em cinco anos, contados da data da notificação à data do despacho que determinou a
citação, ou, no caso de prescrição intercorrente, da data do referido despacho à citação, ou da citação em diante (STJ, Recurso
Especial nº 840.368-MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, j. 17.8.2006, v.u.). Cumpre, no entanto, observar que, tratando-se
de tarifa/preço público (também débito não-tributário), o prazo prescricional tem início na data do vencimento da obrigação. 3. É
certo que o representante do exequente, depois de ajuizada a execução, tem a prerrogativa de ser intimado pessoalmente. Mas
apenas quando a intimação é obrigatória. Vale dizer, se a lei determina que se intime a Fazenda, a intimação, para ser válida, há
de ser pessoal. Fora das hipóteses previstas em lei, não está o juízo obrigado a intimar o representante da Fazenda, sobretudo
para dar andamento ao processo. É o entendimento do STJ, 2ª T, Recurso Especial nº 502.732-PR, Rel. Ministro FRANCIULLI
NETTO, j. 16.12.2003, v.u. Logo, não está a Administração isenta do ônus de acompanhar as ações que propõe. Valer dizer, não
lhe é conferido nenhum privilégio que a distinga de qualquer outra pessoa que, deduzido seu pedido em Juízo, não pode livrarse da obrigação de dar impulso ao processo. Não há, pois, causa que impeça o curso da prescrição além daquelas previstas em
lei. Entendimento contrário implica a perpetuação da relação jurídica sem causa legal para tanto, conforme anotado no seguinte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º