TJSP 19/05/2014 -Pág. 1276 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1652
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- Auad Mingione Eng e Constr Ltda. - Vistos. Fls. 46: defiro a vista pretendida, por 05 (cinco) dias. Após, em nada sendo
pleiteado, tornem à Municipalidade para manifestação em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: SOLANGE MARIA DE
LUNA (OAB 93981/SP)
Processo 0202408-35.9200.8.26.0090 (583.90.9200.2024081) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Cipa
Publicações Produtos e Serviços Ltda. - Vistos. Rejeito a indicação de imóvel dos sócios, por dissociar a pretensão da preferência
legal por dinheiro preconizada no artigo 11, I, da L.E.F., bem como por não comporem o polo passivo do feito, ao passo que
inexistente qualquer anuência específica daqueles para tal mister. Defiro, outrossim, o pedido da Municipalidade de fls.580,
último parágrafo, intimando-se como pretendido. Intime-se. - ADV: LUIZ GONZAGA CURI KACHAN (OAB 11140/SP), ADJAR
ALAN SINOTTI (OAB 114013/SP)
Processo 0215516-96.0200.8.26.0090 (583.90.0200.6711707) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Unibanco
União de Bancos Brasileiros S A - “VISTOS. 1. JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 794, inc. I, do Código de
Processo Civil. Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de
precatórias independentemente de cumprimento e comunicações à Superior Instância. Proceda-se ao levantamento de eventuais
importâncias depositadas nos autos em favor da(s) parte(s) interessada(s) e de constrições e indisponibilidade, expedindo-se
mandados e/ou ofícios, conforme o caso, autorizada a expedição de imediato, se já pleiteada pela parte tal medida. 2. Se
opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já, extintos os embargos à execução, com base no art. 267, inc. VI,
do Código de Processo Civil, providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos.
3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e
prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Código de Processo Civil, art. 503, parágrafo único), certificando a serventia
o trânsito em julgado. 4. Com o trânsito em julgado e não havendo outras pendências, arquivem-se, trasladando-se cópia desta
decisão para os autos da execução e, se o caso, dos embargos. 5. P.R.I.” (Informação do Contador: o valor desta execução é
SUPERIOR ao Valor de Alçada. VALOR DO PREPARO (código 230-6): R$ 329,31 - VALOR DO PORTE E RETORNO (código
110-4): R$ 59,00) - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), GISELE PADUA DE PAOLA (OAB 250132/SP)
Processo 0245530-73.0000.8.26.0090 (583.90.0000.6592686) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Esp de Albino F Figueiredo - Espolio de Alzira Moreira Pinheiro - Cumpra-se o V. Acórdão, intimando-se as partes interessadas
a requerer o que de direito. Int. - ADV: ROBERTA SEVO (OAB 235172/SP), CRISTIANE PINA DE LIMA PEREIRA (OAB 212131/
SP)
Processo 0247432-24.8500.8.26.0090 (583.90.8500.2474328) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Moises Caldeira dos Santos
- (Tópico final): “A exequente não trouxe nenhum outro argumento convincente que pudesse infirmar os fundamentos expendidos
na decisão atacada. Ante o exposto, rejeito os embargos infringentes. P.R.I.” (Informação do contador: O valor desta execução
é INFERIOR ao Valor de Alçada.) - ADV: JOAIS AZEVEDO BATISTA (OAB 97051/SP)
Processo 0270421-56.0100.8.26.0090 (583.90.0100.2575191) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Heptagon do Brasil Comércio
e Participações Ltda. - “VISTOS. Tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração, contudo NEGO-LHES PROVIMENTO,
conquanto não houve qualquer omissão ou contradição no decisum. Com efeito, a prescrição restou reconhecida ex officio, e
não por acolhimento da exceção de pré-executividade anterior, ajuizada por parte ilegítima (fls. 63). Destarte, nítido o caráter
infringente, por entender que, ainda assim, faz jus à sucumbência, deve pois, valer-se da via recursal própria. Int.” - ADV:
