TJSP 19/05/2014 -Pág. 1275 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1652
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aresto: 1. Resta configurada a prescrição intercorrente quando demonstrada a inércia da exequente em promover os atos de
impulsão processual por mais de cinco anos, seja por mera negligência, ou mesmo que agindo diligentemente, não obtendo
êxito em localizar os devedores. 2. Permitir à Fazenda manter latente relação processual inócua, sem citação e com prescrição
intercorrente evidente, é conspirar contra os princípios gerais de direito, segundo os quais as obrigações nasceram para serem
extintas e o processo deve representar um instrumento de realização da justiça (TJMG, 4ª Câm. Cív., ACi 1.0024.00.0050781/001, rel. Desembargador CÉLIO COSER PADUANI, j. 09.11.2006, v.u.). 4. No caso dos autos, adotando-se os critérios
expostos nos itens 1 ou 2, conclui-se que transcorreu prazo superior ao quinquênio, operando-se a prescrição. 5. Nessa esteira,
a pretensão da Fazenda Pública foi fulminada pela prescrição, que deve ser reconhecida de ofício, a teor do disposto no art.
40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051, de 30.12.2004, c.c. o art. 219, § 5º, do CPC, normas essas de
natureza processual, de aplicação imediata, alcançando, inclusive, os processos em curso. 6. Registre-se, por fim, que não se
ignora que a disciplina quanto à prescrição em si é de direito material (por exemplo, prazo, contra quem corre), mas não a forma
de conhecê-la e, portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade da lei. 7. Posto isso, acolho a exceção e, reconhecendo
a prescrição, JULGO EXTINTA esta ação executiva fiscal com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inciso IV, do
Código de Processo Civil. 8. Condeno o exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, limitados, com base no art. 20, § 4o, do Código de Processo Civil,
ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que a causa não se revestiu de complexidade e foi decidida independentemente da
oposição de embargos. 9. Na hipótese do valor da execução superar o de alçada, encaminhem-se os autos, depois de decorrido
o prazo para recursos voluntários, ao E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o reexame necessário, nos
termos do disposto no art. 475, I e § 2º, do Código de Processo Civil e art. 34 da Lei nº 6.830/80. P.R.I.C. e custas na forma da
lei. - ADV: THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP)
Processo 0153704-48.0300.8.26.0090 (583.90.0300.6301304) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Gb Parking
S C Ltda. - Informação do Contador: o valor desta execução é SUPERIOR ao Valor de Alçada. VALOR DO PREPARO (código
230-6): R$ 533,03 - VALOR DO PORTE E RETORNO (código 110-4): R$ 29,50 - ADV: THOMAS BENES FELSBERG (OAB
19383/SP)
Processo 0155302-32.0400.8.26.0090 (583.90.0400.3585328) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Maria de Lourdes Rodrigues
da Silva - (Tópicos finais): “7. Posto isso, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTA esta ação executiva fiscal com resolução
do mérito, com fundamento no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. 8. Na hipótese do valor da execução superar o
de alçada, encaminhem-se os autos, depois de decorrido o prazo para recursos voluntários, ao E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, para o reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, I e § 2º, do Código de Processo Civil
e art. 34 da Lei nº 6.830/80. P.R.I.C. e custas na forma da lei.” (Informação do Contador: o valor desta execução é SUPERIOR
ao Valor de Alçada. VALOR DO PREPARO (código 230-6): R$ 100,70 - VALOR DO PORTE E RETORNO (código 110-4): R$
29,50). - ADV: OMAR OLIMPIO PEREIRA (OAB 63055/SP)
Processo 0156720-62.1200.8.26.0090 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - José Domingos Pereira Souza - Maria Aparecida de Jesus - Fl. 146/149 (Tópicos finais): “Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para levantar a indisponibilidade decretada em relação ao imóvel descrito na inicial decretada nos
autos da execução fiscal processo nº 4.317/2001. EXTINGO o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I
do Código de Processo Civil. Condeno os terceiros embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais assim como
honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a cobrança em razão da gratuidade
concedida (fls. 115). Certifique-se nos autos da execução fiscal processo nº 4.317/2001. P.R.I.” (Informação do Contador: o valor
desta execução é SUPERIOR ao Valor de Alçada. VALOR DO PREPARO (código 230-6): R$ 100,70 - VALOR DO PORTE E
RETORNO (código 110-4): R$ 29,50) - ADV: ELIAS FERNANDES DOS SANTOS (OAB 235527/SP), WELLINGTON FERNANDES
DOS SANTOS (OAB 274779/SP)
Processo 0169717-40.0000.8.26.0090 (583.90.0000.1903561) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Vicente Paulo Tubelis (Tópicos finais): “7. Posto isso, acolho a exceção e, reconhecendo a prescrição, JULGO EXTINTA esta ação executiva fiscal
com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. 8. Condeno o exequente ao
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da
causa, limitados, com base no art. 20, § 4o, do Código de Processo Civil, ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que a
causa não se revestiu de complexidade e foi decidida independentemente da oposição de embargos. 9. Na hipótese do valor
da execução superar o de alçada, encaminhem-se os autos, depois de decorrido o prazo para recursos voluntários, ao E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, I e §
2º, do Código de Processo Civil e art. 34 da Lei nº 6.830/80. P.R.I.C. e custas na forma da lei.” (Informação do Contador: o valor
desta execução é SUPERIOR ao Valor de Alçada. VALOR DO PREPARO (código 230-6): R$ 100.70 - VALOR DO PORTE E
RETORNO (código 110-4): R$ 29,50). - ADV: VICENTE PAULO TUBELIS (OAB 11861/SP)
Processo 0173703-74.0500.8.26.0090 (583.90.0500.6345476) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Unibanco
Uniao de Bancos Brasileiros S A - “VISTOS. 1. JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 794, inc. I, do Código de
Processo Civil. Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de
precatórias independentemente de cumprimento e comunicações à Superior Instância. Proceda-se ao levantamento de eventuais
importâncias depositadas nos autos em favor da(s) parte(s) interessada(s) e de constrições e indisponibilidade, expedindose mandados e/ou ofícios, conforme o caso, autorizada a expedição de imediato, se já pleiteada pela parte tal medida. 2.
Se opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já, extintos os embargos à execução, com base no art. 267,
inc. VI, do Código de Processo Civil, providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da sentença nos autos
respectivos. 3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da
sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Código de Processo Civil, art. 503, parágrafo único), certificando
a serventia o trânsito em julgado. 4. Com o trânsito em julgado e não havendo outras pendências, arquivem-se, trasladando-se
cópia desta decisão para os autos da execução e, se o caso, dos embargos. 5. P.R.I.” (Informação do Contador: o valor desta
execução é SUPERIOR ao Valor de Alçada. VALOR DO PREPARO (código 230-6): R$ 531,13 - VALOR DO PORTE E RETORNO
(código 110-4): R$ 29,50) - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP)
Processo 0193221-60.0300.8.26.0090 (583.90.0300.6663958) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
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