MARCIA DAS NEVES PADULLA (OAB 108137/SP), ANDREA GOUVEIA JORGE (OAB 172669/SP)
Processo 0518232-88.8600.8.26.0090 (583.90.8600.5182328) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Novaes Paternostro Administração de Bens Ltda. - VISTOS. Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo exequente
acima citado contra Novaes Paternostro Administração de Bens Ltda. DECIDO. 1. Reputa-se constituído o crédito tributário
pelo lançamento do qual tenha sido notificado o contribuinte. Por conseguinte, a partir da notificação começa a correr o prazo
prescricional, que se interrompe pela citação (nos termos do art. 174, parágrafo único, inc. I, do Código Tributário Nacional,
com a redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005). Interrompida por força da citação, novo prazo de prescrição, agora
intercorrente, começa a correr. 2. Já a multa administrativa é débito não-tributário e, portanto, em matéria de prescrição, não se
aplicam as regras previstas no Código Tributário Nacional, mas aquelas estabelecidas para as ações pessoais contra a Fazenda
Pública, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06.01.1932. Nesse sentido: A prescrição se consuma, assim, em cinco
anos, contados da data da notificação à data do despacho que determinou a citação, ou, no caso de prescrição intercorrente, da
data do referido despacho à citação, ou da citação em diante (STJ, Recurso Especial nº 840.368-MG, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, j. 17.8.2006, v.u.). Cumpre, no entanto, observar que, tratando-se de tarifa/preço público (também débito nãotributário), o prazo prescricional tem início na data do vencimento da obrigação. 3. É certo que o representante do exequente,
depois de ajuizada a execução, tem a prerrogativa de ser intimado pessoalmente. Mas apenas quando a intimação é obrigatória.
Vale dizer, se a lei determina que se intime a Fazenda, a intimação, para ser válida, há de ser pessoal. Fora das hipóteses
previstas em lei, não está o juízo obrigado a intimar o representante da Fazenda, sobretudo para dar andamento ao processo.
É o entendimento do STJ, 2ª T, Recurso Especial nº 502.732-PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, j. 16.12.2003, v.u. Logo,
não está a Administração isenta do ônus de acompanhar as ações que propõe. Valer dizer, não lhe é conferido nenhum privilégio
que a distinga de qualquer outra pessoa que, deduzido seu pedido em Juízo, não pode livrar-se da obrigação de dar impulso ao
processo. Não há, pois, causa que impeça o curso da prescrição além daquelas previstas em lei. Entendimento contrário implica
a perpetuação da relação jurídica sem causa legal para tanto, conforme anotado no seguinte aresto: 1. Resta configurada a
prescrição intercorrente quando demonstrada a inércia da exequente em promover os atos de impulsão processual por mais de
cinco anos, seja por mera negligência, ou mesmo que agindo diligentemente, não obtendo êxito em localizar os devedores. 2.
Permitir à Fazenda manter latente relação processual inócua, sem citação e com prescrição intercorrente evidente, é conspirar
contra os princípios gerais de direito, segundo os quais as obrigações nasceram para serem extintas e o processo deve
representar um instrumento de realização da justiça (TJMG, 4ª Câm. Cív., ACi 1.0024.00.005078-1/001, rel. Desembargador
CÉLIO COSER PADUANI, j. 09.11.2006, v.u.). 4. No caso dos autos, adotando-se os critérios expostos nos itens 1 ou 2, concluise que transcorreu prazo superior ao quinquênio, operando-se a prescrição. 5. Nessa esteira, a pretensão da Fazenda Pública
foi fulminada pela prescrição, que deve ser reconhecida de ofício, a teor do disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80,
acrescentado pela Lei nº 11.051, de 30.12.2004, c.c. o art. 219, § 5º, do CPC, normas essas de natureza processual, de
aplicação imediata, alcançando, inclusive, os processos em curso. 6. Registre-se, por fim, que não se ignora que a disciplina
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º